Mais de 500 pessoas participaram do 5º Seminário Nacional sobre o Trabalho Infantojuvenil

Carta de Rio Preto reafirma compromisso com o País de abolir todas as piores formes de trabalho infantil

Mais de 500 pessoas participaram hoje (7/6) do 5º Seminário Nacional sobre Trabalho Infantojuvenil, organizado pela Amatra 15 (Campinas e Região) no teatro do SESI de São José do Rio Preto (SP). A Anamatra foi uma das entidades co-promotoras do Seminário. Os diretores da entidade Silvana Ariano  (Cidadania e Direitos Humanos) e Platon Neto (Informática) estiveram presentes ao evento, que reuniu magistrados, sindicalistas, juristas, advogados e estudantes.

O encerramento do Seminário foi marcado pela aprovação da Carta de São José do Rio Preto (SP), documento que reafirma o compromisso dos participantes pela erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente, associando-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formas de trabalho infantil até 2015 e de todas as formas até 2020.

Entre as diretrizes da Carta estão a proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem; a observância da idade mínima de 16 anos para o trabalho; a competência da Justiça do Trabalho para a permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico; entre outras.

Confira abaixo a íntegra do documento:

 

CARTA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP

Promovido pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV, em correalização com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), Escola Judicial do mesmo TRT 15, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 15ª Região, o 5º Seminário Nacional sobre o Trabalho Infantojuvenil, realizado durante todo o dia 07 de Junho de 2013, em São José do Rio Preto-SP, por seus mais de 400 participantes, reafirma seu compromisso pela erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente e associa-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formes de trabalho infantil até 2015 e de todas as formas até 2020, comprometendo-se com as seguintes diretrizes:

1) A proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem, como princípio constitucional positivado, tem força normativa e exige concreção, mas deve observar, em regra, a proteção absoluta e prioritária, com modulação que contemple com mais ênfase a criança e o adolescente, pela sua condição de pessoa em peculiar desenvolvimento.

2) A idade mínima de 16 anos para o trabalho é regra que deve ser observada por todos. Na condição de aprendiz, admite-se o ensinamento técnico-profissional metódico como empregado a partir dos 14 anos. Além disto, de forma excepcionalíssima e com autorização judicial clausulada que sobreponha os interesses da criança e do adolescente aos do tomador de serviço, é possível o trabalho infantojuvenil artístico.

3) A competência para analisar casos de permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico, é do Juiz do Trabalho e não mais do Juiz da Infância e da Juventude (inteligência do artigo 114 da CF e artigo 83, I e V da LC 75/1993).

4) A Lista TIP das piores formas de trabalho infantil deve ser atualizada permanentemente e as hipóteses nela versadas, inclusive a de trabalho doméstico, são consideradas infantis e, portanto, proibidas até os 18 anos de idade, não permitindo transigência de qualquer espécie, ainda que judicial, sendo vedado qualquer retrocesso, em respeito à Convenção 182 da OIT e ao decreto que a regulamenta no Brasil.

5) É imprescindível que a rede de proteção à criança e ao adolescente se estruture e fortaleça nos municípios, envolvendo também o sistema judicial trabalhista, nele compreendidos os seus magistradores, memvros do Ministério Público do Trabalho e Advogados.

6) O estágio no ensino médio prestado em cursos regulares não profissionalizantes é inadmissível, por inconstitucional.

7) À educação básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos por força da recente modificação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deve ser conferida absoluta primazia sobre o trabalho. Deste modo, a idade mínima deve, imediatamente, ser ampliada para 18 anos e progressivamente elevada, garantindo-se educação integral de qualidade e formas de acesso ao trabalho decente para todos, alicerçando um novo porvir.

São José do Rio Preto, 7 de junho de 2013.

 

 

* Com informações e foto Ascom/Amatra 15

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