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14 anos do atual conceito de trabalho análogo à de escravo no Brasil: há motivos para comemorar?

No dia 11 de dezembro de 2003, o Brasil deu importante passo para a erradicação do trabalho análogo à de escravo no país, com a alteração do conceito do respectivo crime, como previsto no art. 149 do Código Penal, tornando mais claras e detalhadas as condutas criminosas ali tipificadas. 

Até então, o preceito vazava um tipo penal aberto, de difícil densificação pela doutrina e jurisprudência: “Reduzir alguém à condição análoga a de escravo”  . Não havia sequer referência explícita à elementar “trabalho”. O atual conceito do delito, porém, decorre de um tipo penal de conduta vinculada, cunhado pela Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Eis a atual redação do art. 149/CP:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.            

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:             

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;            

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.            

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

I - contra criança ou adolescente;    

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.           

 

Desde a sua aprovação, no entanto, o referido conceito do crime sofre restrições e é taxado de “excessivamente subjetivo” por confederações patronais e membros da Frente Parlamentar Agropecuária.[1] Terão razão? 

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[1] Disponível em: <https://www.agrolink.com.br/noticias/cna-quer-definicao-precisa-do-conceito-de-trabalho-escravo_149452.html>. Acesso em 11 dez.2017.

 

* é juiz do Trabalho do TRT 15ª Região. Presidente da Anamatra (2017-2019). Doutor em Direito Penal e Livre-Docente em Direito do Trabalho. Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP.

* é juíza do Trabalho do TRT 6ª Região. Diretora de Cidadania e Direitos Humanos da ANAMATRA (2017-2019). Doutoranda em Direito do Trabalho pela UnB.

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Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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