21/11/24

CNJ aprova a criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial

Documento é um guia sobre os impactos do racismo, em todas as suas interseccionalidades, para garantir um julgamento mais justo
19/11/24

Ministro Luís Barroso presta homenagem à Anamatra pelos seus 48 anos de fundação

Em sessão do CNJ, o presidente destacou a atuação da Associação em temas que beneficiam toda a sociedade
18/11/24

AMB: Anamatra presente ao Encontro de Juízes Estaduais, em São Paulo

Evento contou com conferência do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso
14/11/24

Nota Pública: Anamatra repudia atentado na Praça dos Três Poderes

Confira a manifestação na íntegra

Harmonizações e Reforma Trabalhista

A Lei 13.467 foi tema de debate em sala de aula da Pós Graduação da Unisinos, em 11 de janeiro. Foi evento organizado pelo Professor Anderson Vichinkeski Teixeira, nos belos novos prédios avenida Nilo Peçanha, em Porto Alegre.

Estive presente com o colega Gilberto Souza dos Santos, Desembargador e mestrando em Lisboa. Na mesa, igualmente a Juíza Odete Grasselli. Na plateia Marcia Cavalheiro Cordorniz e Paola Gobeti, que contribuiram para a apresentação.

Adiante algumas linhas sobre os temas que apresentei naquele agradável momento de rico aprendizado.

Seja naquela sala de aula e seja nestas linhas, registra-se o respeito por todos que têm ilusões de que estamos no rumo de “modernização” das relações de trabalho e novos ciclos de desenvolvimento. Não se pretendeu fazer o confronto teórico com estas ideias, na aula e tampouco neste texto. A intenção é outra: apontar situações concretas que indicam outros rumos, não desejados por imensas maiorias.

A organização do estado de bem estar tem recebido ataques, até mesmo, no País de maior riqueza econômica do Mundo hoje. O plano de saúde proposto pelo ex-Presidente Barack Obama foi aprovado por pequena diferença de votos e tem enfrentado dificuldades de implementação:

http://observador.pt/explicadores/porque-e-que-o-obamacare-divide-tanto-os-americanos/

A denominada reforma trabalhista está inserida neste contexto mais amplo. A gravidade é que já estamos em um dos Países com maior injustiça na distribuição da riqueza.

Por óbvio, os autores da nova lei não apresentaram um conceito posterior e, muito menos, que fosse mais evoluído de estado de bem estar. Mesmo assim, num primeirísimo instante, diante do grande número de alterações, impõe-se verificar se existe coerência entre elas.

Além da coerência entre as inúmeras alterações consigo mesmas, há de se examinar a harmonia com a Constituição e Convenções Internacionais. Ao contrário do que a imprensa leiga noticia, é postura que se exige relativamente a toda e qualquer lei em nosso sistema, e em outros também.

Quanto a ação direta de inconstitucionalidade número 5766, sobre a gratuidade de justiça, no momento em que estas linhas são escritas, já se tem a informação de que o voto do relator Ministro Luiz Barroso já está elaborado. Resta ser incluído em pauta, quando todos o conheceremos. Por ora, desde logo, cabe registrar a beleza da peça inicial de 72 páginas:

http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5766reformatrabalhista.pdf

No Reino Unido, recentemente, houve controvérsia semelhante. A restrição não foi aceita, conforme notícia e estudo do advogado Antônio Escosteguy Castro:

https://www.theguardian.com/money/2017/jul/26/union-supreme-court-fees-unfair-dismissal-claims

https://www.sul21.com.br/jornal/restricao-do-acesso-justica-e-aplicacao-d122a-lei-13-467-no-tempo/


As “ondas”, semelhantemente aos movimentos de acesso à Justiça, não podem mais ser travadas. Este aprendizado nos vem desde Mauro Cappelletti.  Entre tantos estudos, Carlos Alberto de Oliveira nos aponta algumas de suas consequências:

http://www.tex.pro.br/home/artigos/158-artigos-ago-2001/3533-cappelletti-e-o-direito-processual-brasileiro


Os números elevados não podem ser entraves a novos avanços e necessários aperfeiçoamentos. Ao final de 2017, em Seminário no Tribunal Superior do Trabalho, viu-se advogada na Índia, responsável pelo cuidado de 27 milhões de processos:

http://congressodireitotecnologia.com.br/

http://congressodireitotecnologia.com.br/

http://tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-sedia-debate-internacional-sobre-uso-da-inteligencia-artificial-para-agilizar-a-justica/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR


file:///C:/Users/rcfraga/Downloads/01_de_junho.pdf


Certamente, esta advogada da Índia acharia estranha a timidez do nosso CPC/73, art 46, parágrafo único, e NCPC, art 113, parágrafo primeiro. 

O veto presidencial ao artigo 333 do NCPC impediu a coletivização das soluções. Ficou-se com a alternativa das uniformizações, com peculiaridades, diversas do direito anglo saxão. 

https://www.conjur.com.br/2015-mar-17/leia-razoes-sete-vetos-dilma-rousseff-cpc

http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/340-artigos-ago-2016/7711-precedentes-que-precedentes-um-ensaio-sobre-a-jurisdinormacao


Agora, estas uniformizações, em experiência incipiente, na Justiça do Trabalho, foram parcialmente abandonadas. A Lei 13015 havia inserido os parágrafos 3º ao 6º ao art 896 da CLT e a Lei 13.467 os revogou. Tratamos do tema em livro nosso, Editora LTr, “NCPC Próximos do Segundo Ano”, 2017.


Repetindo e retomando a afirmativa da necessidade do exame da harmonização das novas regras consigo mesmas, com a Constituição e Convenções Internacionais apresentamos um acréscimo. Pensamos aqui na harmonização das novas disposições, igualmente, com outras leis. 


O novo art 8º, da CLT, mencionando o art 104 do Código Civil é uma curiosidade. Tal limitação está repetida no art 611-A, parágrafo primeiro. Será difícil o juiz limitar sua atuação e dizer desconhecer os demais aprendizados sobre a validade dos negócios jurídicos. Aliás, como outra curiosidade, diga-se tal limitação não foi repetida para o árbitro privado do novo art 507-A.


A prescrição intercorrente do art 11-A alcança processos anteriores? Acaso se entenda que sim, seria mais correto e esclarecedor utilizar a palavra anistia? Acaso alcance os correspondentes recolhimentos previdenciários e fiscais, deveria observar as regras tributárias previstas na Constituição? Nas Jornadas Anamatra, Brasília, outubro de 2017, buscou-se encontrar a harmonização deste art 11-A mencionado com a limitação ao da execução de oficio do art 878. Deste modo, ambas as regras se justificam ou se agrava a dificuldade de compreensão, interpretação e aplicação? Outros temas foram debatidos:

https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25797-reforma-trabalhista-anamatra-divulga-integra-dos-enunciados-aprovados-na-2-jornada

Ao tratar dos danos extrapatrimoniais, o juiz poderá limitar -se apenas aos dispositivos de um título da CLT, como pretende o Art 223-A? Mais uma vez, por certo, será inviável se dizer desconhecer as demais leis, entre elas o Código Civil e os aprendizados contemporâneos sobre responsabilidade civil.

A atenção aos deveres das testemunhas há de ser lembrado. A previsão de multa, no art 793-D, poderá contribuir, apenas se recordarmos outros ensinamentos. No livro “Perspectivas do Discurso Jurídico”, organizador Anderson, Alejandro e Wagner indicam a fragilidade da prova testemunhal e, até mesmo, a existência de conceitos de outras áreas, sobre “falsa memória”.

Alain Supiot comenta o que entende ser uma pequena “abstração jurídica” do Direito do Trabalho, livro “Crítica do Direito do Trabalho”, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2016, pgs 254 e seguintes. Aqui, diz ele, os conceitos chegam frequentemente da sociologia, de modo quase direto. 

O importante autor, em outras páginas, provavelmente, já tenha registrado o menor tempo das construções deste ramo comparado ao direito civil, por exemplo. 

De qualquer maneira, preocupa ler o art 456-A e desconfiar que os conceitos de “logomarcas” e “empresas parceiras”, este presente em temas jurídicos bem diversos, tenham vindo diretamente de outras áreas tais como marketing, por óbvio sem desprezo a esta novíssima área do conhecimento.

Por último, por ora, reporto-me a textos anteriores bem como a entrevista resultante de aula na Femargs, com colegas Claudio Antônio Cassou Barbosa e Gilberto Souza dos Santos:

https://www.anamatra.org.br/artigos/25683-espiral-e-historia-novos-e-ainda-iniciais-comentarios-a-lei-13467-denominada-reforma-trabalhista-2

https://www.anamatra.org.br/artigos/25574-dias-apos-lei-13-467-e-seus-primeiros-momentos

https://www.anamatra.org.br/artigos/25386-reforma-trabalhista-e-oito-documentos-atuais

https://jornalggn.com.br/noticia/cautela-do-rei-e-reforma-trabalhista-por-ricardo-carvalho-fraga

Ricardo Carvalho Fraga
Desembargador do Trabalho – TRT RS

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Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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