Anamatra e Amatra 2 (SP) emitem nota em defesa da independência técnica de juiz do Trabalho

Nota rechassa decisão do TRT2 de abrir PAD contra juiz do Trabalho por seus atos jurisdicionais

A Anamatra e a Amatra 2 (SP) divulgaram, nesta sexta-feira (23/2), nota pública em defesa dos direitos e das prerrogativas dos juízes do Trabalho, em especial no que diz respeito à independência técnica da Magistratura e ao poder-dever de condução do processo nos termos do art. 765 da CLT. Na nota, as entidades rechaçam a decisão do Pleno do TRT2 de abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, contra juiz do Trabalho associado, para pedir sua aposentadoria compulsória por atos jurisdicionais ínsitos à condução de audiências. Confira, abaixo, a íntegra da nota.

 

 

A Anamatra e a Amatra 2 (SP) divulgaram, nesta sexta-feira (23/2), nota pública em defesa dos direitos e das prerrogativas dos juízes do Trabalho, em especial "no que diz respeito à independência técnica da Magistratura e ao poder-dever de condução do processo nos termos do art. 765 da CLT". Na nota, as entidades rechassam a decisão do Pleno do TRT2 de abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, contra juiz do Trabalho associado, para pedir sua aposentadoria compulsória por atos jurisdicionais ínsitos à condução de audiências. Confira, abaixo, a íntegra da nota.

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO – EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DA MAGISTRATURA

 

A Anamatra e a Amatra 2 (SP), entidades representativas da Magistratura do Trabalho de todo o país e da 2ª Região, respectivamente, tendo em vista os fatos recentes havidos no âmbito do TRT da 2ª Região, culminando com o acolhimento de representação para abertura de Processo Administrativo Disciplinar tendente à aposentação compulsória de juiz do Trabalho por atos jurisdicionais ínsitos à condução de audiências, havidos em 18 e 24 de junho de 2017, vêm a público externar o seguinte:

 

1. Os juízes laborais vencem diariamente difíceis condições de trabalho, cabendo-lhes  administrar a responsabilidade do cargo com forte pressão pelo alcance de metas de produtividade, sem descurar do dever de uma prestação jurisdicional constitucionalmente adequada. Mesmo que em detrimento da saúde e da convivência familiar, têm cumprido sua missão com exemplaridade, como revelam os dados do Conselho Nacional de Justiça, a apontar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região como o mais produtivo do Brasil.

 

2. Por isso e pela autoridade constitucional e institucional que o cargo representa, não se há de admitir a perpetuação de movimentos de nenhuma feição que tenham por intuito, direto ou indireto, a violação à independência e aos direitos fundamentais do Magistrado, seja no âmbito de sua atuação jurisdicional, seja em sua esfera privada.

 

3. No âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, a Amatra 2, de forma independente e destemida, não se tem calado perante ameaças de nenhuma natureza, enfrentando com energia quaisquer medidas afrontosas às prerrogativas da Magistratura do Trabalho, pilares que são para o adequado funcionamento do Estado Democrático de Direito.

 

4. Em São Paulo, no último biênio, foram propostas, principalmente por advogados e/ou por suas respectivas entidades de classe, mais de 100 (cem) demandas em face de Magistrados do Trabalho. Analisados todos os argumentos, a maior parte delas foi arquivada ou julgada improcedente de plano. Não houve nenhuma punição disciplinar aos associados da Amatra 2. Nessa toada, reclamação disciplinar rumorosa, promovida pela OAB/SP em face de ato coletivo de juízes - articulado em defesa de seus mais comezinhos direitos constitucionais -, foi julgada improcedente. São evidentes as demandas administrativas de âmbito coletivo com resultado favorável aos associados.

 

5. Na última segunda-feira (19/2), o Pleno do TRT2 decidiu pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de associado. Na ocasião, por três votos, foi alcançado o quórum mínimo para abertura de PAD - o que não foi noticiado por algumas Entidades da Advocacia. Entendia a Amatra 2 pela impertinência da referida abertura, como expressou em memoriais e nas atividades de defesa do associado. De todo modo, neste primeiro momento, apenas restou analisada a questão preliminar de admissibilidade. As discussões de mérito ainda não foram decididas, inclusive quanto à legalidade da punição e a razoabilidade da pena indicada. O associado, como de costume, está devidamente assistido pela Amatra 2, confiante na reversão da medida, destacando-se, a propósito, que a própria legitimidade da OAB foi questionada nesta primeira etapa do procedimento. Para além desses aspectos,  o associado não deseja maior publicidade e/ou manifestação sobre o caso.

 

6 - Por fim, a Anamatra e a Amatra 2 ratificam o seu compromisso com a defesa dos direitos e das  prerrogativas dos juízes do Trabalho, notadamente no que diz respeito à independência técnica da Magistratura e ao poder-dever de condução do processo nos termos do art. 765 da CLT; reiteram que zelarão pela observância do devido processo legal; e registram que seguirão defendendo a independência da atividade jurisdicional como predicamento fundamental da Magistratura e para a preservação dos primados da cidadania e da democracia. 

 

Brasília, 23 de fevereiro de 2018

 

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra

Fábio Ribeiro da Rocha
Presidente da Amatra 2

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