Juiz, que condenou dono de rede de lojas por "orientar votos dos funcionários", defende a preservação da liberdade de escolha
Faltam apenas três dias para que os mais de 147 milhões de brasileiros aptos a votar escolham o presidente da República, governadores dos estados e o do Distrito Federal, dois senadores por estado, deputados federais e deputados estaduais/distritais, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral.
O voto no Brasil é obrigatório desde 1932, com a edição do Código Eleitoral daquele ano, que foi reiterado pela Constituição Federal de 1988. Com o fim da ditadura militar, cada cidadão brasileiro tem a liberdade de escolher seus candidatos livremente desde que seja nato ou naturalizado, alfabetizado, com idade entre 18 e 70 anos e esteja em dia com a Justiça Eleitoral.
Porém, em pleno século XXI, o chamado ‘voto de cabresto’ ainda é prática em um estado democrático como o Brasil. Na última semana, uma rede de lojas de Santa Catarina promoveu uma série de reuniões-comício orientando os funcionários a votarem em um candidato indicado pelo proprietário das lojas.
Na última quarta (03), um dia após um vídeo de uma dessas reuniões-comício circular nas redes sociais e grupos de WhatsApp, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Carlos Alberto Pereira de Castro, decretou a cessação das práticas de admoestação política de empregados. O despacho foi proferido nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Desde a última segunda, o vídeo já tem mais de 31 mil compartilhamentos. Assista aqui.
No despacho, o magistrado registrou que “o tom da fala do réu aponta no sentido de uma conduta flagrantemente amedrontadora de seus empregados, impositiva de suas ideias quanto à pessoa do candidato que eles deveriam apoiar e eleger”.
Segundo o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, o voto deve ser livre.
“Ninguém tem o direito de impor uma convicção política a quem quer que seja, a liberdade de escolha tem que ser preservada. O proprietário das lojas fez uma enquete entre os funcionários para saber quem votava branco ou nulo e, a partir da discordância de uma parcela de colaboradores em relação ao próprio voto, fez imposição velada aos funcionários. Atualmente, o “voto de cabresto” tem uma outra configuração, esse tipo de voto ficou mais amplo e agora não depende mais da troca direta e, sim, condiciona-se a uma vitória do candidato de quem o pratica”, ressaltou o magistrado.
“Voto de cabresto” – A Justiça Eleitoral considera crime o chamado “voto de cabresto”, no qual o eleitor ‘troca’ o voto por algum benefício prometido pelo político ou aqueles que o apoiam, ou vota para prevenir algum prejuízo pessoal. De acordo com a Lei 9.504/1997, o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor algum bem para obter o voto (inclusive emprego ou função pública) desde o registro da candidatura até o dia da eleição, está sujeito a pena de multa, cassação e pode torna-se inelegível por oito anos. Da mesma maneira, reza o art.301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), que é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Para denunciar qualquer tipo de crime eleitoral, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Carlos Alberto Pereira de Castro recomenda ao cidadão procurar o Ministério Público do estado ou o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) local.