“A literalidade da norma jurídica não é suficiente para atender às demandas sociais. A interpretação é fundamental no meio jurídico. É necessário ter um critério de interpretação da norma e seu sentido, mas não o literal do legislador, pois essa visão não existe mais. O que se vê, na verdade, é um verdadeiro fetiche em relação à literalidade da norma jurídica”, disse, ao ponderar sobre o exorbitante apego à norma inscrita por parte de alguns operadores do Direito. “Nós temos algo cultural. Há um fetiche de que a norma exprime o comando imperativo imutável, da qual somos escravos”, alertou o magistrado. Para Cordeiro, quando se busca hermenêutica emancipatória, dá-se um significado mais adequado ao texto legal. “Essa interpretação tem um comando constitucional, não é mais uma vontade artificial do Poder Judiciário em promover a celeridade da demanda jurisdicional. Há um imperativo constitucional da busca pela duração razoável do processo e é em cima disso que devemos orientar a nossa forma de interpretar a norma constitucional”.
O painelista também apresentou diretrizes teóricas, que considera necessárias à sistematização de uma hermenêutica emancipatória da execução: a visão objetiva de duração razoável do processo, com a inversão do ônus do tempo processual; a instrumentalização máxima da tutela e o princípio da atipicidade dos meios executório; a adoção de imparcialidade judicial teleológica e a construção da noção de segurança jurídica à luz dos interesses do credor. “Nosso texto é atrasado, precisamos repensar a aplicação subsidiária da norma de processo comum no processo do trabalho” completou o magistrado, ao trazer alguns problemas que precisam ser superados, a exemplo da priorização do princípio da atipicidade dos meios executórios, da mensuração da tutela executiva provisória à luz da natureza alimentar da obrigação inserida no título executivo trabalhista, e da absorção ideológica das técnicas da tutela específica das obrigações de não fazer.
O advogado Estevão Mallet iniciou sua exposição também falando da dificuldade ontológica do processo de execução. Nesse sentido, disse manifestar um grande ceticismo frente à ideia da introdução do processo sincrético, com as reformas recentes do CPC. “Para mim isso está próximo da irrelevância, pois não se toca no problema ontológico da execução, que decorre de sua própria finalidade”, alertou.
Para Mallet, formular um juízo abstrato sobre o direito aplicável aos fatos é sempre possível. “Transformar a realidade para adequá-la aquilo que determina o Direito nem sempre é fácil e às vezes é impossível. Teorizar é mais fácil do que transformar a realidade. Haverá sempre essa diferença fundamental que envolve o círculo completo do processo. Do fato ao Direito e do Direito aos fatos – é assim que se conclui a marcha processual”. O advogado também falou do problema econômico, que explica a grande quantidade de processos que temos. “Economicamente é vantajoso não cumprir obrigação trabalhista”.
Para superar o problema ontológico da execução, na visão de Mallet, há de se tomar medidas como o aprimoramento das ferramentas eletrônicas para localização, apreensão e alienação dos bens penhorados, a exemplo do BacenJud. Nesse sentido, defendeu a ampla divulgação da inadimplência como forma de desestímulo à prática de dever, bem como a superação de interpretações restritivas.