A Anamatra encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esta semana sugestões para a minuta de resolução que regulará os métodos alternativos de solução de conflitos em matéria trabalhista. O grupo que coordena as discussões em torno do tema é composto pelos conselheiros Lelio Bentes, Gustavo Alkmim e Carlos Eduardo Dias, representantes da Justiça do Trabalho, Arnaldo Hossepian e Luiz Allemand. Clique aqui e acesse a íntegra do documento.
No documento, a entidade reiterou a sua posição, deliberada em duas edições do Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido de não admitir a mediação para solução de conflitos individuais de trabalho. A entidade também pediu ao CNJ que seja realizada audiência pública para debater as sugestões recebidas na consulta pública destinada aos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), magistrados de primeiro e segundo graus, membros do Ministério Público do Trabalho e advogados.
Para o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, é preciso que haja cautela na regulamentação do tema, para que sejam resguardados a índole do Direito do Trabalho, os traços característicos do processo trabalhista e o próprio direito do trabalhador de buscar uma jurisdição qualificada e insuscetível de precarizações. “A Lei da Mediação excluiu as lides trabalhistas e a Anamatra atuou nesse sentido por entender que o tema merece uma lei específica”, explicou o juiz ao mencionar a Lei nº 13.140/2015, que prevê que a prática, na Justiça do Trabalho, deve ser regulada por legislação própria, e não apenas por uma norma.
Na avaliação da Anamatra, uma possível regulamentação do tema deve seguir algumas linhas, entre elas a realização a conciliação sempre sob a direção direta do juiz do Trabalho; a impossibilidade de mediações e conciliações com eficácia geral e efeitos plenos de quitação, apenas quando as mesmas forem dirigidas por juízes; a vedação da prática de quaisquer atos processuais típicos por servidores; entre outras sugestões.
Também foi preocupação da Anamatra a regulação das atividades de juízes do Trabalho aposentados nas atividades auxiliares de conciliação e mediação. Nesse ponto, a entidade sugeriu não se admita a participação desses magistrados quando os mesmos estiverem no exercício da advocacia; que seja definida uma “quarentena” para aqueles que desejarem se dedicar às atividades conciliatórias; bem como que haja uma recomposição financeira pelos serviços prestados.
Crise
No ofício, encaminhado ao conselheiro Lelio Bentes, a entidade lembrou também que os cortes orçamentários sofridos pela Justiça do Trabalho, que vêm influenciando no atendimento ao jurisdicionado em várias Regiões do país, e o aumento da litigiosidade devido às altas taxas de desemprego não são razões convincentes para que se faça necessário recorrer a instrumentos que “facilitem” e “imediatizem” a solução dos litígios trabalhistas típicos.
Conamats
O posicionamento da entidade, deliberado na 18ª edição do evento, realizada em Salvador em abril deste ano, foi no sentido de que, no processo do trabalho, a conciliação é sempre dirigida pelo juiz, não se admitindo que a mesma seja realizada por pessoas externas ao Poder Judiciário.
O assunto também foi discutido e deliberado durante o 16º Conamat, realizado em 2012 na cidade de João Pessoa (PB). Na ocasião os juízes do Trabalho rejeitaram, igualmente, a ideia de participação de pessoas estranhas à Magistratura na condução de audiências de conciliação, bem como da solução de conflitos individuais pela via da mediação ou da arbitragem.
Confira a íntegra das teses sobre o tema:
18º Conamat – Salvador (BA)
“A conciliação é um princípio estrutural do processo do trabalho, mas, pela natureza das relações trabalhistas, os meios autocompositivos de solução de conflitos devem seguir rígidos padrões de admissibilidade. Por absoluta incompatibilidade principiológica, não se admite a mediação nas relações individuais de trabalho, mas somente como forma de solução dos conflitos coletivos. No processo do trabalho, a conciliação é sempre dirigida pelo juiz, nos termos do § 2˚ do artigo 764, da CLT, não se admitindo que seja realizada, em nenhuma hipótese, por pessoas externas ao poder judiciário e nem sem o acompanhamento direto e pessoal do juiz.”
16º Conamat – João Pessoa (PB)
“O juiz do Trabalho é quem detém a prerrogativa exclusiva para atuar na conciliação dos processos trabalhistas que lhe são submetidos. Em sua atuação conciliatória, o magistrado velará para solucionar integralmente a lide, em todos os seus aspectos, inclusive o litígio psicológico e sociológico. Não é aplicável o art. 277, § 1º, do CPC, ao Processo do Trabalho.”
Foto: Gil Ferreira/CNJ
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