Introdução
Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004, houve profunda alteração do art. 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho. No inc I do referido artigo restou assentado que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A utilização da expressa relação de trabalho, em detrimento da relação de emprego revelou uma nítida opção do legislador em adotar um conceito jurídico mais amplo. A relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. Enquanto aquela diz respeito à relação jurídica entre empregado e empregador - contrato de trabalho -, esta trata de todas as relações jurídicas nas quais uma pessoa física realiza uma atividade - física ou intelectual -, sem subordinação jurídica.
Relação de Emprego e Relação de trabalho
O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expressa que corresponde à relação de emprego (CLT, art. 442). É a relação caracterizada pelos seguintes elementos: pessoalidade (o empregado, pessoa física, presta pessoalmente o trabalho); onerosidade (o trabalho é prestado visando uma contraprestação econômica, ou seja, trabalho não-gratuito); não eventualidade (o trabalho prestado se insere nas exigências permanentes da atividade econômica desenvolvida pelo empregador) e subordinação jurídica (pela qual o empregado sujeita-se ao poder hierárquico do empregador, expressado pelos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizador e punitivo).
A relação de trabalho é o gênero que abrange não só a relação de emprego (trabalho subordinado), mas as demais relações jurídicas em que uma pessoa física realiza uma atividade, quais sejam, contrato de empreitada, contrato de mandato, contrato de representação comercial, contrato de agenciamento, contrato de corretagem, contrato de prestação de prestação de serviços, etc. Nestas relações, não existe a idéia de continuidade do contrato, pois o serviço tem natureza eventual, ou seja, não se insere nas necessidade permanentes de determinada empresa.
Outro aspecto que merece destaque na diferenciação da relação de emprego das demais relações de trabalho refere-se ao sujeito tomador da atividade. Na relação de emprego, o tomador da atividade, ou seja, aquele que se beneficia da prestação do trabalho, é o empregador, assim considerado a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, art. 2º). O `PAR` 1º do art. 2º da CLT amplia o conceito jurídico de empregador para nele inserir os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos. Na relação de emprego sempre há subordinação, tendo o empregador finalidade lucrativa ou não. Nas demais relações de trabalho, o tomador da atividade pode ser pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, mas não haverá subordinação do prestador da atividade.
Relação de Consumo
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990), a relação de consumo é aquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. Consumidor é, nos termos do art. 2º, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Resta claro que nem todas as relações de consumo estarão sob a competência da Justiça do Trabalho. Ficam, de plano, excluídas da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo cuja atividade seja de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços quando o prestador seja pessoa jurídica.
A dúvida recai, para delimitar o tema de questionamento, sobre as relações de consumo de prestação de serviços quando o prestador seja pessoa física.
Relação de Consumo na Justiça do Trabalho Antes da EC 45
Quando se tem uma alteração no ordenamento jurídico, principalmente no texto constitucional, o meio jurídico é tomado por um certo frenesi, que muitas vezes impede de perceber-se as mudanças, somente apreendidas se confrontadas com as condições do passado, ou seja, antes da alteração. De fato, só se pode perceber o que mudou se temos a exata dimensão de como era.
A Justiça do Trabalho, por expressa disposição do art. 652, inc. III, da CLT, já tinha competência para julgar ações decorrentes do contrato de empreitada. Tal contrato encerra uma relação de trabalho, e não uma relação de emprego. Claro que o texto legal não trazia para a competência da Justiça do Trabalho todos os contratos de empreitada, mas somente aquele em que o empreiteiro fosse operário ou artífice. Assim, o contrato de empreitada em que o empreiteiro fosse pessoa jurídica estaria fora dessa competência. Assim também ocorreria quando o empreiteiro fosse pessoa física, sem a condições de operário ou artífice, ou seja, exercesse atividade com vários auxiliares ou ajudantes, constituindo-se em verdadeira empresa informal.
Assim, quando o empreiteiro fosse operário ou artífice, a competência seria da Justiça do Trabalho. Se um pedreiro fosse contratado para fazer reparos numa empresa comercial, haveria um contrato de empreitada cujas controvérsias seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho. O mesmo ocorria quando uma pessoa física contratava o mesmo empreiteiro para fazer obra em sua residência. Era assim e continua sendo. Nesses casos, o juiz do trabalho não aplica o Direito do Trabalho para resolver a lide, mas sim as normas de Direito Civil atinentes ao contrato de empreitada. Nessa discussão, havia casos em que o réu, empreitante, alegava defeito na execução da obra, incompletude da obra contratada, desperdício de material, etc. Nesses casos, às vezes o juiz fazia inspeção, constatando o fato alegado e considerando-o para a solução do conflito. Na prática, havia verdadeira discussão de direito do consumidor, ou seja, o empreitante (consumidor) invocava seu direito em face do empreiteiro (fornecedor da prestação do serviço). Talvez não houvesse uma formalização adequada da matéria, mas isso não desnatura a matéria envolvida na discussão. Mesmo antes da EC 45 a Justiça do Trabalho poderia aplicar o Direito do Consumidor nesses casos.
Relação de Consumo na Justiça do Trabalho Depois da EC 45
Agora, com a EC 45, os casos foram ampliados, abrangendo todos os contratos de empreitada, desde que o empreiteiro seja pessoa física, ainda que não operário ou artífice, bem como os contratos de representação comercial, contrato de mandato, contrato de prestação de serviços, contrato de agenciamento, etc.
Resta claro, assim, que os profissionais liberais, cujas relações são formalizadas por contrato de prestação de serviço, ainda que não escrito, tem ação na Justiça do Trabalho para cobrarem seus direitos, como honorários. Como a competência é via de mão dupla, a outra parte também tem ação na mesma justiça para postular os direitos que entender ter sidos ameaçados ou violados. Logo, um médico terá ação na Justiça do Trabalho para cobrar seus honorários. Da mesma forma, o paciente terá ação na mesma justiça para postular indenização por vícios do serviço executado. Assim também ocorre com o engenheiro, o arquiteto, o dentista, o psicólogo, o advogado, etc.
Os profissionais liberais são pessoas físicas que prestam serviços à comunidade, sendo fornecedores para efeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na solução de tais lides o juiz do trabalho tanto poderá aplicar normas do Código Civil referentes ao contrato de prestação de serviço, como poderá aplicar normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conclusão
A celeuma em torno da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de relação de consumo é desproporcional, pois essa competência já existia antes da EC 45, no caso do contrato de empreitada, quando o empreitante poderia invocar direitos de consumidor contra o empreiteiro, operário ou artífice. A EC 45 só fez ampliar os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, seja de forma subordinada, por relação de emprego, seja sem subordinação, como no contrato de mandato, de representação comercial, de prestação de serviço, de empreitada, de agenciamento, de corretagem, etc.
Assim, a Justiça do Trabalho, na solução de relação de trabalho de sua competência, poderá aplicar o Direito do Consumidor, quando a relação tenha como fornecedor pessoa física prestador de serviços.