Restrição de direitos trabalhistas por acordos coletivos pode ser questionada na Justiça do Trabalho, explica Anamatra

Dorivan Marinho/STF

Para Associação, decisão do STF (Tema 1.046) não afeta direito constitucional do acesso à Justiça

São as magistradas e magistrados do Trabalho que efetuam a análise fático-probatória a respeito da validade formal e material, bem como da aplicabilidade das convenções e acordos coletivos firmados entre os sindicatos dos trabalhadores e as empresas ou entre aqueles primeiros e as suas contrapartes patronais, por ocasião de casos concretos submetidos a sua apreciação.

A análise é da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) que atuou, como Amicus Curiae, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), julgado pelo Supremo Tribunal Federal na última sexta (2/6). Por maioria, a Corte decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador (negociado versus legislado).

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, mas devem ser respeitados os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Para o presidente da Anamatra, juiz Luiz Colussi, a posição firmada pelo STF não afeta o direito da trabalhadora e do trabalhador de acesso à Justiça. Assim, em havendo redução de direitos trabalhistas, em especial aqueles garantidos constitucionalmente, o acesso à Justiça não pode ser negado. “Direitos constitucionais, bem como aqueles que garantam condições mínimas para a trabalhadora e o trabalhador não podem ser objeto de transação”, alerta o magistrado.

Ainda de acordo com o presidente, na linha do que defendeu a Anamatra no julgamento, a tese envolve questões intrinsicamente relacionadas à atuação cotidiana e à defesa das prerrogativas funcionais das magistradas, magistrados do Trabalho e dos membros do Ministério Público.

“A Justiça do Trabalho jamais abdicará de sua função institucional em defesa da trabalhadora e do trabalhador de forma a assegurar a cidadania plena na qual o valor social do trabalho deve ser o pilar de sustentação da democracia”, finaliza Colussi.

Sobre a ação

A decisão do STF no ARE) 1121633 teve origem em caso concreto no qual se questionava a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão da Corte Trabalhista foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho. No recurso, a mineradora sustentou que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coleti

 

* Com informações do STF

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