Após mais de doze anos tramitando nas duas casas do Congresso Nacional, desde quando foi apresentado, na Câmara dos Deputados, projeto de reforma do Poder Judiciário, idéia ali concebida numa perspectiva clara do enfraquecimento da instituição - já que alguns defendiam, inclusive, a extinção da Justiça do Trabalho -, temos, agora, a promulgação da Emenda Constitucional que reflete as mudanças inseridas na estrutura judiciária do país, com avanços e retrocessos.
À exceção de pequenas questões pontuais, e considerando que alguns dos temas ainda retornarão à Casa de origem, depois das alterações implementadas pelo Senado Federal, o texto que está sendo promulgado contempla, por qualquer leitura que se faça, e paradoxalmente, um extraordinário avanço exatamente para esse ramo específico do Poder, que é a Justiça do Trabalho, criada pelo Decreto-lei nº 1.237/1939 e instalada em 1º de maio de 1941, a quem se atribuiu, desde então, o encargo de analisar no dia-a-dia temas relacionados aos direitos sociais básicos dos trabalhadores brasileiros.
Com a reforma, esse ramo do Poder Judiciário da União, que aqui enfoco, teve considerável aumento (mas ainda não suficiente) em sua competência material, com a incumbência, a partir de agora, de conciliar e julgar os litígios decorrentes de qualquer relação de trabalho, e não mais apenas os conflitos nascidos das relações de emprego – o que constitui uma diferença de conteúdo. Litígios entre advogados e clientes, por exemplo, entre médicos e entidades tomadoras dos seus respectivos serviços, representante comercial e empresas diversas contratantes, tudo constituirá matéria a ser analisada nos Tribunais do Trabalho, o que não ocorria até então.
Conflitos intersindicais, por outro lado, nos quais são travadas discussões sobre representação sindical, ou as demandas entre sindicatos e empregados, entresindicatos e empregadores, além de habeas corpuse habeas data (quando o ato questionado envolver matéria trabalhista), os danosmorais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, enfim, um universo de competências novas e outras que foram elevadas ao nível constitucional, a indicar os novos rumos da Justiça outrora só especializada.
Seria de se indagar o porquê dessa verdadeira guinada de projeção no tocante à Justiça do Trabalho, durante esses anos todos de discussão do projeto de reforma constitucional, culminando com o que restou aprovado recentemente. Sem dúvida alguma, isso deve ser creditado à atuação das associações de magistrados trabalhistas, que têm obtido magnífico êxito no âmbito do legislativo federal, em questões diversas, com destaque para a reforma do Poder Judiciário. O exercício legítimo do papel institucional que lhes é reservado, de demonstrar ao Congresso Nacional quais são os verdadeiros anseios da magistratura do trabalho e de como um Judiciário forte pode contribuir para a concretização de um real Estado Democrático de Direito, com reflexos positivos na cidadania, foi o que permitiu se chegar neste momento, contrariando o desejo de alguns setores, mais fortalecida do que nunca.
A coerência sempre adotada pela esmagadora maioria da magistratura trabalhista, por intermédio de suas entidades de classe, contra o nepotismo no Poder Judiciário, pela eleição direta nos tribunais, pelo fim do quinto constitucional, dentre outros pontos, e inclusive não renegando por completo o controle externo do Judiciário, que virá a ser desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça, fez com que ela fosse permanentemente ouvida e garantisse muitas das postulações feitas, conforme se pode constatar. Porém, nem tudo foi obtido.
Certo é que as reformas não pararão por aí, como se pode observar a partir dos projetos de alterações legislativas na área processual, já anunciados na imprensa, que corresponderão a mudanças capazes de modernizar os procedimentos, corrigir desvios éticos no âmbito das ações judiciais e contribuir para dar resposta rápida aos reclamos da sociedade e eficácia às decisões proferidas. Ao lado disso tudo, é imprescindível o aumento das estruturas física e humana e da verba orçamentária da Justiça do Trabalho, para que, numa sociedade cada vez mais litigiosa como é a nossa, a instituição possa estar inteiramente capacitada a responder aos milhões de demandas que anualmente lhe são apresentadas, e que crescerão.