Congresso Nacional aprova texto da meta fiscal que permite obtenção de crédito adicional para o Judiciário

O substitutivo do PLN 1/2016 contou com apoio e atuação da Anamatra para sua aprovação

O Congresso Nacional aprovou, no último dia 25/05, a nova meta fiscal para 2016 (PLN nº 1/2016) com alteração do parágrafo 13, do artigo 55, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para que os créditos suplementares para o Judiciário e demais poderes não sejam submetidos aos limites de empenho e movimentação financeira. O substitutivo (apresentado pelo relator deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS)) de interesse da Magistratura, contou com apoio e atuação da Anamatra para sua aprovação.

Com o novo texto, os créditos suplementares poderão ser obtidos por meio da edição de Decreto do Poder Executivo ou por envio de Projeto de Lei ao Congresso Nacional. De acordo com o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, "trata-se de uma alteração importante, tendo em vista os cortes orçamentários indevidamente sofridos pela Justiça do Trabalho este ano e que já refletem no funcionamento de diversos tribunais e, consequentemente, na prestação jurisdicional".

Na justificativa o relator do PLN, deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), explica que “a alteração permite que a utilização de eventual excesso de arrecadação de recursos de convênios por meio de abertura de créditos suplementares e especiais, a exemplo do que já ocorre com os recursos próprios, não se submeta aos limites de empenho e movimentação financeira”.

Com a aprovação o texto fica com a seguinte redação: “artigo 55 § 13. A execução das despesas primárias discricionárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, decorrente da abertura de créditos suplementares e especiais e da reabertura de créditos especiais, no exercício de 2016, fica condicionada aos limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos nos termos deste artigo, exceto, no caso dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quando as referidas abertura e reabertura ocorrerem à conta excesso de arrecadação de recursos próprios financeiros e não financeiros e de convênios, apurado de acordo com o § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964”.

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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