Medidas que alteram a legislação trabalhista devem observar requisitos constitucionais, diz Anamatra em nota

Críticas foram feitas após o governo anunciar a chamada minirreforma trabalhista

O Governo Federal anunciou nesta quinta-feira (22/12) as mudanças que poderão ser empreendidas na legislação trabalhista e assinou medida provisória que reformula o Programa de Proteção ao Emprego. Contra as medidas anunciadas, a Anamatra divulgou nota pública criticando a postura do presidente Michel Temer de atualizar o PPE (agora PSE), via MP, o que, para a entidade “reduz inclusive garantias de emprego previstas na iniciativa inicial e confere ao Executivo a possibilidade de, por Decreto, alterar a estrutura do plano, o que parece aprofundar os equívocos da medida inicial que, em todo caso, poderiam e deveriam ser submetidas ao debate congressual”.

A nota também aborda a iniciativa de enviar projeto de lei ao Congresso Nacional, em regime de urgência, abordando outros aspectos da realidade do trabalho, como a prevalência do negociado sobre o legislado. O anúncio oficial das medidas foi feito pelo ministro do Trabalho e Emprego, Ronaldo Nogueira, e pelo Presidente da República, Michel Temer. As propostas serão encaminhadas ao Congresso para apreciação já no início de 2017. A nota assinada pelo presidente, Germano Siqueira, também alerta a todos: “A Anamatra concita a sociedade e os senhores parlamentares a reconhecerem os direitos sociais como o que historicamente são: direitos humanos, indissociáveis dos direitos individuais consagrados no artigo 5º da Constituição, que não podem ser atingidos pelo Poder Constituinte derivado para serem relativizados”.

Clique aqui e acesse a íntegra da nota ou leia abaixo:


NOTA PÚBLICA
 
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade representativa de mais de 4.100 (quatro mil e cem) juízes do Trabalho do Brasil, tendo em vista iniciativa do Governo Federal na data de ontem, destinada a promover uma “minirreforma trabalhista”, vem a público externar o seguinte:

1. O Presidente Michel Temer, na manhã desta quinta-feira, dia 22 de dezembro, sem observar os requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição Federal (relevância e urgência) houve por bem editar Medida Provisória reformulando o já editado Programa de Proteção ao Emprego, construído no então governo Dilma Rousseff e contra o qual a ANAMATRA já havia se manifestado contrariamente, pelas razões publicadas à época.

2- A Medida Provisória reduz inclusive garantias de emprego previstas na iniciativa inaugural do PPE (aogra PSE), conferindo também ao Executivo a possibilidade de, por regulamento, redefinir a estrutura orçamentária do plano, o que parece aprofundar os equívocos da medida inicial que, em todo caso, poderiam e deveriam ser submetidas ao debate congressual ordinário, não havendo qualquer necessidade de disciplina por essa via.

3- Por outro lado, consta que será encaminhado ao Parlamento, em regime de urgência, projeto de lei para modificar a Consolidação das Leis do Trabalho, destacadamente incluindo no referido texto, em nova redação, a prevalência do negociado sobre o legislado, dentro de um modelo de unicidade sindical que não aconselha tal medida, para dispor sobre vários assuntos, tratando inclusive, de forma restritiva, sobre o papel da Justiça do Trabalho, notadamente quanto ao controle de constitucionalidade e legalidade de acordos e convenções coletivas.

4- Pretende-se limitar a atuação do Judiciário Trabalhista quanto à possibilidade de sindicar  esses instrumentos normativos, descuidando-se de lembrar  que o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, direito fundamental de amplo acesso à Justiça que não pode sequer ser objeto de emenda à Constituição (art. 60, § 4º, IV), muito menos de cerceio por via legal ou por projeto que venha a ensejar diploma nesse sentido.

5- Não bastasse, entre as medidas a serem encaminhadas em projeto de lei, segundo noticiado, há outra clara afronta constitucional. Na mesma nova redação de um artigo da CLT, a ser encaminhado ao Congresso, propõe-se a legitimação da prática generalizada de jornada de 12 horas diárias colocando-se, na prática,  apenas um limitador mensal de 220 horas, com tolerância de até 48 horas semanais (4 extras admitidas como tal), na tentativa de tornar ordinário e aceitável o que hoje é normativamente excepcional, o que representaria uma evidente regressão histórica de conquistas sociais.

6- Proposta nesse sentido busca abonar diversas variações possíveis e flexíveis de jornada acima de 8 horas ao dia, sem ônus para o empregador [4 dias x 9horas +1 dia de 8 horas; 4 dias x 10 horas +1 dia de 4 horas; 3dias x 12 horas +1 dia de 8 horas]; na exata  ideia de exonerar as empresas do pagamento de horas extras com acréscimo de 50% (no mínimo), podendo importar subtração de direitos, com a consequente  transferência de renda do trabalho para o capital, já que uma das maiores demandas na Justiça do Trabalho hoje em dia é justamente por pagamento de horas excedentes, como informa o Justiça em Números, pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

7- Além do mais, anuncia-se na proposta a ser encaminhada, via projeto de lei,  a indevida possibilidade de reduzir o intervalo mínimo intrajornada para trinta minutos, novamente contra expresso texto legal vigente, de caráter protetor da segurança e da saúde ocupacional, incompatível com pactuação coletiva, em um país que conta com um dos maiores números de acidente de trabalho do mundo, cujos efeitos danosos na vida dos trabalhadores e de suas famílias também repercute na contabilidade do Sistema Único de Saúde e da Previdência Social.

8- A modificação do regime de prazos processuais, igualmente, passando-se a contar em dias úteis, assim como a ideia de instituir honorários advocatícios contra o sucumbente, desnatura o processo do trabalho em suas características fundamentais e mais relevantes, que apontam para a reconhecida celeridade e para o amplo acesso das pessoas mais carentes.

9. A Anamatra, portanto,  concita a sociedade e os senhores  parlamentares a reconhecerem os direitos sociais como o que historicamente são: direitos humanos de segunda geração (ou dimensão), indissociáveis dos direitos individuais consagrados no artigo 5º da Constituição, que não podem ser atingidos pelo Poder Constituinte derivado de modo a serem relativizados e desconsiderados.

Brasília/DF, 23 de dezembro de 2016.

Germano Silveira de Siqueira
Presidente da ANAMATRA

 

Foto: Renato Alves/MTE

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