A Emenda Constitucional nº 45 reformou por completo a competência da Justiça do Trabalho. Antes ela era competente para as questões entre empregado e empregador. Para que julgasse controvérsias provenientes da relação de trabalho (e não apenas da relação de emprego), era preciso lei especial que autorizasse.
Agora, o que era exceção tornou-se regra. Ela é competente para julgar todas as questões derivadas da relação de trabalho, cuja noção é abrangente. Envolve toda atividade que o homem exerce para transformar o mundo exterior e adaptá-lo a suas necessidades e aspirações. É a energia que modifica e transforma o mundo. Viver é agir. A quase totalidade do trabalho humano é realizado em proveito de outrem, formando-se assim uma relação de trabalho. Agora, esta relação, que existe tanto no Direito Privado quanto no Direito Público, e que está na base de diversas instituições jurídicas, formando diferentes vínculos jurídicos, foi delegada à Justiça do Trabalho, caso haja uma controvérsia.
Assim, todos os contratos cíveis em que há atividade (e, portanto, trabalho), vieram para a justiça especializada: prestação de serviços em geral, mandato, depósito, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, etc.. O servidores públicos exercem tipicamente um contrato de trabalho com o Estado, embora de natureza especial. Também a eles se aplica a regra geral da competência, pois são trabalhadores como outro qualquer, embora vinculados ao Estado. O STF cometeu grande erro ao retirar por liminar esta competência.
Do mesmo modo, as questões de Direito Público e de Direito Coletivo: normas de higiene, saúde e segurança, sindicatos, greve, convenção coletiva e as normas sobre co-gestão na empresa e no estabelecimento também envolvem relação de trabalho.
Esta sobrecarga é imensa e causará duas mudanças fundamentais na Justiça do Trabalho: a primeira é a reciclagem de seus juízes, que terão de estudar matéria nova. Agora, não mais ficarão na rotina dos pequenos casos. Decidirão problemas de alto interesse social, que influenciarão a vida de milhares de pessoas. A segunda mudança envolve a reestruturação, para suportar a nova carga de serviço. Se não redefinir suas prioridades, limitar recursos, extinguir instâncias e terminar com procedimentos inúteis, será vencida pela avalanche de serviços e se tornará igual às outras, Não dará conta da solicitação externa e se transformará num órgão burocratizado, com prateleiras cheias e poder de decisão diminuído.
Estamos diante de um quadro histórico. O legislador teve a coragem de mexer no estava dando certo, para servir melhor ainda o jurisdicionado. Não se sabe, entretanto, se acertou ou errou. A Justiça do Trabalho está diante de um desafio: pode afirmar-se, como fez no passado, como jurisdição social rápida, segura e eficiente ou lançar-se no abismo sem retorno da burocratização e da inércia. Só o futuro dará resposta a esta pergunta.
(artigo publicado no jornal Hoje em Dia, no dia 08de março de 2005)