No dia 29 de junho de 2005, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão histórica e paradigmática, atuando efetivamente como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional. Ao julgar o conflito negativo de competência suscitado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (CC 7204), em ação de indenização por dano patrimonial e moral decorrente de acidente de trabalho, a Corte Constitucional, por 10 votos a 0, indicou que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário competente para o julgamento de todas as demandas daquela natureza.
O julgamento proferido naquela tarde tem o seu alcance histórico motivado pelo fato de, recentemente, ao apreciar em grau de recurso extraordinário matéria semelhante (RE 438.639), a Corte Suprema haver decidido, por 9 votos a 2, que a competência para o julgamento de ações de danos patrimonial ou moral decorrente de acidentes de trabalho, seria da Justiça Comum Estadual.
A grandeza e a altivez da Corte Suprema de Justiça do nosso país, reside na coragem e humildade em rever o posicionamento anterior, a demonstrar que nem a Justiça nem o Direito são estáticos, senão dinâmicos e devem estar sempre em fina sintonia com os fatos subjacentes às normas jurídicas, sob pena de arriscado divórcio fato-norma, à revelia do tecido social que traduz a pura essência do existir da jurisdição.
Liderados pelo voto do Ministro Carlos Ayres Britto, e com o amparo na matéria, já anteriormente manifestado pelo Ministro Marco Aurélio, seus pares curvaram-se ao entendimento de que qualquer demanda oriunda do universo do trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, jurisdição afeita ao universo contratual laboral e não apenas à relação celetista em sentido estrito.
Digna de nota a manifestação incisiva do Ministro Cezar Peluzo, quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de todas as demandas oriundas da relação de trabalho, englobando aquelas demandas que envolvam pretensão reparatória material ou moral, resultantes de infortúnio no ambiente de trabalho, ante à sua condição de autor da divergência antes manifestada quanto à temática.
A ciência jurídica consiste em sistema envolto na lógica, bom senso e razoabilidade. Maltrataria aqueles princípios o entendimento da competência da Justiça do Trabalho apenas para julgar os trabalhadores saudáveis, excluindo-se aqueles que viessem a se acidentar no ambiente de trabalho. Julgaria o que labuta, mas não o que se acidenta ou adoece.
Portanto, a partir daquele histórico julgamento, afasta-se qualquer dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de matérias conexas ao acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, à exceção apenas da ação acidentária movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, rendendo-se justa homenagem aos ditames e princípios da unidade de convicção e de consistente política judiciária.
"O que nunca devia ter saído da Justiça do Trabalho está voltando para ela", sintetizou após o julgamento o relator, Ministro Carlos Ayres Britto.
O fenômeno da especialização da jurisdição, mais que nunca, conspira em favor do cidadão.