Ministério do Trabalho: dirigentes da Anamatra reúnem-se com o ministro Luiz Marinho

Anamatra

Valorização da Magistratura e competência da Justiça do Trabalho estiveram entre os temas do encontro

A presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Conforti, e o vice-presidente, Valter Pugliesi, foram recebidos, nesta quinta (14/9), pelo ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Marinho.

A audiência teve como objetivo tratar de assuntos de interesse da Magistratura e da Justiça do Trabalho, a exemplo da valorização da carreira e da competência da Justiça do Trabalho.

Em relação à temática da competência, a Anamatra renovou ao ministro a disponibilidade para contribuir com os debates em torno do aperfeiçoamento, avanço e modernização da legislação do trabalho, por exemplo, à vista das novas formas de prestação de serviços, como àqueles prestados através de plataformas digitais.

Também estiveram presentes à audiência, pelo MTE, o consultor jurídico Ricardo Panquesto e a chefe de gabinete Lene Teixeira.

Pesquisa

A competência da Justiça do Trabalho, em especial decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, são temas de pesquisa teórico-empírica, já em fase de conclusão, feita pela Anamatra o Grupo de Pesquisa e Extensão “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, vinculado ao Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), liderado pelo professor e ex-presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano.

O estudo, que será lançado no dia 5 de outubro, na sede da USP, abordará, ainda, temas como a existência de vinculo trabalhista para os trabalhadores que atuam como parceiros em salões de beleza (ADI 5625), terceirizados em atividades-meio ou atividades-fim (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735), contratados em regime de ‘pejotização’ (Reclamação 59795) e advogados associados ou sócios (Reclamação 59836). Nos acórdãos relativos a esses assuntos, as reclamações constitucionais foram acolhidas, com abalos à competência da Justiça do Trabalho e à autoridade das suas decisões.


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