STF define competência da Justiça Federal para decidir sobre licença prêmio de juiz do Trabalho

Secom/STF

Vantagem é percebida pelos membros do MP

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (21/2) que o STF não tem competência originária para julgar demanda que discute a possibilidade de percepção de licença prêmio por juiz do trabalho. A decisão foi tomada por maioria na Ação Originária nº 2126. A ação originário foi encaminhada ao STF pelo juizado especial federal, que se declarou incompetente para apreciar demanda ajuizada por juiz do Trabalho da 9ª região (TRT9/PR), que postulava, com base na simetria constitucional, o direito à licença prêmio por tempo de serviço – (três meses a cada quinquênio), percebida pelos membros do Ministério Público. 

O relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, reconhecia a competência originária do STF e julgava a ação originária improcedente, por entender que não pode a magistratura perceber vantagens outras que não as previstas expressamente na LOMAN. O ministro Edson Fachin abriu divergência, invocando a jurisprudência da própria Corte no sentido de que não se aplica o disposto no Artigo 102, I, n , da CF quando o interesse/direito em análise não for exclusivo da magistratura. No mesmo sentido, votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Assim, por 3 votos a 2, a Turma afastou a competência originária e reconheceu ser do Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar a demanda.

A assessoria jurídica da Anamatra realizou sustentação oral no feito. Para a diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da entidade, Maria Rita Manzarra, que acompanhou a sessão de julgamento, "a decisão da segunda turma é de grande relevância. A AGU há muito sustenta a competência originária do STF o que, para nós, é descabido e contraria a jurisprudência do Supremo, que somente reconhece sua competência quando se tratar de interesse exclusivo da magistratura. O julgado desta terça reafirma o entendimento até então reinante e, de certo modo,  pacifica a questão. A sustentação oral que realizamos foi de extrema valia, pois pudemos demonstrar a inaplicabilidade da incidência da Súmula 731, do STF ao presente caso. Agora, finalmente, o feito volta para a Justiça Federal para a análise do mérito", disse.

Para o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, "trata-se de um julgamento importante também porque o provimento do recurso poderia abrir ensejo nessas matérias a discutir tema relativo à simetria que, embora já equacionado nas discussões administrativas no STF, ainda acende inconformismos minoritários", declarou.

 

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