A Emenda Constitucional n° 45, de
08 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004,
determinou significativas mudanças no Poder Judiciário,
em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de
sua competência, através da nova redação dada ao
art.114 da Constituição Federal.
Encontra-se em pleno vigor o art.114 da CF,
ressaltand compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O cerne da mudança provocada na Justiça Laboral,
encontra-se neste inciso I, apesar do legislador ter
acrescido mais nove incisos no mesmo dispositivo
legal.
A nomenclatura "relação de trabalho" acrescentado ao
dispositivo Constitucional, provocou profundo alvoroço
na comunidade jurídica, em razão da significativa
ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo
em vista que na sua redação original o art.114 da
Constituição Federal se referia a empregadores. O
papel do Judiciário Trabalhista a partir das mudanças
provocadas pela Emenda Constitucional n° 45/2003 será
pacificar os conflitos decorrentes de todo e qualquer
trabalho humano; função esta que há muito tempo
deveria ter sido desempenhada pela Justiça Laboral,
que se diz defensora dos direitos fundamentais do
trabalho e que clama pela justiça social.
As expressões relação de trabalho e relação de
emprego não são sinônimas, sendo essa a diferença
fundamental para a significativa ampliação da
competência trabalhista. A primeira refere-se a todo e
qualquer trabalho que possui como objeto o emprego de
energia humana para realização de determinado fim em
proveito de determinado destinatário. A segunda tem por
objeto a subordinação (empregado x empregador) do
prestador ao tomador de serviços realizada no âmbito
de uma atividade econômica ou a ela equiparada; é
espécie de relação de trabalho.
Agora, com a relevante ampliação do art.114 da CF, a
Justiça do Trabalho passa a julgar toda e qualquer
ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos
decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem
de solução ou tutela, já que antes era considerado
fora de competência da Justiça Especializada. Havendo
contrato de atividade - que é a prestação de serviços
por uma pessoa física para outra pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado ou público - as
controvérsias suscitadas tanto pelo tomador quanto pelo
prestador de serviços, deverão ser dirimidas pela
Justiça do trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho abrange, dentre
outras matérias, julgar todas as causas envolvendo
trabalhadores sem vínculo empregatício (de
representação comercial, corretagem, transporte,
empreitada, parceria, cooperativas de trabalho,
servidores públicos submetidos ao regime estatutário);
representação sindical (envolve as causas sobre
eleições sindicais, criação, cisão, fusão de
sindicatos, cobrança de contribuições, criação e
desmembramento de sindicatos, conflitos decorrentes de
base territorial do sindicato, enquadramento
sindical); processos relacionados às penalidades
administrativas impostas aos empregadores por fiscais
do trabalho; indenização por dano moral e patrimonial
decorrentes da relação de trabalho; os atos
decorrentes de greve; o habeas corpus; o habeas data;
mandado de segurança; os litígios que tenham origem
nos seus próprios atos ou sentenças.
Fez-se aqui uma análise genérica do inciso I do
art.114 da Constituição Federal introduzido pela Emenda
Constitucional n°45/2003, o qual é considerado de suma
relevância na ampliação da Justiça do Trabalho, que
além de expandir a competência laborativa, manteve o
poder normativo da Justiça Trabalhista, tendo em vista
que o objetivo primordial é o equilíbrio entre o
capital e o trabalho, onde o trabalhador não busca
apenas assegurar seu direito, mas também recuperar sua
dignidade e respeito que lhe são devidos como pessoa
humana.