A competência material da Justiça do Trabalho é estabelecida no art. 114 da Constituição Federal. Antes da reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 45, o artigo em comento tinha a seguinte redação:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".
Analisando esse artigo a doutrina apontava três regras constitucionais referentes à competência material da Justiça do Trabalho:
a) Competência material natural ou específica;
b) Competência material decorrente;
c) Competência material executória
A primeira regra, "competência material específica", referia-se à competência da Justiça especializada para conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Já a competência material decorrente, nas palavras de Rodolfo Pamplona Filho, era entendida como forma para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, já que "a Justiça do Trabalho só será competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho."
Quanto à terceira regra, atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar suas próprias sentenças.
A Emenda Cosntitucional nº 45, publicada no último dia 31 de dezembro, desmembrou e alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, "in verbis":
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
Como se vê na comparação entre a nova e antiga redação, houve profunda modificação especialmente no que se refere à "competência material natural ou específica", a qual não se limita mais a tão-somente "conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Por força da nova redação, essa competência natural passou a abranger "as ações oriundas da relação de trabalho", inclusive aquelas que envolvam "os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;". Não há mais a antiga limitação, exigindo que o dissídio (ou lide) ocorra entre "trabalhadores e empregadores".
Diante disso, em princípio poder-se-iam apresentar como desnecessários e sem sentido o disposto nos incisos VI e IX do mencionado art. 114, aparentemente e de certa forma ignorando regra de hermenêutica no sentido de que a lei não contém palavras inúteis. Ora, se a ação visando indenização por dano moral ou patrimonial decorre (ou é oriunda) da relação de trabalho, à evidência que por força do disposto no inciso I a competência só poderia ser da Justiça do Trabalho. Parece que aqui a intenção do legislador foi por fim à controvérsia sobre o tema, existente na jurisprudência.
O mesmo se diga quanto ao inciso IX, ao estabelecer a competência para "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", pois estar-se-ía repetindo o que já é evidente e assim determina o inciso I, como competência natural. Se antes esse "na forma da Lei" se justificava com a finalidade de resolver, ou melhor, contornar a limitação da competência trabalhista então existente, em conflito com inúmeros casos que envolviam a relação de trabalho mas tinham como partes pessoas que se não enquadravam como empregadores ou empregados, com a nova redação do inciso I, aparentemente esse inciso IX também seria dispensável. Mas ao que parece o legislador ou está fazendo distinção entre "ações oriundas da relação de trabalho" e "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", que não implique necessariamente em uma ação, ou, acolhendo o ditado de que é "melhor prevenir do que remediar", sua real intenção pode ter sido deixar em aberto à lei ordinária a possibilidade de ampliar ainda mais a competência da Justiça do Trabalho, havendo necessidade específica.
Mas o ponto de maior polêmica envolvendo essa recente alteração do artigo 114, a questão da ampliação da competência, já está se fazendo presente em artigos publicados na internet.
Para Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do trabalho em Brasília, e presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a nova competência da Justiça do Trabalho passa a ser ampla, alcançando toda e qualquer lide que envolva relação de trabalh
"Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.
Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho." (site da Anamatra)
Já para Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião/SP, as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 45 não autorizam interpretação tão ampliativa quanto à competência, "in verbis":
"Quanto às modificações da Reforma do Judiciário, existem algumas manifestações, de respeitáveis fontes, no sentido de que a competência para o processo e julgamento de serviços prestados por profissionais liberais, como dentistas, engenheiros e advogados, a seus respectivos clientes, teria sido transferida da Justiça Comum dos Estados para a Justiça do Trabalho.
Mas, com todo o respeito, não se consegue enxergar, por maior esforço interpretativo que se faça, onde está escrito que as relações de prestação de serviço, que na verdade são relações de consumo, não de emprego, teriam experimentado essa modificação de competência. Dizem que a mudança ocorreria pela expressão "relação de trabalho", indevidamente elevada a uma exponencial interpretação ampliativa.
Mas, em primeiro lugar, em matéria de competência funcional constitucional, não se admitem interpretações ampliativas dessa magnitude, sob pena de quebra do princípio do Juiz Natural para o processo. E em segundo lugar - e o mais óbvio, deve-se lembrar que na redação originária do art. 114 da Constituição Federal sempre existiu, desde 1988, a expressão "relação de trabalho", de modo que não há qualquer novidade."
... E continua:
"Em síntese, passaram à competência da Justiça do Trabalho, como novidade ou esclarecimento, o processo e julgamento das lides envolvendo servidores estatutários dos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e os dissídios coletivos em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.
Relações entre profissionais liberais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviço e seus clientes permanecem com a natureza de consumo, não de trabalho, até que lei posterior eventualmente diga o contrário."
Com a devida vênia, a reforma pode até não ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho tanto quanto sustentado pelo ilustre Presidente da Anamatra, porém, no meu entender, tampouco foi tão limitada como sustentado pelo não menos ilustre Juiz de Direito.
Penso que a questão não se resume a sustentar que a expressão "relação de trabalho" já existia na redação originária, o mesmo ocorrendo com a expressão "na forma da lei", também já existente mas agora inserida no inciso IX. O que importa, na verdade, não é o que já existia, mas sim o que deixou de existir, ou seja, a anterior limitação da competência natural aos "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores".
E é justamente a partir dessa competência primeira e mais relevante, denominada doutrinariamente como "natural ou específica", é que a questão deve ser enfocada.
Me parece clara a nova redaçã "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes ...". Assim, pela primeira e específica regra constitucional sobre a competência trabalhista, originando a ação da relação de trabalho, e sem necessidade de qualquer "interpretação ampliativa" a competência, e portanto o Juiz Natural, é da Justiça especializada, ainda que para a decisão da causa o Magistrado do Trabalho tenha que valer-se do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil ou qualquer outro dispositivo de direito material ou processual, até porque, por expressa determinação legal, o direito comum, material ou processual, é "fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.". (CLT, arts. 8º e 769).
A tal respeito, como escreve Rodolfo Pamplona Filho, "permitindo-nos um trocadilho, é preciso lembrar que a Justiça é do Trabalho, e não da CLT! Se não for superada a mentalidade retrógrada que pretende ser do Poder Judiciário laboral somente dissídios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, dever-se-ia negar logo, entre outras medidas, o cabimento de ações de procedimentos especiais na Justiça do Trabalho, como, por exemplo, a consignação em pagamento, eis que está prevista somente nos arts. 972/984 do Código Civil e 890/900 do Código de Processo Civil, sem qualquer norma específica no texto consolidado".
Tal entendimento já encontrava suporte também na jurisprudência, antes mesmo da reforma:
"EMENTA - Justiça do Trabalh Competência: Const., art. 114: ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.
1 - Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto.
2 - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho"
(Ac. STF - Pleno - MV - Conflito de Jurisdição n. 6.959-6 - Rel. (designado): Min. Sepúlveda Pertence - J. 23.5.90 - Suscte. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília; Suscdo. Tribunal Superior do Trabalho - DJU 22.2.91, p. 1259).
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO E TRABALHISTA. RESÍDUO DE PAGAMENTO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRATADO POR METRAGEM. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE NÃO SE RESTRINGE À RELAÇÃO DE EMPREGO.
I - Havendo dissenso entre as Justiça do Estado e a Justiça do Trabalho, o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, por conseqüência, a competência ratione materiae para dirimi-la.
II - O artigo 114 da Constituição Federal não impõe à Justiça do Trabalho atuação exclusiva nas ações versando sobre relação de emprego. Ao contrário, atribui-lhe competência para julgar "...na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...".
Compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, "a", III).
Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitante.
(STJ - CC 32433 / MA ; CONFLITO DE COMPETENCIA 2001/0081977-7, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/09/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 29.10.2001 p. 179 - JBT vol. 56 p. 231, e Jurid XP Biblioteca Jurídica Digital, 11ª Edição, setembro/outubro 2004)
No corpo do primeiro Acórdão acima mencionado, ressalta o relator: "Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil". E nesse mesmo julgamento, em seu Voto lembrou o Ministro Moreira Alves, sobre a competência trabalhista que, em relação a pensões de viúvas de bancários, a Corte Suprema entende que, "embora essas questões versassem sobre direito previdenciário, estavam elas vinculadas ao contrato de trabalho".
Assim, ao que parece, houve sim profunda e relevante alteração na competência trabalhista em razão da matéria, de natureza absoluta e constitucional, pelo que, ante a hierarquia, terá que prevalecer sobre toda e qualquer legislação inferior (e súmulas, até o momento não vinculantes) que disponham de forma diversa. Bom lembrar que em se tratando de competência absoluta, prevalece o interesse público consistente na obrigatoriedade do julgamento pelo juízo do trabalho, sob pena de nulidade absoluta, não se aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição.
Certamente o assunto ainda vai causar muita polêmica, especialmente quanto á competência para julgamento de ações acidentárias; ações que ao mesmo tempo envolvam o conceito de relação de trabalho/consumo/prestação de serviços; empreitadas (as pequenas já são há muito da competência da Justiça do Trabalho - art. 652, III, da CLT); locação de mão de obra; contratos com profissionais liberais; ação de reintegração de posse em caso de comodato instituído concomitantemente e por força de relação de trabalho; ação de despejo, quando a locação for estabelecida em razão da relação de trabalho (sobre esta, vide Lei n. 5.889/73, art. 9º); e, penso, até mesmo ações contra a Previdência Social, onde o autor pede seja declarado o execício de trabalho sem registro em Carteira, para fins de averbação do tempo de serviço.
Dentre algumas das ações citadas, breves anotações a respeit
a) Ações acidentárias. Atribuída atualmente à Justiça Comum estadual por entendimento jurisprudencial do STF (do qual diverge oarte do TST), não parece ser possível manter o entendimento da Corte Suprema, à qual incumbe, como a todos os Magistrados, velar pelo cumprimento da Constituição.
Estabelecida a competência constitucional da Justiça do Trabalho, para "as ações oriundas da relação de trabalho", não se vê como um acidente ou doença ocorridos durante aquela relação poderá deixar de ser julgado pela Justiça especializada, sem flagrante nulidade e até mesmo inconstitucionalidade. Lembre-se que o inciso IX do novo art. 114 permite incluir "outras controvércias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", e não excluir o que pelo inciso I do mesmo artigo é estabecido como competência natural.
Assim, decorrendo o acidente da relação de trabalho, a competência é da Justiça especializada.
b) Relação de trabalho, relação de consumo, prestação de serviço. Certamente uma das questões mais controvertidas, mas não se pode excluir "a priori" a competência trabalhista apenas porque haveria necessidade de aplicar-se o CDC.
A competência de uma ou outra Justiça poderá variar de acordo com o caso concreto. Ocorrendo uma lide que envolva o que se considera "relação de trabalho" e, ao mesmo tempo, uma "relação de consumo", penso caberá o julgamento à Justiça especializada, pois tem competência exclusiva quanto à primeira, mas não se vê impedida de incidentalmente apreciar a segunda, aplicando se necessário o CDC, diante do que dispõe os arts. 8º e 769, da CLT. A Justiça Comum, por outro lado, não teria competência para decidir materia envolvendo a relação de trabalho. Nos casos de relação típica de consumo, v.g., aquisição de uma mercadoria com defeito, não haveria qualquer dúvida quanto à competência da Justiça Comum.
A solução só aparecerá quando doutrina e jusriprudência consolidarem o conceito e abrangência das respectivas figuras, especialmente no que toca à "prestação de serviço". Existe diferença entre esta e uma "prestação de trabalho" ? Uma "prestação de trabalho" equivale a uma "relação de trabalho" ? Em princípio não parece existir diferença entre a "prestação de trabalho" e a "relação de trabalho" que atrai a competência especial. Antes da reforma a questão até poderia ser resolvida afirmando-se que a prestação de serviço seria de competência da Justiça do Trabalho, desde que estivesse sujeita às leis trabalhistas; e em caso contrário, a competência seria da Justiça Comum (art. 593 do novo CC), mas após a reforma essa afirmação é de constitucionalidade duvidosa.
c) Comprovação de tempo de serviço sem registro em Carteira. A competência era da Justiça Federal e Juízes de Direito, estes sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, parágrafo terceiro), ante a existência, no polo passivo, da autarquia federal (CF, art. 109, I).
Mas o próprio art. 109, I, estabelece como exceção, entre outras, as causas cuja competência sejam da Justiça do Trabalh
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Assim, resta saber se uma ação visando comprovar o exercício de trabalho sem registro em carteira pode ser tida como "oriunda da relação de trabalho", conforme art. 114, I, da CF.
Ao meu ver a resposta é afirmativa, já que o objeto da ação é a propria declaração de existência da relação de trabalho que o autor afirma ter existido.
Mas existem muitas outras ações que ao menos em tese envolvem a "relação de trabalho" e, feitas tais considerações, só resta esperar pelo entendimento dos doutrinadores e principalmente pela jurisprudência, já que as primeiras decisões judiciais a respeito não tardarão.