Não obstante o modelo teórico constitucional de independência da magistratura, jurisdicional e funcional, na prática, convivemos com um sistema extremamente hierarquizado, onde as cúpulas concentram todos os poderes possíveis, representadas pelos setores mais conservadores e, portanto, resistentes a quaisquer mudanças na estrutura burocrática da máquina judiciária.
A crescente litigiosidade própria da descoberta do livre exercício da cidadania por parte povo brasileiro propiciou o aumento do número de juízes e de desembargadores da segunda instância, especialmente nas unidades da Federação de maior população.A medida, em tese, significa a ampliação do colégio eleitoral decisório dos tribunais de justiça, do trabalho e federais, dispersando a concentração de poder antes relatada. No entanto, sob o fundamento da impossibilidade de reunir todos os seus membros para discutir os mais variados temas, os tribunais criaram o veículo da cúpula das cúpulas, o denominado Órgão Especial.
Tem sido atribuição do Órgão Especial cuidar das matérias administrativas mais relevantes e algumas de caráter jurisdicional, de modo que o Pleno de vários tribunais, além da ostentação de um aparente poder final sobre todas os temas, apenas participa do processo de eleição dos seus dirigentes a cada dois anos. Os membros do super órgão especial, quase sempre, são os juízes e desembargadores mais antigos do tribunais.
Sem perder de vista a bandeira maior da realização de eleições diretas para os cargos de dirigentes dos tribunais, Anamatra busca a aprovação de todas as medidas que possam democratizar internamente o Poder Judiciário, incluindo-se neste rol a eleição direta de metade do Órgão Especial, enquanto este existir, cujo colégio eleitoral deve compreender todos os magistrados vitalícios,inclusive os de primeira instância.
Logo, o Órgão Especial seria composto dos magistrados mais antigos e a outra metade eleita entre os diversos juízes da segunda instância, ampliando-se, evidentemente, o colégio eleitoral. É evidente que a ação longe de ser revolucionária, apenas mostra-se mais adequada para um judiciário que pretende ser representativo, capaz de responder com maior legitimidade às demandas crescentes da sociedade brasileira.