1 - TAXA DE CONGESTIONAMENTO (OU DESCONGESTIONAMENTO)
1.1 Conceito
A taxa de congestionamento corresponde ao aumento percentualde processos pendentes de julgamento (no caso do processo de conhecimento) e dos processos em execução, anualmente considerados.
É dizer, quando aumenta de ano para ano o chamado "resíduo", a taxa de acréscimo corresponde à taxa de congestionamento. Quando, de outro lado, diminui o resíduo, tem-se, na prática, um descongestionamento.
Assim sendo, a taxa de congestionamento (ou descongestionamento) resulta da evolução positiva (ou negativa) dos resíduos (ou seja: processos pendentes de julgamento ou em execução de um ano para outro).
O cálculo se faz pela seguinte fórmula: [(resíduo do ano-base - resíduo do ano anterior) / resíduo do ano anterior] x 100%.
Assim, tem-se o aumento (ou redução) percentual de resíduos no ano-base em relação ao ano anterior. Essa é a taxa de congestionamento (ou, quando negativa, de descongestionamento, a evidenciar que de um ano para outro estão sendo reduzidos os resíduos).
Não há como ser calculado conjuntamente o congestionamento no processo de conhecimento e de execução, senão em um e outro separadamente, mesmo porque esses congestionamentos são concomitantes, e não se somam. Ou seja, ao mesmo tempo que se congestionam (ou se descongestionam) os processos de conhecimento, congestionam-se (ou descongestionam-se) os processos em execução. Obviamente, enquanto estão sendo julgados uns processos, outros estão sendo objeto de execução, ao mesmo tempo.
O que se soma, isso sim, são os prazos médios despendidos no processo de execução e no de conhecimento - o que, porém, corresponde a conceito distinto. Aí sim deve-se considerar quanto se gasta em média para julgar um feito e também depois para executar essa decisão, caso não haja pagamento espontâneo.
1.2 - Resultados na Justiça do Trabalho.
Considerados os dados de movimentação processual no período de 1999 a 2003, constantes do Relatório produzido pelo TST, teríamos a seguinte evolução para a taxa de congestionamento.
1.2.1 - TST.
Ano Resíduo Taxa de congestionamento
1999 135.933
2000 153.906 13,22%
2001 159.400 3,57%
2002 195.912 22,91%
2003 216.267 10,39%
Obs.:
(1) O cálculo da taxa de congestionamento de 2003, por exemplo, foi feito pela fórmula: (resíduo de 2003 - resíduo de 2002) / resíduo de 2002 = (216.267 - 195.912) / 195.912 = 10,39%
(2) Observa-se que em todos os anos do período foram julgados menos processos do que os recebidos nos mesmos anos, de sorte que o resíduo, invariavelmente, ampliou-se nesses anos.
(3) Se considerarmos a taxa de congestionamento no período de 2000 a 2003 (calculada pela fórmula (resíduo de 2003 - resíduo de 1999) / resíduo de 1999), teríamos o seguinte resultad(216.267 - 135.933) / 135.933 = 59,10%. Isso significa que, no quadriênio 2000/2003, houve um acréscimo de 59,10% do resíduo que havia ao final de 1999. Ou, ainda, que, no referido período, houve um congestionamento correspondente a 59,10% dos processos pendentes de julgamento, comparativamente a 1999. Assim sendo, se considerarmos o quadriênio, houve uma tendência à ampliação do resíduo, que implica em ampliação do prazo médio de julgamento (eis que, em princípio, os resíduos dos anos anteriores são os primeiros a ser julgados).
1.2.2 - Tribunais Regionais do Trabalho
Ano Resíduo Taxa de congestionamento
1999 221.164
2000 227.080 2,67%
2001 177.296 -21,92%(descongestionamento)
2002 137.606 -22,39%(descongestionamento)
2003 157.388 14,38%
Obs.
(1) O cálculo da taxa de congestionamento de 2003, por exemplo, foi feito pela fórmula: (resíduo de 2003 - resíduo de 2002) / resíduo de 2002 = (157.388 - 137.606) / 137.606 = 14,38%
(2) Observa-se que nos anos de 2001 e 2002 foram julgados mais processos do que os ajuizados nos mesmos anos, de sorte que o resíduo reduziu-se nesses anos.
(3)Se considerarmos a taxa de congestionamento no período de 2000 a 2003 (calculada pela fórmula (resíduo de 2003 - resíduo de 1999) / resíduo de 1999), teríamos o seguinte resultad(157.388 -221.164) / 221.164 = - 28,84%. Isso significa que, no quadriênio 2000/2003, houve uma redução de 28,84% do resíduo que havia ao final de 1999. Ou, ainda, que, no referido período, houve um descongestionamento correspondente a 28,84 dos processos pendentes de julgamento, comparativamente a 1999. Assim sendo, se considerarmos o quadriênio, houve uma tendência à redução do resíduo, que implica em redução do prazo médio de julgamento.
(4) Há que se considerar que esse resultado é global. Ou seja, há tribunais que se encontram em situação mais difícil e outros em situação melhor, a depender da estrutura de cada qual. Esses mesmos resultados podem ser facilmente obtidos, por Tribunal, para distinguir a situação de um e outro.
1.2.3 - Varas do Trabalho.
Ano Resíduo Taxa de congestionamento
1999 940.881
2000 773.860 -17,75%(descongestionamento)
2001 721.184 -6,81%(descongestionamento)
2002 738.377 2,38%
2003 820.877 11,17%
Obs.
(1) O cálculo da taxa de congestionamento de 2003, por exemplo, foi feito pela fórmula: (resíduo de 2003 - resíduo de 2002) / resíduo de 2002 = (820.877 - 738.377) / 738.377 = 11,17%
(2) Observa-se que nos anos de 2000 e 2001 foram julgados mais processos do que os ajuizados nos mesmos anos, de sorte que o resíduo reduziu-se nesses anos.
(3) Se considerarmos a taxa de congestionamento no período de 2000 a 2003 (calculada pela fórmula (resíduo de 2003 - resíduo de 1999) / resíduo de 1999), teríamos o seguinte resultad(820.877 - 940.881) / 940.881 =- 12,75%. Isso significa que, no quadriênio 2000/2003, houve uma redução de 12,75% do resíduo que havia ao final de 1999. Ou, ainda, que, no referido período, houve um descongestionamento correspondente a 12,75% dos processos pendentes de julgamento, comparativamente a 1999. Assim sendo, se considerarmos o quadriênio, houve uma tendência à redução do resíduo, que implica em redução do prazo médio de julgamento.
(4) Há que se considerar que esse resultado é global. Ou seja, há regiões que se encontram em situação mais difícil e outras em situação melhor, a depender da estrutura de cada qual. Esses mesmos resultados podem ser facilmente obtidos, por Região, para distinguir a situação de uma e outra, bem como até mesmo por unidade de jurisdição (Vara).
1.2.4 - Varas do Trabalho. Execução. Ano 2003.
Apenas foi possível, por ora, o cálculo, da taxa de congestionamento de 2003, pois não se dispunha de dados de anos anteriores, para avaliar essa tendência em maior prazo.
Ano Resíduo Taxa de congestionamento
2002 1.794.678
2003 1.885.499 5,06%
Assim sendo, em 2003, houve um aumento do resíduo dos processos em execução em relação a 2002, de 5,06%, ou seja, um congestionamento de 5,06%.
Lembro, mais uma vez, que o congestionamento (ou descongestionamento) em sede de conhecimento e de execução ocorre concomitantemente, de sorte que não faz sentido somarem-se tais grandezas.
Ao menos a ser considerado o período acima, de apenas um ano, nota-se que a batalha, no tocante às execuções vêm sendo perdida, ainda que por pequena margem.
Por isso, são especialmente relevantes medidas destinadas a agilizar a s execuções, como é o caso da aplicação de taxa de juros e de índice de atualização monetária compatíveis com o mercado, bem assim de procedimentos mais efetivos, de que o exemplo mais bem sucedido dos últimos tempos é o Bacenjud.
Há que se registrar que o resultado, também aqui, é global, podendo ser obtido por região e, mesmo, por Vara.
2 - PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
2.1 - Conceito.
Para se ter uma idéia razoável do prazo médio de tramitação de um processo, a cada ano, em determinada instância, basta-se dividir o resíduo do ano anterior pelo número de processos julgados/conciliados no ano-base.
Com efeito, normalmente os primeiros processos a serem julgados/conciliados no ano seguinte serão, em princípio, os acumulados ao final do ano anterior.
2.2 - Resultados na Justiça do Trabalho.
2.2.1 - Tribunal Superior do Trabalho.
Ano Resíduo Julgados Prazo médio
1999 135.933
2000 153.906 98.808 1,38 = 1a, 4m, 7d
2001 159.400 102.788 1,50 = 1a, 6m
2002 195.912 87.635 1,82 = 1a, 9m, 25d
2003 216.267 97.455 2,01 = 2a, 4d
Observações:
(1) O prazo médio de 2000 resultou da divisão do resíduo em 1999 pelos processos julgados em 2000. Ou seja, no ritmo de julgamento ocorrido em 2000, o resíduo que havia no final de 1999 (que, em princípio, corresponde aos primeiros processos a serem julgados no ano seguinte) demoraria 1 ano, 4 meses e 7 dias para ser julgado. É dizer, alguns processos pendentes de julgamento ao final de 1999, no ritmo de julgamento de 2000, apenas foram julgados em 2001 (alguns, em abril/2001)
(2) Vê-se que o prazo médio de julgamento do TST vem se ampliando, ano a ano. Isso é compatível com o resultado analisado no item anterior, eis que está havendo um persistente "congestionamento", pois a cada ano o resíduo é maior que o do ano antecedente.
2.2.2 - Tribunais Regionais do Trabalho.
Ano Resíduo Julgados Prazo médio
1999 221.164
2000 227.080 403.026 0,55 a = 6m, 18d
2001 177.296 478.104 0,47 a = 5m, 19d
2002 137.606 415.962 0,43 a = 5m,5d
2003 157.388 457.124 0,30 a = 3m, 18d
Observa-se que os Tribunais Regionais, globalmente considerados, obtiveram, no quadriênio 2000/2003, uma persistente redução em seu prazo médio de julgamento, que se manteve mesmo nos anos em que aumentou a taxa de congestionamento. Vê-se que, no período, o prazo médio reduziu-se praticamente à metade. Isso se explica pela melhor estruturação que vêm sendo dada aos Tribunais, por vezes até mesmo em detrimento das Varas.
2.2.3 - Varas. Processo de conhecimento
Ano Resíduo Julgados Prazo médio
1999 940.881
2000 773.860 1.897.050 0,50 a = 6m
2001 721.184 1.799.849 0,43 a = 5m,5d
2002 738.377 1.601.269 0,45 a = 5m, 12d
2003 820.877 1.640.958 0,45 a = 5m, 12d
Observa-se que o prazo médio de tramitação do processo nas Varas, na fase do processo de conhecimento, globalmente considerado, se tem mantido constante, em torno de 5meses e alguns dias.
2.2.4 - Varas. Execução.
Ano Resíduo Execuções Encerradas Prazo médio
2002 1.794.678
2003 1.885.499 545.953 3,29 a = 3 a, 3m, 14d
Observações relevantes:
(1) Há de se considerar que nem todos os processos são objeto de execução. Aliás, em sua maior parte, não o são. Esse é o prazo médio dos processos em que, efetivamente, se faz necessária a execução, diante da falta de pagamento espontâneo pelo executado. Deve-se observar que, no mais das vezes, a condenação ou o acordo são espontaneamente cumpridos. Outras vezes, os pedidos são julgados integralmente improcedentes, não se cogitando, via de regra, de execução, senão eventualmente, apenas por conta de custas ou de alguma penalização, o que é muito excepcional.
(2) Nesse prazo médio, é computado inclusive o período em que os autos permanecem nos tribunais, em decorrência de recursos, pois esse prazo considera desde o momento da citação até o momento do definitivo arquivamento, incorporando, portanto, o tempo gasto também em outras instâncias. Ressalte-se que, da mesma forma, nos prazos médios apurados para o TSTe para os TRTs também se encontra embutido o tempo despendido com recursos em fase de execução, e não apenas com os recursos das sentenças proferidas no processo de conhecimento.
2.2.5 - Prazo médio de tramitação nas Varas.
Se considerarmos que no ano de 2003 foram julgados/conciliados 1.640.958 processos e que, no mesmo ano, tiveram início 643.812 novas execuções, podemos inferir que, em termos médios, apenas 39,23% dos processos de conhecimento acabam resultando em processos de execução (de acordo ou sentença). Os demais: ou foram julgados improcedentes, ou a condenação ou acordo foram voluntariamente cumpridos. É dizer, 60,77% encerraram-se na fase de conhecimento, sendo arquivados.
Ora, em relação a esses demais, temos que considerar que o prazo de execução é zero.
No tópico anterior (2.4), obtivemos o tempo médio de execução dos processos que efetivamente vão para a execução (3,29 anos).
Para aferir-se o prazo médio na fase de execução em relação a todos os processos, há que se ponderar o percentual que não é objeto de execução, o que pode ser feito através da seguinte fórmula:
(39,23% x 3,29 anos + 60,77% x zero) / 100% = 1,29 anos = 1 ano, 3 meses e 14 dias.
Podemos, agora, somar esse prazo médio gasto na execução com o prazo médio despendido nas Varas no processo de conhecimento, que, em 2003, foi de 5 meses e 12 dias, resultand 1 ano, 8 meses e 26 dias.
Lembro que, a rigor, o prazo médio total de tramitação estritamente nas Varas, pois esse resultado está contaminado pelo tempo gasto em recursos na fase de execução, que já foi considerado.
Para termos o prazo total médio teríamos que considerar o despendido em recursos nos TRTs, no TST e no STF. Isso não é possível, pelas seguintes razões:
a) primeiro teríamos que separar quantos dos recursos julgados em 2003 por esses Cortes são de execução, para subtraí-los, eis que esse tempo, pelo exposto, já foi computado na fase de execução;
b) segundo porque teríamos, tal qual procedemos em relação ao prazo de execução de fazer a ponderação do percentual de processos que foi objeto de recurso para cada uma dessas instâncias (relativamente apenas á fase de conhecimento) em relação aos processos efetivamente julgados/conciliados pelas Varas em 2003.
Enfim, podemos afirmar com certeza que, em termos médios, apenas excetuados os tempos despendidos em recursos interpostos na fase de conhecimento (entre a sentença ou acordo e o início da execução), o prazo de tramitação de um processo na Justiça do Trabalho, no ritmo de 2003, é da ordem de 1 ano, 8 meses e 26 dias.
Na verdade, como todos sabemos, grande número dos processos são encerrados por acordo antes mesmo de um mês, por ocasião da primeira audiência, quando, no mais das vezes, ocorre, desde logo, o pagamento. Porém, em termos médios, considerados todos os processos, o prazo acima apurado serve como parâmetro nacional. Aliás, não deixa de ser expressivo, estimulando, por isso mesmo, que os trabalhadores realizem acordos que lhes são prejudiciais. Por isso, precisam ser criados mecanismos que desestimulem os recursos, bem como confiram maior efetividade às execuções.
3 - CARGA DE TRABALHO.
Conceito.
A carga de trabalho média, em um ano, deve ser medida pela média diária de processos em tramitação ao longo do ano, seja em fase de conhecimento, seja de execução, dividida pelo número de magistrados da unidade analisada..
Esse valor é de dificílima obtenção, a menos que se instaurem controles diários. A não ser assim, nunca se sabe quantos processos, num determinado dia, encontram-se nos tribunais, em grau de recurso, ou, por exemplo, suspensos, por uma ou outra razão.
De qualquer sorte, a soma dos resíduos (de processos de conhecimento e de execução) ao final do ano anterior, com os novos processos ajuizados e as execuções iniciadas no ano-base, tudo isso dividido pelo número de magistrados, pode permitir o estabelecimento de parâmetros comparativos úteis.
Ao que parece, contudo, a julgar pelo confronto com os números do Relatório do TST de 2003, não foram esses os números utilizados no Relatório produzido pelo STF.
4 - CRÍTICAS AO TRATAMENTO DOS DADOS NO LEVANTAMENTO EFETUADO PELO STF.
4.1 - Quanto à metodologia de cálculo da taxa de congestionamento.
Para se calcular referida taxa, em relação a algumas unidades, que não teriam execução (Tribunais) utilizou-se a seguinte fórmula:
T = 1 - [julgamentos no ano base / (resíduo do ano anterior + casos novos)
Ora, isso é a mesma coisa que dizer:
T = (resíduo anterior + casos novos - julgamentos) / resíduo anterior + casos novos.
O divisor corresponde exatamente ao resíduo que se passa a ter ao final do ano-base, ao passo que o dividendo é simplesmente a soma dos processos que havia no ano anterior com os ajuizados no ano-base.
Um índice dessa natureza não diz absolutamente nada.
Ele fica ainda mais insignificante quando são acrescidos ao dividendo os processos de execução, provavelmente acrescentando os resíduos de execução do ano anterior e casos novos de execução. Talvez também tenha acrescido ao divisor as decisões proferidas em execução identificar se agregou ao resíduo, as execuções pendentes do ano anterior
Nesse caso, procura-se somar o suposto congestionamento em conhecimento com em execução, desconsiderando que o congestionamento (ou descongestionamento) nessas fases ocorrem concomitantemente. Misturam-se coisas imiscíveis.
TAXA DE CONGESTIONAMENTO SE OBTÉM DIVIDINDO O RESÍDUO DO ANO-BASE PELO RESÍDUO DO ANO ANTERIOR.
Afora isso, os resultados das contas das tabelas 2.5.1 (em relação aos tribunais regionais) e 2.5.2, do Relatório estão INCORRETOS, mesmo se aplicando a fórmula que, como referido, nada diz. Basta ver:
Tabela 2.5.1
TRTs =1 - [23.986 / (26.347 + 6.485)] = 26,94%, e não 20,56% como constou na tabela
Tabela 2.5.2
Varas = 1 - [68.166 / (83.433 + 103.117) = 63,46%, e não 62,97 como constou da tabela.
Observação final: Os dados utilizados não têm exata correspondência com os constantes do Relatório 2003 do TST.
4.2 - Quanto à carga de trabalho.
Ao conceituá-la, em item pregresso, já observei que os números adotados não batem com o do Relatório do TST, devendo ser apurada a razão das diferenças.
Aliás, não está claro de onde se extrai o número correspondente a execuções utilizado no cálculo.
Por ora, enquanto não há como se fazer essas confrontações, nem esclarecer qual o critério efetivamente adotado, cumpre ressaltar que as contas realizadas apresentam EQUÍVOCOS, que podem ser verificados, por meros cálculos matemáticos, a partir dos valores constantes das tabelas 2.4.1 e 2.4.2, que vêm em detrimento ao resultado relativo aos magistrados trabalhistas. Basta que se veja:
Tab. 2.4.1
TRTs = (26.347 + 6.485) / 19 =1.728 processos por magistrado, e não 1.299,83 como constou da tabela.
Tab. 2.4.2
Varas =(83.433 + 103.117) / 87 = 2.144,25 processos por magistrado, e não 1.898,30 como constou da tabela.
4.3 - Quanto à litigiosidade.