A competência da Justiça do Trabalho, no Brasil, antes de 1988, estava definida como aquela necessária para resolver controvérsias entre "empregados" e "empregadores". A Constituição de 1988 substituiu a primeira destas expressões, "empregados", por "trabalhadores".
A jurisprudência e mesmo a doutrina majoritária não perceberam a profundidade desta alteração. Uma das poucas manifestações, já após a reforma do Poder Judiciário, é a de Paulo Luiz Schmidt, no sentido de que alguns dos direitos previstos no artigo sétimo poderiam/deveriam ser alcançados, por via legislativa, a todos os trabalhadores e não apenas aos empregados (1).
Alguns debates anteriores, sobre questão mais geral, merecem registro. Em 1996, na Associação dos Magistrados do Trabalho no Rio Grande do Sul, o jurista Tarso Genro apresentou certas idéias sobre inovações que ocorriam nas relações de trabalho. O texto que divulgou tinha o título de "Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho".
No central, com acerto, apontou que novas formas de relações de trabalho estavam por merecer a tutela do Estado. Registrou que as antigas formas estavam diminuindo em número e importância. Buscou convencer que as "resistências" do velho Direito do Trabalho, ainda que necessárias, passavam a ter menores conseqüências sociais do que as novas tutelas a serem construídas (2).
Em Passo Fundo, no ano seguinte, em
Congresso dos Juízes do Trabalho no Rio Grande do Sul,
no mínimo três textos prosseguiram na mesma direção.
Um deles chegou a propor a "unificação na Justiça do
Trabalho das competências para dirimir todos os
conflitos decorrentes das relações de trabalho,
previdenciárias, sindicais e penal do trabalho".
Apenas a matéria penal suscitou maior inquietação na
platéia, sendo igualmente aprovada, ainda que por
pequena diferença numérica (3).
Em 1998, preocupações semelhantes foram expostas por
Washington Luiz da Trindade, ex-Presidente do TRT/BA.
Sua análise sobre "A Avulsividade e o Declínio do
Salariado" parte de seu conhecimento como juiz e
estudioso do trabalho nos portos. Tenta trazer alguns
conceitos deste trabalho portuário para a elaboração,
nova, de que "na linha invisível que separa o trabalho
subordinado do trabalho autônomo, a expressa no
contrato de atividade melhor se ajusta" (4).
Ao final de 2004, com a reforma do Poder Judiciário,
Emenda Constitucional n.45, a competência da Justiça
do Trabalho passou a ser definida, no artigo 114,
inciso I, como sendo aquela para "as ações oriundas da
relação de trabalho". Algumas situações estão
detalhadas nos demais incisos, num total de nove.
O novo cenário, que está sendo
construído, foi bem retratado por Hugo Cavalcanti Melo
Filho, ex-Presidente da Anamatra (5). Comentou, entre
outros, as principais discussões ocorridas no Congresso
Nacional, ao longo de mais de uma década. Recordou
inusitada tentativa da Deputada Zulaiê Cobra, de
substituição da expressão "relação de trabalho" por
"relação de emprego", o que diminuiria a competência da
Justiça do Trabalho, além de trazer incoerência ao
conjunto do texto (6).
Neste relato e rica análise, sob o sugestivo e
indicativo título "Nova Competência da Justiça do
Trabalho: contra a interpretação reacionária da Emenda
45/2.004", lembrou Marx e Engels, quando notaram que
"a burguesia não pode existir sem revolucionar
constantemente os instrumentos de produção, portanto as
relações de produção, e por conseguinte todas as
relações sociais" (com grifo atual).
Vários congressos e encontros da Justiça do Trabalho já foram realizados, desde o início de 2005, em razão da inovação constitucional. Já no primeiro mês, Grupo de Estudos da Amatra/RS, em matéria processual, concluiu que "O procedimento previsto na CLT, em regra, aplica-se às ações da competência da Justiça do Trabalho" (7). Posteriormente, a mesma compreensão foi afirmada na Instrução Normativa n. 27 do TST, em 16 de fevereiro (8).
Os Juízes do Trabalho da Bahia, por sua vez, em primeiro debate, concluíram que deve ser considerada a "diversidade de princípios aplicáveis", com "aplicação extensiva às relações de trabalho, onde estiver presente a dependência econômica" e, por outro lado, "subtração ou mitigação de efeitos conforme a natureza da relação jurídica". Atentamente, ainda, perceberam que a nova competência pode alcançar as "paraempresas - corpo de empresa e alma de pessoa física - e empresas unipessoais" (9).
Ao final de fevereiro, em São Paulo, por iniciativa das associações estaduais de diversos profissionais, incluindo-se a Amatra/SP, ocorreu outro relevante Seminário. Naquele momento, vários palestrantes referiram que a estrutura da Justiça do Trabalho supera a da Justiça Comum, em grande número de Estados da Federação. José Maria Trepat Cases, na condição de professor de Direito Romano, apontou a dificuldade e/ou impossibilidade de perceber as distinções entre as conceituações de "trabalho", "serviço" e "consumo" (10).
Nesta mesma linha, um pouco antes, ao início de fevereiro de 2005, os Juízes do Trabalho no Pará expressaram que "São da competência da Justiça do Trabalho todas as ações que tenha por fundamento relações de trabalho, sendo irrelevante a duração da prestação de serviços ou a aplicação dos direitos civil e do consumidor" (11).
Interessantes também poderão ser as indagações sobre certa observação de Seminário dos Juízes do Trabalho, em Alagoas, no sentido de que "Cabe à Justiça do Trabalho decidir quanto a litígios decorrentes de atos anti-sindicais, inclusive danos morais e materiais relacionados ao exercício do direito de greve", com grifo atual (12). Medite-se sobre quem seriam/serão os prováveis réus nestas lides. Somente os efetivos empregadores?
Igualmente instigante é a afirmativa do Procurador do Trabalho, André Spies, em Seminário organizado pelo TRT/RS, no sentido de que não mais persiste a possibilidade de ação de declaração de ilegalidade de greve, acaso fosse possível antes (13).
Um terço dos juízes do trabalho no País, ou seja, quase mil, estiveram presentes em São Paulo, em encontro organizado pela Anamatra, em março de 2005 (14). No momento, apontou-se a extrema necessidade de aprimoramento da estrutura e do aumento do número de Juízes do Trabalho (15).
Cláudio Armando Couce de Menezes, agora Presidente do TRT/ES, em mais de uma destas ocasiões, recordou providências legislativas semelhantes de outros países, expressando que "Assim, França, Alemanha, Países Baixos, Itália, Inglaterra e Portugal aplicam, total ou parcialmente, o Direito do Trabalho sob o critério da dependência econômica ou de conceitos assemelhados ("parassubordinação", "quase assalariados", "pessoas assimiladas a trabalhadores", etc", concluindo que "Dessa maneira, evitar-se-á que pessoas, cuja sobrevivência dependa do trabalho prestado em favor de outrem, fiquem ao largo do manto protetor das leis estatais e das vantagens porventura obtidas pelas entidades sindicais em negociação coletiva." (16)
Relativamente a estes outros trabalhadores, já se tem percebido a necessidade de certo cuidado especial quanto ao rompimento dos contratos. Este somente "será possível quando existam causas válidas que a justifiquem, por exemplo: não cumprimento do contrato, concordata ou falência, violação de segredos, atuação negligente e, em geral, toda conduta incorreta, grave ou reiterada", em atenta afirmativa de Juízes do Trabalho na Argentina, Carlos A. Toselli e Alicia G. Ulla (17).
A recente alteração da competência poderá contribuir em muito para que, também no Brasil, perceba-se certa imposição social, existente em todo mundo desenvolvido e civilizado. Toda forma de trabalho, ainda que não seja de emprego, terá suas controvérsias controladas pelo Estado e julgadas pelo Poder Judiciário, através da Justiça do Trabalho, se as partes não souberem ou não tiverem capacidade para resolvê-las.
Visível e bem nítida é a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Agora, outras relações de trabalho, mesmo que não sejam de emprego, terão suas controvérsias resolvidas nesta Justiça especial. São inúmeras as novas ações de autônomos, profissionais liberais e demais trabalhadores, as quais antes eram examinadas na Justiça Comum ou mesmo não eram ajuizadas.
Existem, ainda, as questões coletivas sobre organização sindical, bem como sobre multas aplicadas pelas autoridades de fiscalização. Provavelmente, entre os entendimentos a serem revistos, esteja a aceitação da competência para cobrança de contribuições patronais. Neste sentido, já decidiu uma das Turmas do TRT/RS, superando entendimento de súmula do mesmo, fruto de debate anterior (18).
Exatamente, nas questões coletivas, está uma das principais alterações de ampliação da competência. Inclusive, se disse que "a greve, mais do que nunca, deve ser encarada pelo Poder Judiciário como instrumento imprescindível da negociação coletiva e direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores" (19).
A competência para as ações de indenização por dano moral, resultante das relações de trabalho, já se encontra razoavelmente pacificada na jurisprudência, inclusive com súmula do TST: "Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho" (20).
Persistiu, no entanto, a controvérsia quando estas decorrem de acidente do trabalho. Lembrando o jurista Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena, já se julgou afirmando a competência da Justiça do Trabalho, em determinado caso bem específico e, ademais, tratando-se de pedido de dano moral, sem pedido de dano material (21). O STF, após provocação, "negativa", do TST, terminou por afirmar a competência da Justiça do Trabalho, quando os danos, moral e material, sejam decorrentes de acidente de trabalho (22).
Amauri Mascaro Nascimento chegou a registrar que se afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para ações sobre indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, seria o mesmo que dizer que a indenização por dano moral decorrente de calúnia não seria competência desta Justiça especial, porque incompetente para o exame deste crime (23). Na verdade, cuida-se de não limitar o alcance do inciso VI do novo art 114 da Constituição.
Em todas estas ações sobre indenizações passou a ser exigido um exame mais aprofundado sobre a prescrição. Em caso bem peculiar, lembrando o jurista Georgenor de Souza Franco Filho, do Pará, se buscou perceber, acima de tudo, o momento inicial da contagem deste prazo (24).
Nas ações específicas sobre acidentes de trabalho, propriamente ditas, viu-se, certa resistência do STF expressa em dois ou três julgamentos, já no início de 2005, mantendo a competência da Justiça Comum. Com tal entendimento, corre-se o risco de ser mantida a duplicidade de competência, tendo-se a Justiça Comum para os acidentes de trabalho e Justiça do Trabalho para as demais questões, tais como indenizações por dano moral e despedidas em períodos de garantia no emprego, em razão destes mesmos acidentes de trabalho.
A situação não seria de todo nova, nem mesmo nestes temas (25). De qualquer modo, exige-se certa atenção. Em julgamento sobre o tema, e com algumas especificidades, se entendeu não estar configurada a alegada coisa julgada, supostamente decorrente de decisão da Justiça Comum (26).
No momento inicial destas definições
jurisprudenciais, além da já mencionada controvérsia
sobre acidentes de trabalho, existe a referente às
lides dos servidores públicos. Logo após a publicação
da EC 45, foi proferida a liminar do Ministro Nelson
Jobim, na presidência do STF, em Mandado de Segurança
ajuizado pela Associação dos Juízes Federais. Restou,
provisoriamente, afastada a competência da Justiça do
Trabalho para os servidores públicos (27).
As duas situações excepcionais e pontuais, antes
mencionadas, acidentes de trabalho e servidores
públicos, bem como outras que possam surgir, ainda que
relevantes não ofuscam o quadro mais geral antes
anunciado, de ampliação da competência da Justiça do
Trabalho. Nem mesmo alteram o rumo, já tomado, também
em nosso País.
Resumindo, com acerto e clareza, um dos objetivos de nossa evolução, foi assinalado que "o Estado e a Sociedade não estão comprometidos com qualquer trabalho, mas sim com o TRABALHO DIGNO" (28).
Notas
(1) Texto "Os Direitos Sociais do Art. 7º da CF - Uma Nova Interpretação no Judiciário Trabalhista", in "Nova Competência da Justiça do Trabalho", coordenadores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, 2005, pgs 306/308. O STF, sobre competência, chegou a manifestar-se, em março de 1989, quanto a não extensão a servidores públicos, no Conflito de Jurisdição n. 6.829, Rel Octávio Gallotti, como noticiado e comentado no mesmo estudo, pg 307.
(2) Alguns dos presentes, entre os quais o signatário, questionou o título da profunda análise. Efetivamente, o relevante estudo tornou-se mais conhecido pelo seu título do que pelo brilhante conteúdo.
(3) Tese das Juízas Carmen González, Marica Motta e Maria Cristina Schaan Ferreira, sob o título "Por uma Justiça Social do Trabalho". Outras duas teses sobre o mesmo tema são de Francisco Rossal de Araújo, "O Direito do Trabalho e o Ser Humano", e de José Felipe Ledur, esta última com análise bem mais abrangente. Estes estudos, assim como, o referido de Tarso Genro estão no livro "Continuando a História" , São Paulo: LTr, 1.999.
(4) Revista T. e D. número 19, de dezembro de 1.998.
(5) Incluído em segunda coletânea da ANAMATRA, "Justiça do Trabalho: competência ampliada", coordenadores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, 2.005, pgs 170/186.
(6) A tentativa de modificação de redação, restritiva, antes referida, foi notada exatamente por alguns representantes de AMATRAs, às vésperas da votação no Plenário, quando foi rejeitada. Na tramitação, anteriormente, por algum tempo, esteve proposta a extinção da Justiça do Trabalho, como registrou. Ademais, no momento bem inicial, havia a curiosa proposição de que os Tribunais do Trabalho tivessem seus integrantes recrutados fora da magistratura, o que se criticou em estudo do Juiz do Trabalho Luiz Alberto de Vargas e do signatário, sob o título "A Justiça do Trabalho, Presente e Futuro", Revista do TRT RS, número 26, 1993, pgs, 29/34, especialmente, 33.
(7) Notícia atualizada em 27/01/2005, no site www.amatra4.org.br
(8) Esta IN 27, com sete artigos, pode ser vista no site www.tst.gov.br Estranho, por espelhar incoerência anterior, restou seu artigo 5º "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
(9) Esta Jornada ocorreu em 28 e 29 de janeiro de 2.005, estando as Conclusões Preliminares no site www.amatra5.org.br
(10) O lúcido professor também alertou para o risco de que a resistência às transformações leve alguns, sob pretexto de detalhamento do inciso IX do novo artigo 114, na verdade, tentarem limitar a ampliação da competência.
(11) Manoel Antonio Teixeira Filho, com cautela e cuidado, manifesfou-se no sentido de que "...se uma pessoa física prestar serviços (fornecedor), em caráter pessoal e oneroso, a outra pessoa, física ou jurídica (consumidora), a solução da controvérsia daí emanada tende a ingressar na competência da Justiça do Trabalho, pois já se viu que uma relação de consumo pode conter, subjacente, uma relação de trabalho", obra "Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário", São Paulo: LTr, 2005, pg 144, estando o primeiro grifo no original e o segundo, "tende", destacado aqui. A favor desta tendência a circunstância de que o art 3º do Código de Defesa do Consumidor, para definir "consumo" utiliza-se, dentro desta definição, da própria expressão "salvo as decorrentes das relações trabalhistas". Uma tentativa de subdividir as relações trabalhistas, com e sem consumo, foi apresentada pelo Juiz no Rio de Janeiro, Otávio Amaral Calvet, tentando distinguir as relações dentista-clínica e dentista-paciente, Revista LTr, janeiro de 2005, pg 56, metade da segunda coluna. Em painel de Seminário organizado pelo TRT RS, referido em outra nota, a Professora Carmen Camino, apontou a dificuldade, inicial, de definir-se o que seja "destinatário final" do consumo de um serviço.
(12) Este Seminário ocorreu nos dias 18 e 25 e fevereiro e 07 de março de 2005, havendo outras conclusões.
(13) Este Seminário aconteceu nos dias 10 e 11 de março. Esta afirmativa do Procurador do Trabalho está acolhida em texto referido em outra Nota, anterior: "Relações Coletivas e Sindicais - nova competência após a EC 45", de Luiz Alberto de Vargas e do signatário.
(14) Este Congresso e alguns estaduais estão noticiados e documentados no site www.anamatra.org.br valendo lembrar que o acesso aos sites das Amatras pode ser realizado na opção "Associação" e, após, "Amatras".
(15) No México, igualmente, ocorre debate sobre a necessidade de aperfeiçoamento da Justiça do Trabalho. Lá, em etapa anterior, busca-se que a primeira instância venha a integrar o Poder Judiciário, conforme relato e proposição do Juiz Sérgio Pallares y Lara, in "Incorporación de los Tribunales Laborales al Poder Judicial", Revista El Proyecto Feliz, México, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(16) Revista LTr, maio de 2.005, pgs 556/564, e Revista do TST, vol 71, nº1, jan/abr de 2005, pg 84/102, entre outras publicações.
(17) Esta observação consta de estudo bem detalhado, sob o título "Similitudes e Diferenças entre os contratos comerciais e os contratos laborais", in "Avanços e Possibilidades do Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, Coordenadores Luiz Alberto de Vargas e o signatário, no prelo. Acrescentam que "Pode suceder que, finalizado o prazo previsto, seja negada a renovação do contato, sem razões para tanto. Nos Estados Unidos da América, se há estabelecido, na hipótese de franquia, que o franqueador deve renovar o contrato uma vez finalizado o prazo inicial, salvo que existam razões válidas para não fazê-lo. Pelo contrário, a legislação européia sustenta que a falta de renovação do contrato significa o exercício de um direito contratual do qual não resulta qualquer ressarcimento. Resulta interessante analisar uma sentença em que se reclama relação laboral invocando os autores uma suposta fraude laboral através da simulação de uma concessão. Sustenta-se que os reclamantes atuaram como comerciantes durante um tempo prolongado e se infere que somente intentaram a ação, em que reclamam como se fossem empregados, quando não foi renovada a concessão. Na verdade, pretende resistir à perda da concessão que, definitivamente, decorreu da conclusão de uma relação comercial. Ressalta-se a especial importância da teoria dos atos próprios, assinalando que "não é lícito fazer valer um direito em contradição com a conduta anteriormente assumida e que ninguém pode se por em contradição com seus próprios atos, exercendo uma conduta incompatível com uma anterior conduta deliberada, juridicamente relevante e plenamente eficaz" (C.N.A.T., Sala V "Jara Norma Graciela C/ Manufacturera Algodonera Argentina S.A.",23-3-1987).- Nos contratos comerciais o período de aviso prévio deve ser adequado às características de cada contrato, tendo em conta a necessidade de minimizar o dano que tal decisão ocasionaria à outra parte. A análise da revogação arbitrária ou da não renovação do contrato leva a outras questões: a) destino do estoque (a jurisprudência estrangeira não é uniforme: se tem possibilitado a venda até acabar o estoque, não obstante a rescisão do vínculo. Em outras hipóteses, se tem considerado que o principal tem obrigação de recuperar a mercadoria. b) cláusulas de não competência: tem-se considerado válidas, desde que sejam limitadas em tempo, espaço e setor de atividade. c) indenização por clientela: deve relembrar-se que a clientela é da marca.", com grifos atuais.
(18) "... Ressalva-se, de início, ter a Turma Julgadora alterado o seu posicionamento anterior, no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia existente entre sindicato patronal e empregadora, no tocante ao recolhimento de contribuições assistenciais, ainda que prevista em convenção coletiva... com a promulgação da Ementa Constitucional nº 45, de 08-12-2004, alterou-se tal posicionamento, pois foi alterado o artigo 114 da CF/88, e acrescendo-se incisos, especificam o inciso III que dispõe o seguinte: ...III - As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;...". Ac 01172.2003.271.04.00.3, de 18 de maio de 2005, 6ª Turma, Juiz-Relator JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. A referida Súmula nº 33 diz "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIDE ENTRE SINDICATO PATRONAL E INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Incompetência da Justiça do Trabalho. Resolução Administrativa N° 07/2004 - Publicada no D.O.E. nos dias 02, 05 e 06 de julho de 2004." O STJ já decidia estes conflitos de competência, afirmando ser da Justiça do Trabalho.
(19) Sobre o tema, texto já mencionado, "Relações Coletivas e Sindicais - nova competência após a EC 45", de Luiz Alberto de Vargas e do signatário, pgs 331/344, estando ao final o parágrafo transcrito.
(20) Súmula Nº 392 do TST Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 "Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho." (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003). Ainda que não conste da súmula, igualmente, quanto a danos materiais tem se firmado a jurisprudência.
(21) Trata-se do Ac 00948.2002.271.04.00.7 de 01 de março de 2004, sendo Relator o signatário, no qual se disse: "...A pretensão do autor versa sobre dano moral decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo especificamente com a ação indenizatória da Justiça Comum. Lembre-se que matéria estabelecida no Código Civil não é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho por força do art. 8º da CLT. A relevância encontra-se estabelecida na qualidade dos sujeitos da relação jurídica de direito material, no caso, empregado e empregador. Sobre o tema, recorde-se belo texto de Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena, escrito na Revista do TST, Vol. 67, nº 2, abril/junho/2001, do qual transcreve-se trecho consentâneo com o entendimento esposado: "A temática básica, em seus fundamentos, que partem da origem do fato ou, expletivamente, de sua fonte originária - a relação de trabalho - contém o vetor que localiza na Justiça do Trabalho a competência para se decidirem os litígios que assentam em tais fatos, sobretudo quando outras reparações venham a ser pleiteadas (v.gr danos morais ou danos materiais), em escorreita aplicação do art. 114 , da Constituição Federal., como recentemente ratificou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: " Justiça do Trabalho. Competência para julgar ação de indenização por acidente de trabalho. Acórdão recorrido assenta em fundamento suficiente não impugnado no RE: precedente do STF. Incidência da Súmula 283. Regimental não provido. " (STF - 2ª Turma - AGRRE - 269309/MGAG - Relator: Ministro NELSON JOBIM - DJ - 23-02-01)" - grifo atual -. O mesmo autor refere a Apelação Cível 298.733-7 - PASSOS- 22.02.2002 - TA-MG - 1ª Turma, revisor: Juiz Nepomuceno Silva. Julgamento 02/22/00, no qual consta: "Aos que insistem que a decisão do STF é isolada (mas não é), não custa lembrar que também o STJ já definiu...".
(22) Trata-se do Conflito de Competência 7.204, STF. Na sessão de julgamento, ocorrida em 29 de junho de 2005, teve relevância o voto do Ministro Ayres de Brito, entre outros. Vale registrar os estudos do Juiz do TRT/MG, Sebastião Geraldo de Oliveira, sobre o tema. O Boletim Anamatra, n. 70, de 15 de junho de 2005, e o site http://www.anamatra.org.br/ já apontavam alguns argumentos sobre a matéria.
(23) A afirmativa ocorreu no Seminário estadual realizado em São Paulo, em março de 2.005, mencionado em outra Nota.
(24) Ac 01173.2003.351.04.00.1, sendo Relator o
signatário, no sentido de que:
"PRESCRIÇÃO. ...Aqui, neste autos, é bem mais
visível o acerto do estudo de Georgenor de Sousa
Franco Filho, Juiz do Trabalho no Pará, publicado na
Revista LTR de abril de 2005, paginas 402-407....
...Tendo por bienal a prescrição, outra questão se
enfrenta: a partir de quando temos o início da
contagem do prazo? Da data da dispensa do obreiro? Da
data em que se concretizou a lesão?...O Artigo 200 do
atual Código Civil deve ser aplicado em face da
omissão da CLT (art.8º). Consigna a norma civil: "Art.
200. Quando a ação se originar em fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição
antes da respectiva sentença definitiva."A contagem do
prazo prescricional estará suspensa. A admitir que
essa contagem inicia-se imediatamente após a extinção
do contrato de trabalho, se, nessa oportunidade, for
ajuizada uma ação penal visando a provar a atitude
delituosa do obreiro, não correrá a prescrição
trabalhista até que se solucione a ação penal."...e)
em o dano sendo decorrente de prejuízo físico ou que
qualquer outra natureza, o início da contagem será o do
dia da ocorrência do evento ofensivo." (grifo atual)
Sendo assim, seja adotando-se a prescrição civil, seja
adotando-se a prescrição trabalhista, contada da data
da lesão, inexistiu prescrição "total" a ser
reconhecida. Sentença mantida".
(25) Em outras matérias, como previdência de empresas públicas, existe ajuizamento nas duas esferas.
(26) Trata-se do Ac
00686.1997.511.04.00.3 de 26 de maio de 2.004, sendo
Relator o signatário, no qual se disse: "O artigo 935
do novo Código Civil dispõe: "A responsabilidade civil
é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal."
De certo modo, repetiu-se, com nova redação,
previsão do anterior artigo 1525. Sendo assim, a
decisão proferida no juízo criminal não pode mais ser
discutida no juízo cível, apenas quanto a existência e
autoria, quanto ao restante, pode. O contrário, ou
seja, efeitos da decisão cível no crime, inexistem, a
princípio. Recorde-se que o juiz criminal tem como
pressuposto a inocência do réu. O juiz cível, por seu
lado, tem como pressuposto a necessidade de
indenização à vítima. São esferas distintas, inclusive
em suas finalidades. Aqui, a decisão trabalhista tem
ainda outra motivação. No específico do tema dos
autos, se examina o princípio da "continuidade" da
relação de emprego. Recorde-se que o juiz cível ao
afastar o nexo, disse apenas da desnecessidade de
indenização à vítima. Por óbvio, nada disse sobre o
princípio da "continuidade" da relação de emprego. No
máximo, poder-se-ia entender pela existência de coisa
julgada se houvesse afirmativa sobre inexistência,
mesmo, de qualquer doença. Ainda, nesta hipótese,
haveria maior relevância se a decisão fosse do juízo
criminal. Sendo assim, impõe-se o exame, aqui, sobre o
controvertido nexo entre doença e trabalho, o que se
fará em item adiante. Na verdade, a alegação de coisa
julgada termina por aproximar-se, na especificidade
dos autos, à alegação de incompetência. Incompetência
esta que foi bem afastada pelo Julgador de origem,
inexistindo recurso neste aspecto. Sob tais argumentos,
rejeita-se a prefacial. ..".
(27) A situação curiosa e inusitada resultou da promulgação "por partes" do texto aprovado na Câmara e no Senado. Ocorre que a Câmara aprovou o texto integral do novo art 114, com a competência para a Justiça do Trabalho. O Senado aprovou o acréscimo, que, na verdade, é supressivo ("...salvo... servidores..."). O julgamento do mérito do Mandado de Segurança tem como Relator o Ministro César Peluso. Recorde-se que foi mais acirrado o debate, ao tempo do artigo 240 da Lei 8.112, Regime dos Servidores Públicos. Houve derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, julgamento de Adin pelo STF e posterior Lei. Cuidava-se de os servidores públicos terem a possibilidade de ajuizamento de dissídios individuais e, acima de tudo, coletivos, na Justiça do Trabalho.
(28) A observação é do Juiz do Trabalho Joe Ernando Deszuta, Revista HS Editora, Porto Alegre, número 255, de março de 2.005, pgs 39/90, especialmente, pg 85, conclusão 4.