A Anamatra e a Amatra 9 (PR) atuaram na discussão em defesa das prerrogativas dos associados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo nº 0000340-17.2013.2.00.0000, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR) e o juízo da Vara do Trabalho de Colombo/PR. A Ordem pedia que os órgãos não exigissem dos advogados, que possuam procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a comprovação documental, nos autos, do repasse de valores pertencentes a seus clientes, nas hipóteses em que os alvarás de levantamento de valores sejam retirados/sacados diretamente pelos procuradores. A Anamatra e a Amatra 9 atuaram na discussão em defesa das prerrogativas dos magistrados após serem admitidas como interessadas no processo.
No pedido ajuizado em 2013 a OAB/PR alegou que a Vara do Trabalho de Colombo/PR, fundamentada erroneamente pela Portaria nº 5/2008, determinou que os advogados comprovassem em juízo o repasse de valores pertencentes a seus clientes, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à OAB. A portaria foi questionada pela Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional da OAB/PR perante a Corregedoria do TRT9. O órgão correcional manifestou-se pela legalidade e regularidade do ato normativo, entendendo que ele apenas estabelece que a Secretaria da Vara intime todos os favorecidos mencionados nas guias de retirada por ela expedidas, quando no documento haja autorização para saque também por procurador.
Ao analisar a questão, o plenário do CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido da OAB/PR nos termos do voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias.