A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e as entidades representativas dos juízes federais (Ajufe) e trabalhistas (Anamatra) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (28/7), arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos do Estatuto do Servidor Público que autorizam a cassação da aposentadoria, como consequência de decisão que decrete a perda do cargo.
Na ADPF 418 – que terá como relator o ministro Teori Zavascki – as associações reclamam que essa pena adicional vem sendo aplicada a juízes punidos com a perda do cargo decorrente de aposentadoria compulsória – pena máxima administrativa prevista no Estatuto da Magistratura. E pedem a concessão urgente de medida liminar para a suspensão dos artigos 127, inciso 4, e 134 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).
Para a AMB, a Ajufe e a Anamatra tais dispositivos – válidos até a data da edição da Lei 8.112/90 – deixaram de ser compatíveis com o regime previdenciário contributivo e solidário que veio a ser instituído, posteriormente, pela Emenda à Constituição nº 3/1993, bem como pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
“A cassação da aposentadoria, depois que deixou de ser um prêmio e passou a decorrer da contribuição efetuada pelos servidores (magistrados), configura hipótese clara de enriquecimento sem causa do ente público, além de violar outros princípios constitucionais” – destaca o/ advogado das associações, Alberto Pavie Ribeiro.
Da petição inicial da ADPF 418 destaca-se a seguinte argumentação:
“O Regime Jurídico do Servidor Público (Lei n. 8.112/90) contempla a hipótese da cassação da aposentadoria dos servidores como pena disciplinar no inciso IV, do art. 127 e, no art. 134, estabelece a cassação da aposentadoria (já concedida) para o servidor que tiver praticado na atividade falta punível com a demissão
A Loman, por sua vez, prevê no inciso V do art. 42, como pena máxima do magistrado vitaliciado, a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (a pena de demissão, prevista no inciso VI, é aplicável apenas ao magistrado que está no estágio probatório)
Pode-se afirmar, assim, que tendo em vista apenas a falta disciplinar, haveria uma impossibilidade de ser aplicada a sanção da cassação da aposentadoria ao magistrado.
Essa garantia — da impossibilidade de se cassar a aposentadoria dos magistrados em razão de falta disciplinar — foi reafirmada na parte final do inciso III, do § 4º do art. 103-B, introduzido pela EC 45 quando da criação do Conselho Nacional de Justiça, quando estabelece que será aplicável aos magistrados a pena de ‘aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço’.
É dizer: a própria aposentadoria como ‘sanção disciplinar’ para o magistrado — inexistente para o servidor público — garante a ele o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de serviço”.
No pedido final de concessão de liminar, o advogado das associações nacionais da magistratura requer que, “a despeito de estarem sendo aplicados há tanto tempo” os dispositivos legais em questão, o STF leve em conta o critério de conveniência. E cita jurisprudência da Corte quando do exame de medida cautelar em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse precedente, o STF assinalou que era possível utilizar “em lugar do periculum in mora”, o “critério da conveniência” para suspender dispositivo legal vigente “há alguns anos”.