Reforma trabalhista: Anamatra participa de seminário sobre construção jurisprudencial pelo STF

Juízas falam sobre competência da Justiça do Trabalho em temas como trabalho artístico infantil, ações criminais e previdenciárias

 A construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esse foi o tema de seminário, realizado nesta sexta (13/11), pela Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista (Remir), com a participação de dirigentes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Com o tema “Jurisdição Trabalhista”, o debate reuniu a presidente da Anamatra, Noemia Porto, e a diretora de Formação e Cultura da entidade, Luciana Conforti. A mesa também contou com a participação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Brandão e do professor Dr. Murilo Sampaio (UFBA), com a mediação de Renata Lima (UFBA).

A intervenção da presidente da Anamatra versou sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3684 e 5326, que se referem, respectivamente, à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações criminais decorrentes de relações de trabalho e para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Segundo Noemia Porto, as ações têm como pano de fundo comum a interpretação e o alcance que vem sendo dado ao art. 114 da Constituição Federal, cuja aplicação normativa não carrega uma perspectiva de neutralidade. “O enfoque é a eficácia do sistema constitucional de garantias endereçado aos direitos sociais de conteúdo trabalhista”, apontou.

Acerca do trabalho artístico infantil (ADI 5326), Noemia Porto defendeu que a proteção integral e prioritária que deve estar endereçada a crianças e adolescentes não se circunscreve a uma questão de direito de família, envolvendo proteções jurídicas típicas do campo laboral. “Em se tratando de relação de trabalho, ainda que não se configure a hipótese de contrato de emprego, a competência para a concessão de autorizações é da Justiça do Trabalho, justamente por força do mencionado art. 114 da Constituição”, disse, citando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como diplomas legais de outros países sobre o tema.

Quanto à competência penal da Justiça do Trabalho (ADI 3684), na qual predominou o entendimento que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída a competência para processar e julgar ações penais, Noemia Porto afirmou que há uma incompreensão do alcance do disposto no art. 114. “Manter órgão de jurisdição especializado e centrado no tema do trabalho humano é obrigação de toda nação civilizada. Certamente, não contribui para essa consolidação e avanço democrático entendimentos que desconsideram a unidade de convicção que deve pairar a partir da lógica que a EC 45 estabeleceu, qual seja, a relação de trabalho é o eixo irradiador da competência da Justiça do Trabalho, sem circunscrevê-la ao contrato de emprego e mesmo à matéria cível”.

Previdência - A participação da diretora de Formação e Cultura da Anamatra, Luciana Conforti, centrou-se à temática previdenciária. Coube à magistrada falar sobre as teses 36 e 190 do STF, ambas com repercussão geral reconhecida. Pela tese 36, a competência da Justiça do Trabalho (art, 114, VIII, CF) “alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.” Já a tese 190 confere à Justiça Comum a competência para o “processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”.

"A Constituição pode ser flexibilizada ainda que se fale em período de crise? Como afirma Menelick de Carvalho Netto, a cidadania, enquanto espaço a permanecer aberto, é sempre colocada em risco quando, a título de protegê-la ou com vistas à concepção de finalidades materiais por ela requeridas, elimina-se a garantia decorrente da própria formalidade constitucional", ponderou Luciana Conforti durante sua exposição.

Para a magistrada, é importante a análise da jurisprudência do STF e dos fundamentos expostos nos julgamentos, para que, além da identificação de possibilidades interpretativas, haja o estabelecimento das distinções nos casos concretos. "Em que medida essas decisões podem influenciar em outros julgamentos pelo próprio STF sobre a reforma trabalhista, por exemplo, e sobre outros temas de interesse do mundo do trabalho?".

 

 

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