O TST, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com jurisdição em todo o território nacional, tem como função essencial uniformizar a jurisprudência em matéria trabalhista, apreciando diversos tipos de processos, tanto de competência originária como recursal. É composto atualmente por dezessete Ministros, todos togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.
Até a edição da Emenda Constitucional n. 24, de 09/12/1994, que extinguiu a representação classista em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, era o TST composto por vinte e sete membros, sendo dezessete Ministros togados vitalícios e dez representantes classistas temporários. Com a vigência do texto emanado do constituinte derivado, restou reduzido o número de assentos no Tribunal para os atuais dezessete, consoante dicção do artigo 111, inciso I, par. 1o, da Carta Magna.
A extinção da representação paritária constitui a maior conquista política das entidades representativas dos magistrados trabalhistas ao longo de toda a sua história! Com ela, passou o Judiciário Trabalhista a viver profundas transformações, preparando-se para os enormes desafios do milênio que se inicia.
A redução do número de integrantes da Corte Superior Trabalhista, no entanto, vem causando sérios danos à efetividade do processo laboral, sobretudo no que toca a sua morosidade. Tal circunstância faz com que o TST, desde março de 1997, venha convocando extraordinariamente juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho para dar vazão ao excessivo número de processos que recebe, o que permite concluir que desde antes da extinção dos representantes classistas já estava defasada a composição da Corte.
Vejamos os dados extraídos da página oficial do TST sobre a convocação de juízes:
Em caráter excepcional e temporário, juízes togados, convocados de TRTs, estão atuando no TST, desde março de 1997, para ajudar a pôr em dia os processos que se vinham acumulando no Tribunal. A decisão foi tomada no dia 27 de fevereiro de 1997, pelo Órgão Especial (hoje, Tribunal Pleno), depois de análise da situação processual. Até 1993, o Tribunal vinha decidindo, por ano, uma quantidade de processos mais ou menos equivalente à que recebia: em 1991, recebeu 22.039 e resolveu 24.713; em 1992, foram 24.75 contra 28.447; e em 1993, 34.408 contra 35.938. A partir de 1994, porém, o quadro inverteu-se, apesar de todo o esforço feito pelos Ministros para continuar aumentando o número de processos julgados. Em 1994, o Tribunal recebeu 65.792 processos e decidiu 44.695; em 1995, foram 93.484 contra 56.033; e, em 1996, 92.542 contra 57.482. No início de 1997, havia cerca de 100 mil processos acumulados, o equivalente a dois anos de trabalho. Diante dessa situação, considerada dramática, pelo retardamento na prestação jurisdicional devida a empregado e a empregador, o Órgão Especial decidiu convocar juízes de TRTs para ajudarem a acelerar os julgamentos – única providência que poderia ser tomada de imediato para normalizar a situação "num prazo aceitável". Em setembro de 2000 foi feita a distribuição dos 136.900 processos existentes no Tribunal. E desde então os processos vêm sendo distribuídos à medida que dão entrada no Tribunal”. (www.tst.gov.br).
Tão logo editada a EC n. 24/1999 o TST, valendo-se da competência delegada pela Constituição para a elaboração de seu Regimento Interno, editou o seu Ato Regimental n. 05, através da Resolução Administrativa n. 667, de 13/12/1999, destacando, já naquela oportunidade, a necessidade de “compensar o decréscimo do número de julgadores através de medidas regimentais de natureza provisória, que assegurem tanto quanto possível o enfrentamento dos processos nos números até aqui julgados pelo Tribunal”. As adaptações regimentais, no entanto, não foram, e nem poderiam, suficientes para compensar a gritante defasagem de sua composição.
Cumpre salientar que, no tocante aos Tribunais Regionais do Trabalho, cuja composição é delegada à legislação infraconstitucional por força dos artigos 112, 113 e 115, caput, da Constituição, as vagas antigamente ocupadas pelos representantes classistas foram, todas elas, preenchidas por juízes de carreira, o que evitou que a defasagem em exame também atingisse aquelas Cortes.
Assevere-se, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça Comum Estadual e Federal, possui a composição mínima de trinta e três Ministros, consoante o disposto no artigo 104 da Constituição, circunstância que justifica plenamente que igual tratamento seja dispensado ao Tribunal Superior do Trabalho, dada a importância social das matérias que aprecia.
Por tais motivos, a Anamatra posiciona-se favoravelmente ao aumento da composição do Tribunal Superior do Trabalho, dos atuais dezessete para vinte e sete Ministros.