Nas páginas seguintes, analisaremos algumas das questões tratadas pelos três notáveis juristas,
direcionando o foco a um ponto que nos parece essencial: relação de trabalho, mais que critério de competência, é tema de direito material.
O conceito de relação de trabalho irá esboçar, além dos contornos da nova competência trabalhista, o futuro do próprio direito do trabalho.
No Estado democrático de direito, o centro convergente do ordenamento jurídico é a dignidade da pessoa humana, que combinada a outro fundamento da República, o valor social do trabalho, modela o direito fundamental ao trabalho digno. Tratando-se de direitos fundamentais de toda pessoa humana, surge a questão que examinaremos ao longo deste ensaio: o núcleo dos direitos fundamentais trabalhistas deve ser estendido por lei a todos os trabalhadores?
O direito não é uma ciência exata; não opera com certezas ou verdades absolutas, mas com entendimentos, caminhos, escolhas.
Vivemos um tempo de misturas, que geram contradições e incerteza. A pós-modernidade abrevia o futuro e, ao mesmo tempo, resgata elementos do passado. Se a informação e o conhecimento tornam-se o centro da criação do valor, a exploração do trabalho material remonta aos primórdios da Revolução Industrial.
Como quem olha uma tela abstrata, espiamos o futuro, e não distinguimos se o direito do trabalho avança, ou se rende suas armas...