Anamatra e Amatra 3 (MG) defendem independência da Magistratura e respeito aos magistrados

Em nota, entidades criticam censura pública levada a efeito em detrimento de juízes do Foro Trabalhista de Uberlândia/MG

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NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA E DO RESPEITO AOS MAGISTRADOS

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região – AMATRA 3, a propósito da manifestação de alguns integrantes da 1a Seção de Dissídios Individuais do Egrégio TRT – 3a Região, em sessão realizada no dia 28 de março de 2019, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 0011757-55.2018.5.03.0000, bem assim dos pedidos de providências instaurados pela Corregedoria Regional do Egrégio TRT – 3a Região, por provocação de Turma do Tribunal, em virtude do conteúdo de decisões judiciais proferidas por Magistrados do Foro Trabalhista de Uberlândia, vêm a público se manifestar nos seguintes termos:

  1. A independência da Magistratura no exercício de suas funções constitucionais constitui valor indissociável do Estado Democrático de Direito, conforme reconhece a Organização das Nações Unidas nos Princípios Básicos relativos à Independência da Magistratura (1985) e também na Carta de Princípios de Bangalore (2002) e, no plano interno, o artigo 35, inciso I e o artigo 41, ambos da LOMAN, além de ser princípio estruturante do artigo 2o da Constituição Federal.
  1. Em sintonia com tal compreensão, o respeito aos membros do Poder Judiciário e às decisões judiciais por eles proferidas representa noção elementar em torno dos pilares da democracia e do digno reconhecimento da Magistratura, na exata dimensão da sua importância para a possibilidade da convivência pacífica e ordenada em sociedade. Erodir a autoridade judiciária é erodir a garantia de toda e qualquer liberdade pública.
  1. A independência judicial deve ser exercida e implementada nos estritos limites legais, não sendo compreensível e tolerável o seu exercício com o propósito da desqualificação e do afastamento da legitimidade da autoridade das decisões judiciais e da ofensa à honra e à imagem daqueles que constitucionalmente exercem a nobre e árdua função de julgar com altivez e independência.
  1. É absolutamente natural a crítica e a discordância em relação ao conteúdo das decisões proferidas pelos membros do Poder Judiciário, dispondo as partes interessadas da via recursal legalmente prevista para a revisão que entenderem cabíveis, inclusive a mandamental. A crítica e a discordância naturais, entretanto, jamais poderão ensejar providências disciplinares e tanto menos justificam a provocação da Corregedoria, especialmente por órgão fracionário do Tribunal, para a instauração de Pedido de Providências, como vem ocorrendo de forma reiterada. Como dispõe a própria LOMAN, os limites de atividade correcional definem-se exatamente pela independência técnica  dos órgãos jurisdicionais .
  1. A censura pública levada a efeito, de forma genérica, em detrimento dos juízes do Foro Trabalhista de Uberlândia/MG, em virtude do conteúdo de decisões judiciais por eles proferidas, sem o devido processo legal e, pois, sem o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, malfere a disposição contida no artigo 40, da LOMAN e não contribui para a regular prestação jurisdicional.
  1. Finalmente, a ANAMATRA e a AMATRA3 registram a sua mais absoluta confiança nos Juízes do Trabalho de todo o Brasil, certas de que as suas decisões são proferidas no regular exercício das suas eminentes funções constitucionais, com absoluta independência e imparcialidade, respeitados os entendimentos e compreensões diversos em torno do direito aplicável e as vicissitudes inerentes à prestação jurisdicional.

Belo Horizonte/Brasília, 14 de maio de 2019.


GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA

 

FLÂNIO ANTÔNIO CAMPOS VIEIRA
Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região – AMATRA 3

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