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21/11/24

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19/11/24

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Em sessão do CNJ, o presidente destacou a atuação da Associação em temas que beneficiam toda a sociedade

Liberdade sindical: a quantas anda no Brasil?

Segundo o grande Ojeda Avilés, emérito professor da Universidade de Sevilha, entende-se por liberdade sindical, assegurada a todo e qualquer trabalhador (individualmente) e também à coletividade de trabalhadores, o direito fundamental de se agruparem estavelmente para participar da ordenação das relações produtivas (OJEDA AVILÉS, Antonio. Derecho sindical. 7ª ed. Madrid: Tecnos, 1995. passim). Essa participação dá-se, na prática, por intermédio dos sindicatos; ou, mais tecnicamente, das entidades sindicais, o que abrange, no Brasil, todas as representações compreendidas em nosso modelo sindical: as centrais sindicais – conquanto não tenham, nos termos da CLT e da Lei n. 11.648/2008, poder de negociação direta com as categorias patronais, mas apenas de coordenação nacional das demais representações −, as confederações (de âmbito nacional, formadas por ao menos três federações), as federações (de âmbito regional, formadas por ao menos cinco sindicatos) e os sindicatos propriamente ditos (v. CLT, arts. 511, 533 e 534). E pode ser desempenhada de dois modos básicos (para não se cogitar das possibilidades de judicialização): por meio da negociação (e, para isto, o art. 7º, XXIV, da Constituição reconheceu a vinculatividade das convenções e acordos coletivos de trabalho) ou por meio da pressão, por exemplo, da autotutela coletiva (e, para isto, o art .9º da Constituição, a garantir o direito constitucional de greve).

A liberdade sindical não é, ademais, uma reles “concessão” dos Estados democráticos contemporâneos (a não ser, é claro, para quem tenha uma visão legalista-positivista pré-hobbesiana). Bem ao revés, compõe de há muito o rol dos direitos humanos fundamentais, tal como reconhecidos pela comunidade internacional para toda a nossa civilização. Agrega-se, como liberdade pública que é, ao elenco dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, ditos de segunda e terceira “gerações” (expressão muito criticada, por sinal, já que desfoca a coexistência, a equipotência e a necessária interdependência entre os direitos humanos fundamentais). Sua consagração internacional remonta, mais recentemente, ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado na XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19/12/1966 (promulgada no Brasil pelo Decreto n. 591, de 6/7/1992, do então Presidente Collor de Mello, sob os conselhos do Prof. Celso Lafer, à época seu ministro de Estado). E, com efeito, reza o art. 8º do PIDESC:

  1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir:
  2. a) O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
  3. b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas.
  4. c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas:
  5. d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.
  6. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.
  7. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida Convenção. (g.n.)

E o que contém, afinal, a chamada liberdade sindical?

Para a Organização Internacional do Trabalho – da qual o Brasil é Estado-membro desde a fundação −, são predicamentos da liberdade sindical:

 

 o direito de trabalhadores e empregadores constituírem, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas (= liberdade sindical positiva);

 o direito de as organizações de trabalhadores e de empregadores elaborarem seus estatutos e regulamentos administrativos, de elegerem livremente seus representantes, de organizarem a gestão e a atividade de suas entidades e de formularem seus programas de ação;

 o dever de abstenção das autoridades públicas, quanto a qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal (v. art. 8º, I, da Constituição de 1988);

 o direito das organizações de empregadores e trabalhadores de não se sujeitarem à dissolução ou à suspensão por via administrativa, mas apenas pela via judicial (o que compete, no Brasil, à Justiça do Trabalho, conforme art. 114, III, CF);

 o direito das organizações de trabalhadores e de empregadores de constituírem federações e confederações (organizações sindicais de segundo e terceiro graus), bem como o de filiarem-se às mesmas, e o direito de toda organização, federação ou confederação filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores;

 o direito das organizações de trabalhadores e de empregadores, como também de suas federações e confederações, de adquirirem personalidade jurídica sem se sujeitarem a condições legais, administrativas ou judiciais que restrinjam os direitos e liberdades anteriores.

É, com efeito, o que ditam os artigos 2º a 9º da sua Convenção n. 87 (1948), anterior ao próprio PIDESC (e por ele referido, como vimos). E, não bastasse, o artigo 8º, 2, da mesma Convenção ainda dispõe que “[a] legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção”…

O Brasil, entretanto, não ratificou a Convenção n. 87 da OIT, conquanto integre a Organização desde 1919, e não obstante tal convenção esteja entre aquelas a que a OIT confere a mais absoluta fundamentalidade no plano internacional (ver Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, 19.6.1998, art. 2º, “a”). Aparentemente, sequer pode fazê-lo, a despeito dos avanços que a Constituição de 1988 trouxe para o direito sindical brasileiro.

E por que não?

A uma, porque, no Brasil, o primeiro predicamento acima apontado – o da plena liberdade sindical positiva − não está adequadamente atendido, à vista do que dispõe o art. 8º, II, da própria Constituição-cidadã. É que, nos termos desse dispositivo constitucional, está vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau (por exemplo, sindicato, federação ou confederação; as centrais sindicais estão de fora), que seja representativa de uma mesma categoria profissional ou econômica, em uma mesma base territorial; e a base territorial será sempre definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados (= autonomia sindical), não podendo, porém, ser inferior à área de um Município. É por isso que, no Brasil, não é possível a sindicalização por empresa (cujas dimensões territoriais são geralmente inferiores à de um município). E é por isso também que, uma vez registrados, no Ministério do Trabalho, os atos constitutivos de determinada entidade sindical, destinada à representação de uma certa categoria em uma cerca base territorial (por exemplo, bancários do Estado de São Paulo), nenhuma outra organização poderá representá-la, nessa mesma base territorial, por mais visível que seja a sua legitimidade política ou sociológica na comparação com a entidade sindical previamente registrada. Os trabalhadores e os empregadores não poderão, a rigor, organizarem-se em outro “sindicato”. Organizem-se de qualquer modo, o que dessa organização advier, para aquela base territorial e para aquela mesma categoria, não será jamais um sindicato; ou, ao menos, não será um sindicato dotado de prerrogativas propriamente sindicais, como são as decorrentes da Constituição e da CLT (defender direitos e interesses coletivos da categoria, ter representantes estáveis nas respectivas relações de emprego, representar a categoria perante autoridades administrativas e judiciárias, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, impor contribuições etc. – v. arts. 8º da CLT e 513 da CLT).

Vale no Brasil, portanto, uma regra formal de unicidade sindical, que se baliza pela anterioridade temporal. Não se avaliam, do ponto de vista legal-formal, quaisquer aspectos ligados à efetiva representatividade da categoria profissional ou econômica (ao contrário do que se dá, por exemplo, na Itália; veja-se, p. ex., o artigo 19 da Lei n. 300, de 20 de maio de 1970, ou Statuto dei Lavoratori, que já falava em “confederação mais representativa”; e, bem assim, o Acordo Interconfederativo de 1993, que criou as chamadas Rappresentanze Sindacali Unitarie, órgãos de representação dos trabalhadores que atuam nos locais de trabalho sem necessária vinculação sindical, onde não existam representações sindicais adequadas).

A duas porque, embora superada a vetusta ideia de que os sindicatos teriam dimensão pública, como órgãos auxiliares do Estado corporativo – e, não por outra razão, chegou-se a sustentar que sindicatos tivessem personalidade jurídica de direito público, como ainda se previu que a malversação do patrimônio do sindicato pelos seus diretores configuraria crime de peculato (vide, até hoje, o art. 552 da CLT), sendo certo que peculato é crime de funcionário público contra a Administração Pública −, os sindicatos ainda são parcialmente (ou totalmente) financiados com dinheiro público. É isto mesmo que você leu, leitor. No Brasil, subsiste a chamada contribuição sindical obrigatória – mais vulgarmente conhecida como “imposto sindical” (expressão do art. 578 da CLT, embora não se trate tecnicamente de imposto na acepção do art. 16 do Código Tributário Nacional, mas de contribuição especial de interesse das categorias profissionais e econômicas, na acepção do art. 149, caput, da Constituição). Isto tudo decorre do que dispõe o artigo 8º, IV, da Constituição (“…independentemente da contribuição prevista em lei”), associado aos artigos 578 e 579 da CLT.

Noutras palavras, uma associação privada, dotada de personalidade jurídica de direito privado, pode financiar suas atividades com tributos que são obrigatoriamente cobrados dos trabalhadores, em folha de pagamento, todo mês de março de cada ano (CLT, arts. 580, I, e 582).  E o caráter tributário dessas contribuições é inquestionável, seja pelo que já decidiu o STF (por exemplo, na ADPF n. 126-DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 1/2/2013, ajuizada pelo Partido Popular Socialista), seja ainda pelo que consta do próprio artigo 589, II, da CLT (já sob a redação da Lei n. 11.648/2008): da totalidade arrecadada com a contribuição sindical obrigatória cobrada dos trabalhadores, 5% aproveitam à confederação correspondente, 10% à respectiva central sindical, 15% à respectiva federação, 60% ao próprio sindicato e 10% aproveitam à “Conta Especial Emprego e Salário” (por exemplo, à União!).

A Central Única dos Trabalhadores já manifestou, no passado, posição contrária à manutenção desse restolho histórico do Estado corporativista de Getúlio Vargas. Outras centrais sindicais – a imensa maioria − seguem defendendo-o, assim como a unicidade sindical, ao argumento de que o sindicalismo brasileiro não suportaria a abrupta eliminação dessa verba, como tampouco a súbita liberalização das representações sindicais de base, apta a gerar, dizem, a atomização e o consequentemente enfraquecimento dos sindicatos nas diversas bases territoriais.

Talvez, porém, nem tudo seja tão apocalíptico.

A rigor, a “atomização” sindical já acontece no Brasil. E justamente por culpa da unicidade sindical constitucional. O brasileiro é criativo para tudo; onde não há soluções pelas vias convencionais, consegue logo inventá-las por vias menos ortodoxas. Essa nossa característica já nos valeu, com Santos Dumont, a construção dos primeiros balões dirigíveis com motor a gasolina e também o advento do primeiro avião autopropulsado em atividade esportiva de aviação (e me perdoem aqui aqueles que preferem atribuir aos irmãos Wright a “paternidade” da aviação); com Manuel de Abreu, a invenção das radiografias de uso médico (ou “abreugrafias”); mais recentemente, a invenção das urnas eletrônicas; e, na Ciência do Direito, a criação de institutos únicos no mundo, como o mandado de segurança ou a alienação fiduciária em garantia; e, no mundo sindical, tudo o que puderem imaginar, talvez com menores méritos. Com efeito, o Brasil tem registrado, por exemplo, o sindicato dos trabalhadores em casas lotéricas (aparentemente fundado por quem nunca exerceu tal atividade), o sindicato das empresas de desmanche de veículos, o sindicato dos inspetores técnicos em segurança veicular, a federação de trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, o sindicato dos tratadores jockeys e similares, o sindicato da indústria de camisas para homem e roupas brancas (e veja você, caro leitor em busca de oportunidades setoriais, que, se formos pelas réguas de cores, estará aberto um horizonte infinito de possibilidades de diferenciação sindical…), e assim sucessivamente. Outro dia, trabalhando em Brasília, passou por mim a viatura de algo como um “sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de materiais de construção”… Se formos pelo objeto específico do comércio (material de construção, eletrodomésticos, equipamentos médicos, veículos automotores,  cerâmica, roupas da moda, roupas fora de mora etc. etc.), outra vez o céu será o limite.

Ora, isto não é atomização? O fim da unicidade talvez produza, nessas hipóteses, o efeito contrário: sindicatos rivais, que se diferenciaram mais ou menos artificiosamente em razão da impossibilidade de haver duas representações sindicais para a mesma categoria profissional na mesma base territorial, voltariam às suas intenções representativas genuínas e passariam a disputar entre si a representação de uma mesma categoria profissional comum, como acontece na Itália, na Alemanha e em praticamente toda a Europa ocidental. Isto aconteceu em diversos países europeus: o pluralismo sindical conteve a tendência de proliferação de sindicatos com menor representatividade, estimulando a convergência de forças em torno de objetivos comuns.

É claro que essa mudança exige um período de transição, para que alguns sindicatos – menores, mas autênticos − não se vejam, de fato, economicamente inviabilizados do dia para a noite. Só poderão realmente sobreviver das contribuições associativas (i.e., das contribuições pagas pelos trabalhadores efetivamente sindicalizados) e/ou das contribuições confederativas (art. 7º, IV, 1ª parte, da CF) e/ou das contribuições assistenciais (art. 513, “e”, da CLT) quando os pressupostos da representação legítima estiverem claramente desenhados na lei e na jurisprudência; e quando, jogando o novo jogo, puderem atrair, pelas suas propostas de atuação (e não por força de lei), a adesão efetiva dos trabalhadores que pretendem representar. Para isso, deveríamos ampliar o debate público a respeito do tema, para além do Estado e das lideranças sindicais, de modo a integrar a academia, a sociedade civil organizada, os movimentos sociais e as entidades estudantis; e, a partir disso, construir, de cima para baixo, uma proposta de reforma sindical autêntica, plural e factível, defensável e defendida por todos os segmentos envolvidos. Uma proposta que, em síntese, convirja para o paradigma internacional da liberdade sindical, viabilizando a ratificação da Convenção OIT n. 87; mas que, ao mesmo tempo, considere as peculiaridades nacionais e conceda aos sindicatos o tempo necessário para que se assenhorem da nova e alvissareira – permitam-se este entusiasmo – realidade sindical vindoura.

Esse esforço deveria inclusive preceder qualquer iniciativa legislativa voltada para o empoderamento do poder de negociação dos sindicatos, no sentido de priorizar o “negociado” em relação ao “legislado”, como pretende o Governo na Reforma Trabalhista (PL n. 6.787/2016). Com efeito, bem anotou a Comissão de Peritos da OIT, em seu último relatório para o Brasil sobre a Convenção OIT n. 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva), que “a introdução de uma possibilidade geral de rebaixar, por meio da negociação coletiva, as proteções estabelecidas a favor dos trabalhadores na legislação teria um forte efeito dissuasório sobre o exercício do dito direito [de negociação coletiva] e poderia contribuir para a deslegitimação duradoura deste mecanismo”. Ou, o que é o mesmo, “uma disposição [legal] que instituísse a derrogabilidade geral da legislação laboral por meio da negociação coletiva seria contrária ao objetivo de promoção da negociação coletiva livre e voluntária prevista pela Convenção” (g.n.). Pura inconvencionalidade: “liberar geral” a negociação coletiva é desconstruir o próprio instituto da negociação coletiva, pela corrupção das suas finalidades. Mas tudo isto já dissemos em outra coluna, aqui mesmo, específica para o tema. Vale rever, nobre leitor.

E para ver o novo, é preciso relativizar o velho. Ou, como no poema de Manoel de Barros (“As lições de R.Q.”), “é preciso desformar o mundo; Tirar da natureza as naturalidades” . Fazer cavalo verde… Ou ousar tentar. Não será diferente no campo sindical.

Pense. Convenha comigo; ou, então, refute-me. Mas pense, sem preconceitos. Como direi sempre por aqui: você é réu do seu juízo.

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Como sempre, leitor, indago: há algum tema do Direito, da Política ou da Economia que pareça merecer um olhar “diferente”? Sugira-nos. O e-mail está abaixo.

* Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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