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1. Introdução

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5326/DF, ajuizada no primeiro semestre de 2015 pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e já pautada para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), questiona a constitucionalidade das Recomendações Conjuntas nº 01/2014-SP (TJSP, TRT2, TRT15, PRT2, PRT15 e MPE-SP)1 e nº 01/2014-MT (TJMT, TRT23, PRT23 e MPE-MT)2 , bem como do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2-SP), visando, em síntese, a suspensão da eficácia dos atos no que concerne especificamente ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos de autorizações para trabalho infantil artístico. Nos autos respectivos, distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Mello, o relator proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade dos referidos atos e da incompetência material da Justiça do Trabalho, após recusar a intervenção da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT como amici curiae. Ato contínuo, foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fachin, seguindo-se pedido de vista da Ministra Rosa Weber. Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Rosa Weber – o que é absolutamente atípico nas rotinas do STF - o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações. Aos 16.12.2016, o Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator, negou provimento aos Agravos Regimentais da ANAMATRA e ANPT contra a decisão que lhes negou o direito de atuar como amici curiae, o que gera situação insólita: não há, nos autos, que aguardam nova inclusão em pauta para prosseguimento, defesa real da tese contrária à da autora.

 

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* Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA (2015-2017). Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

** Gestor nacional e regional (TRT 15) do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, do Tribunal Superior do Trabalho. Membro do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT 15. Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito do Trabalho) pela PUC-SP. Juiz Coordenador do Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) da Circunscrição de Presidente Prudente e Titular da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau-SP

*** Doutora e mestre em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito Ambiental pela FSP/USP e em Direito do Trabalho pela ESA-OAB/SP. Advogada, pesquisadora e professora.

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