Por Alexandre Roque Pinto (*)
RESUMO
Este trabalho busca demonstrar que o princípio da sucumbência é aplicável ao processo do trabalho, dada a omissão deste acerca da matéria e a inexistência de incompatibilidade do citado princípio com as normas processuais trabalhistas. A argumentação aqui apresentada apóia-se também na crítica à interpretação exposta nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e na demonstração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, leis 8.906/94, 10.288/2001 e 10.537/2002, Código Civil e Emenda Constitucional nº 45.
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Honorários advocatícios. Sucumbência.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: Uma abordagem crítica da jurisprudência dominante. 2.1 Da ausência de regulação da matéria no processo do trabalho. 2.2 Da inexistência de incompatibilidade do princípio da sucumbência com as normas que regem o processo do trabalho. 3 Da não-recepção da Lei 5.584/70 pela Constituição de 1988. 4 Da revogação do artigo 16 da Lei 5.584/70 pela legislação ordinária. 5 Da situação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho diante da Emenda Constitucional nº 45. 6 Algumas conclusões.
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(*) Juiz do Trabalho da 13ª Região - Paraíba. Ex-Juiz do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco.