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Da Nova Competência da Justiça do Trabalho para Julgar Ações que Visam à Exclusão de Nome da "Lista Suja" do Ministé

Evidente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações nas quais se visa excluir o nome de empregador da chamada "Lista suja" do MTE.
Anelise Haase de Miranda é juíza do trabalho substituta na 8ª Região (PA e AP)

A Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações decorrentes das relações de trabalho e diversas outras matérias relacionadas com o universo laboral, como a lide decorrente das "penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho", ex vi do art. 114, inciso VII, da CF/88.

Ocorre que, por ocasião da criação e atualização do Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, também chamado de "lista suja", passaram a ser ajuizadas ações que têm como objeto a exclusão do nome do autor do referido cadastro. Estas ações estavam sendo ajuizadas e julgadas na Justiça Federal, em determinadas jurisdições, mesmo após a Emenda Constitucional n. 45/2004. Todavia, este posicionamento está sendo revisto pelos órgãos de primeiro e segundo grau daquela Justiça, que vêm declinando da competência material para apreciar estas ações com amparo no art. 114, inciso VII da CF/88, acrescentado pela Emenda 45/2004 e remetendo-as à Justiça do Trabalho.

Veja-se, por exemplo, as decisões do Juiz Federal da subseção de Marabá Francisco Hélio Camelo Ferreira nos autos de 5 (cinco) ações ordinárias movidas por empregadores distintos, requerendo a exclusão do nome do Cadastro do MTE, nas quais declinou da competência e determinou à remessa dos autos à Vara do Trabalho de Redenção com base no art. 114, inciso VII da CF/88. No segundo grau, há ainda decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região neste mesmo sentido, prolatada na sessão de 07.11.2005, nos autos do Processo AG nº 20050100057170-9/PA, com pedido idêntico ao mencionado acima, cujo Relator foi o Desembargador Daniel Paes Ribeiro, conforme se observa a seguir:

"A Turma, à unanimidade, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, anulou os atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ficando prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Exmo. Sr Relator".

Consoante dispõe o art. 2º, da Portaria n. 540/2004, do MTE, que criou o Cadastro de Empregadores que tenham se utilizado de mão de obra escrava, a inclusão no Cadastro só ocorre "após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo".

Verifica-se que a inclusão do nome do empregador no Cadastro do MTE resulta de decisão final administrativa que culminou com as penalidades aplicadas por ocasião da ação fiscal na qual se constatou a prática de trabalho escravo, dentre outras infrações às leis trabalhistas.

Evidente, então, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações nas quais se visa excluir o nome de empregador da chamada "Lista suja" do MTE, já que esta inclusão é oriunda de penalidades administrativas à ele aplicadas por órgãos fiscalizadores do cumprimento de normas trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

O reconhecimento da competência da Justiça Obreira para apreciar estas ações decorre da melhor exegese que se faz do art. 114, inciso VII da CF/88 e à luz da postura inclusiva e ampliativa que o Judiciário Trabalhista vem adotando como condição imprescindível para se adaptar às inúmeras transformações que vêm ocorrendo no mundo do trabalho, dentre as quais a escravidão contemporânea na Amazônia é apenas um dos exemplos mais tristes.

Deve-se enfatizar que esta postura inclusiva da Justiça do Trabalho justifica-se face à natural tendência expansiva do Direito do Trabalho no sentido de incluir diversos tipos de trabalhadores no seu âmbito de atuação. Isso ocorreu no Brasil ao longo do século passado, culminando com a ampliação da competência trabalhista para as demais relações de trabalho (e não mais apenas as de emprego) e outras questões referentes ao universo laboral, já no novo milênio (EC 45/2004).

Na obra clássica "Curso de Direito do Trabalho", os Professores Orlando Gomes e Élson Gottschalk constatam que a tendência expansionista do Direito do Trabalho remonta aos primórdios desta disciplina, quando começou a regular primeiramente o trabalho do menor e da mulher, que eram as "meias-forças" da época, para em seguida tratar dos trabalhadores operários da indústria, independentemente do sexo e idade, ampliando depois o âmbito da disciplina para outras profissões como trabalhadores rurais, domésticos, marítimos, avulsos, pequenos empreiteiros e etc.

Cumpre acrescentar que a Justiça do Trabalho vem apreciando as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho - MPT e as ações trabalhistas individuais nas quais se requer, dentre outros pedidos, indenização por dano moral coletivo e individual, respectivamente, em razão do trabalho escravo nas seguintes modalidades: a) trabalho escravo-forçado e b) trabalho escravo-degradante.

Sobre a classificação acima, vejamos as valiosas lições do ilustre Procurador do Trabalho da Oitava Região Prof. Dr. José Cláudio Monteiro de Brito Filh

"Verificando a nova redação do art. 149, do Código Penal, observa-se que o trabalho em condições análogas à de escravo deve ser considerado como gênero, do qual o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes são espécies. Não é somente a falta de liberdade de ir e vir, o trabalho forçado, então, que agora caracteriza o trabalho em condições análogas a de escravo, mas também o trabalho sem mínimas condições de dignidade".

Além dessas ações de indenização por dano moral coletivo e individual, em razão do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 a Justiça do Trabalhou passou a ser competente para apreciar as ações anulatórias de débito fiscal, através das quais se objetiva anular débitos oriundos de autos de infração lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho, que antes eram julgadas pela Justiça Federal. Sendo que na região do sul do Pará, por exemplo, é muito comum a lavratura de autos de infração por ocasião de operações fiscais realizadas para apurar a prática de trabalho escravo.

A apreciação das ações acima mencionadas tem proporcionado ao Juiz do Trabalho uma grande proximidade em seu dia-a-dia com os fatos e as inúmeras peculiaridades que envolvem o trabalho escravo, através das instruções processuais que realiza e nas quais, por corolário, estabelece um contato visual com os "elos da corrente": empregados, fazendeiros e os intermediadores de mão de obra, denominados de "gato", ao ouvir por longas horas, em regra, seus depoimentos.

A proximidade destacada no parágrafo anterior possibilita um julgamento devidamente informado, considerando a realidade social da região. O Juiz do Trabalho tem condições de analisar as questões trazidas nestas ações não apenas através do conhecimento obtido em noticiários, livros, periódicos e nos autos do processo, mas pelos olhos e expressões dos principais atores desse terrível drama social, que são os fazendeiros que escravizam, os próprios trabalhadores escravizados e os Auditores Fiscais do Trabalho que os resgatam nas operações do Grupo Móvel ao constatar a prática de trabalho escravo.

Deve-se observar que, com frequência, são ouvidos como testemunhas, nas instruções de ações civis públicas, os Auditores Fiscais do Trabalho que participaram da operação do Grupo Móvel da DRT na qual foram encontrados trabalhadores escravizados e que resultou no ajuizamento da referida ação pelo Parquet. Através de seus depoimentos o Juiz tem a oportunidade de ouvir detalhes acerca do cenário macabro no qual se apresenta essa forma monstruosa de trabalho.

Assim, se a Justiça do Trabalho já julga, com a sensibilidade e a celeridade necessárias, ações civis públicas e trabalhistas individuais nas quais se postula indenização por dano moral em razão de trabalho escravo e ações anulatórias de débito fiscal decorrentes de autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, nada mais lógico e coerente que esse mesmo ramo do Judiciário julgue também as demais ações de natureza civil-trabalhista que apresentem questões relativas ao trabalho escravo, como é o caso das ações que visam à exclusão de nome do Cadastro de Empregadores que tenham se utilizado de mão de obra escrava, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Importante questionar se nestas ações está presente o interesse público determinante da atuação do Ministério Público do Trabalho - MPT como órgão interveniente, nos termos do art. 83, inciso II, da Lei Complementar 75/93? Há alguns anos o governo federal reconheceu a existência do problema da escravidão contemporânea em nosso país, se propondo a combatê-la, através do Grupo Móvel de Fiscalização da DRT, do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo lançado em 2003, dentre outras ações.

Logo, a eliminação dessa forma de trabalho arcaica e repugnante trata-se de um compromisso firmado por todo o país, tornando-se claro o interesse público na solução do problema, o que atrai a participação do MPT como custos legis nas lides que envolvam questões relativas ao trabalho escravo, tais quais:ações individuais de indenização por dano moral decorrente do trabalho escravo, ações anulatórias de autos de infração lavrados em virtude de operações fiscais realizadas para apurar a prática de trabalho escravo e ações ordinárias que visam à exclusão de nome do Cadastro de Empregadores do MTE. Cabe, então, ao Juiz do Trabalho determinar a notificação do MPT para acompanhar o feito na qualidade de fiscal de lei, como lhe autoriza o art. 83, inciso II, da Lei Complementar 75/93.

Resta à comunidade jurídica atentar para a amplitude da nova competência da Justiça do Trabalho, eis que, como visto, a redação do inciso VII, do art. 114, da CF/88 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, autoriza não apenas o julgamento de ações anulatórias de débito fiscal decorrente de autos de infração lavrados pelos órgãos fiscalizadores, como também a apreciação de ações movidas por empregadores nas quais se postula a exclusão de nome do Cadastro de Empregadores do MTE.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana in GENESIS, Curitiba, 23 (137): 649-746 - maio 2004, p. 673.

CESÁRIO, João Humberto. Legalidade e conveniência do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Compreendendo a "lista suja". Jus Navegandi, Teresina, a. 9, n. 810, 21 set. 2005.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. Rio de Janeir Forense, 2003.

LE BRETON, Binka. Vidas Roubadas - A escravidão moderna na Amazônia brasileira 2ª ed. Loyola: São Paulo, 2002.

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