De forma técnica e objetiva, os magistrados fizeram uma apresentação em conjunto, sem pontos de vista divergentes, acerca da jurisprudência atual no âmbito dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal (STF). Antônio Umberto e Marcos Fava mapearam precedentes relativos à liquidação, à possível incidência subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), à penhora, à execução provisória, às defesas do executado e às questões em torno da falência e recuperação judicial ou extrajudicial de devedores trabalhistas.
Sobre liquidação, Antonio Umberto analisou uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI-MC 1662), sob responsabilidade do então ministro do STF Maurício Corrêa, cuja decisão judicial foi proferida em 20 de março de 1998. “A liquidação das obrigações contempladas nos julgados de natureza condenatória inaugura o procedimento executório. Como reles tradução numérica do conteúdo material da condenação judicial, guia-se a liquidação pelo princípio da fidelidade”, explica o juiz. “Tal dever de fidelidade provoca, com freqüência, dúvidas acerca da possibilidade de alteração da conta por iniciativa do juízo ou por iniciativa tardia da parte. Assim, entende o STF que tal liberdade conferida ao magistrado deve ater-se a erros materiais ou de cálculos, rendendo inevitável homenagem ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, constitucionalmente protegida”, completa.
Incidência Subsidiária do Artigo 475-J do CPC
De acordo com Antônio Umberto e Marcos Fava, concluída a liquidação, passa-se para a fase constritiva, onde o executado será cientificado da instauração da execução. Segundo os juízes, baseando-se no artigo 880 da CLT, a Justiça do Trabalho sempre iniciou este mecanismo com a citação do devedor, abrindo-lhe prazo de 48 horas para pagamento ou nomeação de bens à penhora. “Na atualidade, desde a vigência da Lei nº 11.232/2005, alterou-se a disciplina da matéria no CPC, que passou a considerar a execução de títulos judiciais não mais como etapa autônoma, mas como prolongamento da fase cognitiva, renomeando tal fase processual como cumprimento de sentença”, explicam. “Agora, o devedor de título judicial deve efetuar pagamento do valor apurado em 15 dias, contados de sua notificação - pessoal ou por seu advogado -, sob pena de acréscimo de multa moratória de 10%”.
A respeito deste tema, os painelistas analisaram alguns julgados, como o Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 1111686, sob responsabilidade do ministro Sidnei Beneti, cuja decisão judicial foi proferida no dia 25 de junho de 2010.
Segundo Antônio Umberto e Marcos Fava, com relação à falência, a jurisprudência tem mantido “o entendimento de impossibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas fora do juízo universal da falência, até por força da arrecadação do acervo de bens da massa, que torna inócuo qualquer esforço expropriatório dirigido a esta.”
Dentre as ações analisadas está o Recurso Extraordinário nº 583955, sob responsabilidade do ministro do STF Ricardo Lewandowski, cuja decisão judicial foi proferida no dia 28 de agosto de 2009.