O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou hoje (18/03) o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 2008.10.00.002444-7), de autoria da Anamatra, que questiona a atuação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por extrapolar os limites impostos pela legislação para sua atuação correcional, como bem delimitado no artigo 709 da CLT.
O processo tem como relatora a conselheira Andréa Maciel Pachá, que deu voto parcialmente favorável ao requerimento da Anamatra, tendo sido pedida vista regimental pelo conselheiro Altino Pedrozo.
“A intenção da Anamatra no PCA é resguardar as prerrogativas funcionais dos magistrados, tais como previstas na Loman e da Constituição, preservando, portanto, a independência funcional dos magistrados”, explica o diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos, Marco Antonio de Freitas.
Em seu voto, a conselheira afirmou que a prolação de sentença líquida não deve requisito para autorização de residência fora da comarca e nem de vitaliciamento; mas manteve como critério para promoção por merecimento (a mero título de incentivo, sendo possível ao magistrado justificar a não-prolação pela inexistência de meios para tanto). Andréa Pachá também determinou a retirada da cominação da pena de "responsabilidade" pela falta de prolação de sentença líquida.
No caso específico dos TRTs das 7ª e 11ª Regiões - PCAs 2008.10.00.0032936 e 2008.10.00.0032950 – que se encontram apensados ao processo anterior, a conselheira reconheceu que a prolação da sentença líquida não pode ser considerada obrigatória.
Atuação também no STF
Além do PCA, a Anamatra ajuizou, no dia 3 de novembro, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4168), questionando os artigos 13, `PAR` 1º, e 17, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGT). Os dispositivos, entre outros pontos, permitem que o Corregedor-Geral despache a petição inicial da reclamação correicional e defira, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, inclusive suspendendo ou cassando decisões judiciais. Na visão da Anamatra, os dispositivos ampliam significativamente as faculdades do Corregedor-Geral no âmbito da reclamação correcional, atribuindo-lhe inclusive competências jurisdicionais.