O Executivo enviou ao Congresso texto de anteprojeto de reforma sindical resultante de dois anos de debate entre governo, sindicalistas e patrões no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), espaço formado para ordenar essa discussão.
A expressão nacional dos
representantes dos segmentos participantes dos debates
no FNT, presentes à cerimônia formal de entrega do
texto, parece indicar um relevante entendimento entre
os interlocutores quanto aos elementos gerais que
conformam a proposta.
De fato, como tem sido divulgado, há
no anteprojeto, pontos de forte divergência que põem
em antagonismo os próprios participantes do Fórum e, a
partir das representações dos segmentos acreditados no
debate, divergências fortes entre elas e seus
respectivos segmentos.
Antecipando a apresentação do anteprojeto, o DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) publicou em sua página WEB, artigo assinado por Altamiro Borges, jornalista, membro do Comitê Central do PCdoB e editor da revista Debate Sindical, cujo título é bem significativ "10 Razões Contra a Reforma Sindical".
No artigo, o autor alinha os itens que dão a medida das divergências principais:
1. estímulo à fragmentação e o caos no sindicalismo;
2. possibilidade de criação de entidades biônicas;
3. concentração de poderes na cúpula sindical;
4. falta de garantia e distorção da organização no local de trabalho;
5. criação de perigosos mecanismos de atrelamento ao Estado;
6. desprezo aos direitos dos servidores públicos;
7. inviabilização do dissídio e privatização das negociações;
8. restrição ao direito de greve;
9. antecipação da flexibilização trabalhista;1
0. essência liberal da proposta.
A nota crítica presente na
determinação das 10 razões indica um dos vieses que
acentuam o colorido das divergências, mesmo entre
aliados e parceiros. Entretanto, outras análises,
ainda que favoráveis à necessidade da reforma,
coincidem nas objeções, focadas em alvos comuns. Em
artigo publicado no último número do Sindjus (Ano XIV,
nº 21, Fevereiro de 2005, págs. 14-15), o juiz
Grijalbo F. Coutinho, Presidente da Anamatra
(Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho), desenvolve bem posicionada avaliação,
centrada na identificação do que denomina "pontos
ruins" da proposta, entre eles, a restrição ao direito
de greve, a concentração do poder nas cúpulas
sindicais e o recuo em relação à positivação do
princípio da prevalência da norma mais benéfica ao
empregado como rendição à direção flexibilizadora dos
direitos, expressa na prevalência do negociado sobre o
legislado que tanto interessa ao patronato.
Como se vê, antes de oferecer um
produto definitivo, o anteprojeto mais pauta os temas
que merecem discussão e sua tramitação no Congresso
deve, antes, proporcionar um mais amplo e plural debate
que não foi possível no espaço do Fórum, limitado pelo
perfil dos participantes nele credenciados.
Nesse momento, o importante é não
perder de vista, aliás, como bem chama a atenção em
seu artigo no Sindjus o juiz Grijalbo Coutinho, as
exigências de solidariedade que se põem ao sindicalismo
numa conjuntura de globalização neoliberal, com suas
estratégias de terceirização e de precarização das
relações de trabalho.
Trata-se, como convoca o autor, de uma indicação de posicionamento que bem pode ser assumido pelo Sindjus, em favor da "fraternidade (que) exige dos sindicatos a luta pela integração de todos os excluídos, privilegiando a defesa dos segmentos mais pobres e discriminados". Uma solidariedade, de resto, necessária à salvaguarda de sua própria ação sindical afetada pelas disposições do anteprojeto. Com efeito, em evidente repercussão na luta pelos direitos dos servidores públicos, definições cruciais no tocante à organização sindical, ao direito de greve e de negociação coletiva ficam fora do campo de discussão, com o adiamento de sua normatização.
Pois, como está no anteprojeto, "as disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações públicas, cujas relações sindicais serão objeto de lei específica".