A Anamatra protocolou petição de ingresso como "amicus curiae" nos autos da ADI n. 5326. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) com a finalidade de discutir (e afastar) a competência dos juízes do Trabalho para autorizar o trabalho artístico infantojuvenil, ao que se opõe a Anamatra.
A entidade defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de trabalho infantil, inclusive no meio artístico. Para a ABERT "a autorização para participação de menores de idade em manifestações artísticas, ..., não possui natureza trabalhista, mas eminentemente civil".
A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Noemia Porto, salientou que a magistratura trabalhista exprime preocupação com a questão que envolve o trabalho infantil artístico (TIA) e o direito à infância. No caso brasileiro, a despeito da proibição constitucional de qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade (7º, inc. XXXIII, da Constituição), em alguns casos, vem sendo autorizado o trabalho infantil, notadamente observando os critérios definidos em cada decisão judicial, sem que haja uma normativa reguladora clara sobre o assunto.
"O tema é, sem dúvida, controverso. A atuação das crianças e dos adolescentes no mundo das artes envolve inquestionável deslumbramento. Todavia, é necessário considerar que o artista mirim, ao realizar participações artísticas em um empreendimento com finalidade econômica, está sujeito a pressões de diversas ordens, semelhantes a qualquer outra atividade profissional", afirmou.
A magistrada observou ser importante uma reflexão sobre tais autorizações e sua adequação ou não ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. "Um dos direitos da criança é justamente o de ser criança e de ter uma infância plena. A Justiça do Trabalho, a propósito, tem procurado se aparelhar de forma suficiente para o atendimento dessas demandas", disse Noemia Porto. Além disso, segundo a magistrada, de longo tempo o Judiciário Trabalhista tem não apenas articulado como participado de diversos fóruns de discussão sobre a questão do trabalho infantil
Na petição, a Anamatra ressalta que há um erro de premissa quanto à compreensão da questão. Se a "atividade artística" desenvolvida por "criança ou adolescente" não for subsumível à hipótese do art. 2º da CLT, vale dizer, se não estiverem presentes os elementos que caracterizam a relação de trabalho, a autorização a ser dada para a "criança ou adolescente" apenas "participar" de "espetáculo público" será, efetivamente, de natureza civil e, aí, a competência para autorizar a mera participação será do Juiz da Vara da Infância e Adolescência.
"No entanto - e tal como afirmado nos atos impugnados - quando estiver presente a relação de emprego, tal como definida no art. 2º da CLT, d.v., a competência para autorizar a participação de "criança ou adolescente" será da Justiça do Trabalho, por força da exclusão da competência do Juiz da Infância e da Juventude, conforme previsto no caput do art. 406 da CLT", ressalta a entidade na peça.
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