20/12/24

Senado Federal também aprova PEC do teto remuneratório, que será promulgada pelo Congresso Nacional

Anamatra atuou para garantir importantes ajustes no texto aprovado
18/12/24

Na CCJ do Senado, Anamatra acompanha a aprovação do PL que permite transformação de cargos no TRT 15 (Campinas e Região)

O diretor Marco Treviso esteve presente à sessão, juntamente com dirigentes no Tribunal
17/12/24

Nota técnica: Frentas se manifesta contra a PEC 45/2024, que trata do teto remuneratório

Documento é subscrito pela Anamatra, que também emitiu nota sobre o tema
17/12/24

PEC 45/2024: Anamatra publica nota técnica contrária à aprovação da proposta

PEC foi tema de nova reunião com o relator, deputado Moses Rodrigues

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Direitos Humanos - direitos absolutos ou relativos?

Autora analisa influência do dinamismo do homem nos direitos humanos
Carolina Lobato Goes de Araújo (*)

A história da formação da consciência dos direitos humanos mostra que houve períodos em que se acreditou que a dignidade do indivíduo derivava de sua natureza, apresentada como invariável e permanente.

Todavia, no desenrolar da caminhada, dúvida não resta de que o homem não possui natureza permanente, pois é um ser em constante transformação, adaptando-se conforme exigido pelo meio social, cultural, religioso e econômico. Mas de que forma o poder de mutação do homem influencia os direitos humanos?

A resposta a esta questão está diretamente relacionada à natureza dinâmica do homem. Ao contrário do que afirmava Kant, os direitos humanos não são absolutos e imutáveis. Eles são, e sempre foram, fruto e reflexo de uma época. Portanto, tão mutantes, tanto quanto os homens.

Como pondera Norberto Bobbio (1992, p.19-20), os direitos humanos acompanham as mudanças no tempo e no espaço, razão pela qual são de impossível conceituação precisa. Na verdade, sequer existe uma noção exata dos contornos dos direitos fundamentais, eis que o que foi elencado como direito fundamental ontem pode não sê-lo hoje, como sempre ocorreu ao longo da história.

As condições históricas são decisivas na formulação do rol de direitos fundamentais da época.O relativismo é característica que acompanha o conceito de direitos humanos, que não deve ser tido como absoluto. Exemplo nítido dessa relatividade se dá quando se analisa o inquestionável, à época, valor atribuído à propriedade, afirmado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, na França. A propriedade, atualmente, não conserva o mesmo status de inviolabilidade que detinha no século XVIII, e isso se dá em razão da variação ética das sociedades, que tendem a valorizar mais intensamente um ou outro bem jurídico dependendo de sua ebulição social. Nunca se poderia imaginar que a tão consagrada propriedade teria um dia condicionado o seu uso em proveito de uma coletividade ao cumprimento de uma finalidade social.

Nas palavras de Norberto Bobbio (1992, p.19-20), além de mal definível e variável:

[...] a classe dos direitos do homem é também heterogênea. Entre os direitos compreendidos na própria Declaração, há pretensões muito diversas entre si e, o que é pior, até mesmo incompatíveis. Portanto, as razões que valem para sustentar umas não valem para sustentar outras. Nesse caso, não se deveria falar de fundamento, mas de fundamentos dos direitos do homem, de diversos fundamentos conforme o direito cujas boas razões se deseja defender.

O favorecimento de um direito a uma certa categoria fatalmente se dará sob o preço do desfavorecimento de outra, porque grande parte dos direitos é concorrente e não admite a simultaneidade na sua aplicação. Se para fazer valer um direito, num caso específico, exige-se a anulação de outro, resvalada encontra-se a tese do caráter absoluto dos direitos.

Bobbio aponta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948, na Assembléia Geral das Nações Unidas, como o marco histórico inicial que resolve o problema da fundamentação dos direitos do homem, ao mesmo tempo em que marca o seu cunho incontestavelmente universal. A ratificação dos princípios postos na Declaração sinaliza a expansão universal da aceitação dos valores concernentes aos direitos humanos, que passam a ser reconhecidos por um número até então nunca visto de Estados: 48 adeptos.

Simultaneamente, Bobbio alerta para a relativização desses direitos declarados em 1948, fruto do pensamento e da comoção do povo da época, espectador de mais uma atrocidade humana ocasionada com a segunda Guerra Mundial. A despeito da inquestionável importância da Declaração Universal de 1948, não se pode desconsiderar que o rol de direitos ali elencados foi posto sob o olhar humano, eivado da carga social da época. O juízo de valor não deixa de ser, pois, subjetivo.

Como afirma Bobbio (1992, p.24), "o problema filosófico dos direitos do homem não pode ser dissociado do estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, inerentes à sua realização: o problema dos fins não pode ser dissociado do problema dos meios." 

Outros autores, porém, sinalizam ter sido a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, versão francesa de 1789, a primeira manifestação da universalidade dos direitos humanos.
Como assevera Paulo Bonavides (2000, p.562):

Constatou-se então com irrecusável veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano. Por isso mesmo, e pelas condições da época, foi a mais abstrata de todas as formulações solenes já feitas acerca da liberdade.

Veja-se, portanto: se é subjetiva até mesmo a visão do momento inicial do caráter universal dos direitos humanos, o que dirá dos direitos declarados nas Cartas principais.

Diante de tais fatos, é equivocada a conclusão de que, por deterem carga social relevantíssima, os direitos humanos são absolutos. O fato de os direitos serem reconhecidos como humanos, por preservarem a dignidade da pessoa, não se confunde com sua relativização no tempo e no espaço. Essa última sempre ocorrerá porque, do contrário, estaria a sociedade estagnada no tempo e, parada, não deixa apenas de progredir, mas é como se andasse para trás, num retrocesso histórico de conquistas. A evolução natural das coisas pressupõe uma dinâmica de comportamento e, até, de valores, implicando, portanto, a modificação do sistema normativo para que acompanhe o ritmo social.

Não se quer dizer com isso que todos os direitos elencados como humanos serão sempre alterados com a mudança de época. Pelo contrário, sua grande maioria será preservada, porque a história prova que sem a sua preservação é impossível a convivência harmônica, em ordem e em paz da nação, sendo certo que não é preciso que se cometa mais de uma vez o mesmo erro histórico para se concluir que a democracia só se realiza com o respeito das liberdades civis e políticas e dos direitos sociais, econômicos e culturais.

O que se afirma é que haverá uma variação natural de alguns direitos que antes eram tidos como imprescindíveis, e hoje não o são com tanta intensidade, como o que ocorreu com a garantia individualista da manutenção da propriedade no século XVIII e a necessidade da atribuição de uma função social que atualmente lhe é conferida.

Sob este aspecto, Judith Martins Costa, analisando algumas diretrizes lançadas por Miguel Reale e seu culturalismo, faz um estudo sobre a relação entre tempo e valor, ressaltando a diferenciação entre temporalidade e historicidade:

Enquanto a temporalidade é o fluir do tempo, a historicidade é aquilo que, no tempo, tem significação. São, portanto, inconfundíveis o tempo histórico e o fluir do tempo: este é a passagem cronológica, aquele é o recorte na temporalidade do que tem significação, pelo seu valor. A história não constitui, assim, mera reprodução do ocorrido. É reconstituição, é o resultado do olhar de um sujeito também histórico, é escolha e é recorte, é opção e valoração. (MARTINS-COSTA; BRANCO, 2002, p.172)

E, para não restar dúvida da intrínseca correlação entre tempo e valor, expõe Miguel Reale que o fenômeno jurídico:

[...] porque se desenvolve no "tempo axiológico", está necessariamente relacionado aos valores prevalentemente significantes de cada tempo cultural e, por isso, em cada um deles, prevalentemente significativos. Nessa medida, conquanto as instituições jurídicas possam ser datadas no tempo cronológico, o Direito, como fenômeno cultural que é, adquire efetiva significação, para o presente e para o futuro, somente se o situarmos na ambiência formada por esses valores que se agrupam, em cada cultura, em "centros de valor" dispostos em torno daquele que é o valor fundamental, qual seja a pessoa humana, valor-fonte de todos os demais valores que permeiam a experiência jurídica. (REALE, In MARTINS-COSTA; BRANCO, 2002, p.173)

Assim, não há que se ter dúvida de que os direitos humanos não são absolutos . Absoluta é a necessidade de preservação e concretização dos direitos de caráter fundamental, o que não quer dizer que é absoluto ou imutável o rol de direitos essenciais elencados ao longo da história da humanidade. Estes, como já dito, podem variar no tempo e no espaço conforme as necessidades materiais e morais dos indivíduos se alterem.

E, como o homem não é um ser estático, mas sim dinâmico, inquieto e questionador, sempre haverá direitos fundamentais eleitos prioritários em determinado momento, sempre haverá quem os descumpra, mas, principalmente, sempre haverá quem os defenda e lute por seu cumprimento, numa tentativa incessante de se evitar que se repitam mais erros grotescos da humanidade de aviltamento à dignidade humana, para, no fim, concluir-se o que todos já sabem:

os direitos humanos são o pilar da existência, sem a qual, nas palavras de José Afonso da Silva "a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive". (SILVA, In MARTINS NETO, 2003. p.88)


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(*) Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG e analista judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG).

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Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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