Jornada Nacional: Humberto Theodoro Júnior destaca mudanças na execução diante das transformações do Código de Processo Civil

Jurista explicou o surgimento de mecanismos como antecipação de tutela e moratória

A primeira conferência da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho em Cuiabá (MT) na manhã desta quarta-feira (24/11) foi uma verdadeira aula de História, que destacou as mudanças na execução diante das transformações no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, começando pelo abandono das raízes do Direito Romano. O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Humberto Theodoro Júnior, detalhou, durante quase uma hora, a efetividade da Constituição Federal no plano do cumprimento de sentença e execução. A mesa foi presidida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

“Há mais de 30 anos, quando preparei tese de doutoramento, já me inspirava na CLT para defender uma execução que fosse mais desvinculada das raízes romanas e fiel ao Estado Democrático de Direito, e que procurasse, através do processo, um resultado efetivo”, disse o desembargador, que também é advogado e professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

Para contextualizar a importância de uma execução efetiva, Theodoro Júnior não usou como parâmetro  estatísticas da Justiça, mas sim a opinião do povo. “Se a sociedade fosse consultada sobre o que se entende por processo, diria que é a sentença, mas não pela declaração solene e formal, mas sim pela realidade, pela transferência do bem patrimonial de um para o outro, e isso é a execução”, exemplificou. “Um país que exerce a execução é um país democrático, humano, justo”, completou.

Durante sua explanação, o magistrado lembrou que o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.925 de 1973, era visto como “muito bom” e que apenas mudanças “superficiais e a desburocratização atenderiam aos anseios de uma prestação mais efetiva”. “No entanto, ao longo dos anos viu-se a necessidade de mexer nas estruturas do Código. Aí podemos lembrar que o norte dado a essas reformas se fez pela quebra do sistema romano, começando pela antecipação de tutela”, explicou Theodoro Júnior.

Segundo o conferencista, a urgência que gerava a antecipação tutelar assegurava os direitos materiais. Foi aí, então, que surgiu a primeira grande reforma do CPC, que reformulou o artigo 273, dando poderes ao juiz de antecipar efeitos de uma sentença “imaginada, que ainda não existia”. “O direito material foi defendido na hora certa, na hora em que periclitava pela demora do processo”, destacou Theodoro Júnior.

Lei 11.382
Mais a frente na evolução do CPC no Brasil ao longo dos tempos, o magistrado falou sobre a Lei nº 11.382, de 2006, que altera dispositivos da Lei 5.869 do Código de 1973, relativos ao processo de execução. “Tivemos uma alteração profunda. O devedor passou a ser chamado para pagar e não para discutir seu direito. E se não pagasse em três dias, teria penhorados os bens declarados pelo credor”, explicou.

De acordo com Theodoro Júnior, outra novidade que veio com a Lei 11.382 foi a moratória, que concede ao devedor seis meses para pagar a dívida em parcelas. “Mas, é preciso, como prova de boa intenção, que o devedor deposite 30% da dívida por antecipação, para que o pedido de parcelamento seja analisado”, detalhou. “Apareceu, também, com esta reforma, a menção a meios eletrônicos, cuja implementação em leilões só depende dos tribunais”, acrescentou o conferencista.

O magistrado também fez menção à falta de estrutura do Judiciário como um dos principais entraves para a efetiva prestação jurisdicional à sociedade. “Falamos muito em reformar códigos e leis, mas a crise mais grave do Judiciário é o desaparelhamento. É preciso pegar técnicas de outro ramo da ciência, que é a Administração, que nada tem a ver com o jurídico, mas que torna a prestação jurisdicional efetiva, prática e de qualidade”, salientou.
 
Partindo para a conclusão, falando sobre os dias atuais, Humberto Theodoro Júnior ressaltou que cabe ao magistrado fazer a concretização da norma, o que é possível no Direito Democrático, uma vez que ele permite a coparticipação entre o legislador e o juiz. “Agora, o século XXI convive basicamente com a ética, que vai alimentar o direito com valores para que o julgamento não se faça só pelas normas. E ética é basicamente para o juiz, os direitos fundamentais”.

Para concluir, o magistrado destacou a importância da separação entre embargos e execução, surgida com as novas modificações do CPC. “A reforma, em matéria de embargos, foi feita para desvincular: execução de um lado, embargos do outro”. “Portanto, não temos que voltar e embaraçar a execução com os embargos ou embaraçar os embargos com a execução. As duas coisas têm vida própria e essa é hoje a teoria geral do Código de Processo Civil”, finalizou.

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