A Anamatra e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) protocolaram nesta quinta-feira (28/01) ofício dirigido a autoridades do Poder Executivo com pedido de veto do inciso I do art. 3º do PLC 168/2015 que revoga a possibilidade de julgamentos colegiados por meio eletrônico, em casos em que não se admite sustentação oral pelos advogados das partes (art. 945 - NCPC), previsto no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Foram oficiados a presidente Dilma Rousseff, e os ministros Jaques Wagner, da Casa Civil, e José Eduardo Cardozo, da Justiça.
As associações criticaram que a revogação, aprovada pelo Congresso Nacional, “demonstra injustificado retrocesso para a sociedade brasileira - que anseia por uma prestação jurisdicional mais célere, respeitadas as garantias processuais já consagradas”. Além disso, destacaram que não havia previsão de revogação do dispositivo.
Segundo a Anamatra e a AMB, a “finalidade do legislador foi aparelhar os órgãos jurisdicionais colegiados de importante ferramenta de eficiência e celeridade, de forma a facilitar julgamentos, principalmente em se tratando de demandas de massa, onde pouca discussão existe e se esperam anos para a pacificação de um conflito”.
No ofício, as associações destacam que, devido ao grande volume de recursos recebidos pela Justiça, o julgamento eletrônico já é uma realidade em diversos tribunais do país, mediante previsão em seus regimentos internos. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também adota prática semelhante para acelerar julgamentos. “O impacto da revogação do art. 945 do NCPC nos tribunais do país merecia ampla discussão com a comunidade jurídica nacional, o que definitivamente não houve no decorrer do processo legislativo de aprimoramento do Novo CPC”, ressaltam.
“Acabar com a possibilidade do julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral representa um retrocesso que vai de encontro ao objetivo do Novo Código de Processo Civil”, analisa o presidente da Anamatra, Germano Siqueira.
O art. 945 do Novo CPC prevê que o julgamento colegiado por meio eletrônico deverá ser previamente comunicado às partes, e que eventual discordância de qualquer delas, ainda que não motivada, é suficiente para interromper o procedimento, seguindo a apreciação ao modelo presencial.
Foto: Roberto Stuckert Filho.PR
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