Em trabalho anterior , ao mencionar os riscos decorrentes das ilusões criadas pela tecnologia, tivemos a oportunidade de dizer:
“Provavelmente é a velocidade atordoante do computador que deixa muitos de nós cegos para o fato de que por trás de todo procedimento computacional está a programação humana, ou seja, que um computador apenas serve aos objetivos definidos por seu programador. Somente com o conhecimento prévio de tais objetivos e de todos os procedimentos envolvidos na busca deles se pode afastar os riscos da manipulação e, por assim dizer, garantir a "imparcialidade" da máquina. Uma visão por demais romântica ou mistificada da tecnologia pode levar-nos a três suposições filosoficamente equivocadas sobre o computador: a) que o seu desempenho possa superar o de qualquer organismo vivo, inclusive o ser humano; b) que ele possa ser infalível; c) que, por não estar vivo, seja dotado de uma imparcialidade estrutural inata”.
Quando se fez tal afirmação já se generalizava a adoção do registro eletrônico de jornada de trabalho – o chamado “ponto eletrônico” – em substituição aos antigos relógios de ponto mecânicos. Naquele momento, alertava-se que a utilização maciça da nova tecnologia alçava o controle patronal sobre o trabalhador a um novo patamar. E tal mudança se dava de forma unilateral, não regulada pelo Estado nem sujeita à mediação sindical, segundo os critérios e conveniências apenas do empresário, reforçando seu poder de direção. O mais grave é que tamanha utilização da tecnologia em benefício exclusivo do empregador se dava sob a falsa premissa de a máquina poderia se manter neutra quando envolvida em um processo de disputa. Este tipo de ilusão, de ufanismo tecnológico, é muito incentivado por alguns cientistas, empresários da indústria de computação e futuristas em geral, que insistem em promover uma certa “divinização” do computador. . Esse êxtase quanto aos benefício da tecnologia solapa o espírito crítico e oblitera a visão quanto às conseqüências danosas advindas da supostamente inofensiva substituição dos relógios de ponto por registros eletrônico.
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(*)Carlos Augusto Moreira dos Santos é engenheiro e mestre em Ciência da Computação. Luiz Alberto de Vargas é desembargador do Trabalho do TRT 4ª. Região