Existe no Brasil um modelo em que a escolha de juízes para os Tribunais ocorre puramente pelo critério político e partidário. Estamos falando do quinto constitucional, onde se prevê que 1/5 dos membros dos Tribunais sejam recrutados dentre os advogados e membros do ministério público. Assim, numa corte com vinte membros, 16 são juízes de carreira, dois oriundos da advocacia e dois do ministério público.
Tem razão Vianna (1997:227) ao afirmar que "tanto o Quinto quanto os juízes classistas são, assim, sobrevivências do Estado corporativo, institucionalizado pelas Cartas de 1934 e 1937, cuja herança sobreviveu à democratização de 1945 e, ainda hoje, se faz presente na Constituição em vigor (...)".
O discurso corrente, é que havendo nos Tribunais juízes vindo da sociedade oxigenariam o Poder Judiciário, democratizando seu acesso.
Tal razão não mais subsiste atualmente, pois o Conselho Nacional de Justiça, órgão do Judiciário que controla todos os demais, possui em seus quadros membros da sociedade civil.
As associações nacionais dos magistrados pugnam pela extinção do quinto, não numa visão corporativista, mas sim focado no primado da independência do judiciário e pelo acesso a cargos públicos mediante concurso.
Os membros da advocacia e do ministério público chegam aos Tribunais por influências políticas e partidárias, pois são escolhidos pelo Presidente da República, sendo vitalícios a partir da posse e sem terem qualquer conhecimento da carreira. Nunca tiveram contato como magistrados com as partes, seus advogados, as dificuldades de se levar justiça ao interior do Brasil, enfim desconhecem por completo a carreira.
Bem aponta o advogado ex-conselheiro da OAB/SP Raul Haidar: O acesso dos magistrados aos Tribunais superiores deve ser uma conseqüência de progressão na respectiva carreira, combinando-se a aferição de tempo de serviço e merecimento, critérios apuráveis objetivamente, enquanto a indicação através de listas sêxtuplas pode resultar de composições de natureza estranha àqueles critérios. Da forma como atualmente existe, a instituição do "quinto" possibilita interferências políticas ou de outra espécie, com o que os indicados podem se ver obrigados ou comprometidos a retribuir tais interferências, com evidente prejuízo para uma Justiça verdadeiramente democrática, transparente e adequada aos tempos de modernidade em que vivemos "".
Discorre o renomado jurista Dalmo de Abreu Dallari: "o melhor modo de seleção de juízes é o concurso público, aberto, em igualdade de condições, a todos os candidatos que preencham certos requisitos fixados em lei, excluída qualquer espécie de privilégio ou discriminação".(O PODER DOS JUÍZES- Editora Saraiva- página 24).
Neste sentido, a Amatra VIII entidade que congrega os juízes do trabalho do Pará e do Amapá, tem posição histórica e firme pela extinção do quinto nos Tribunais, como medida de moralização, democratização e independência do Judiciário.
A tarefa é árdua, pois diferentemente dos juízes de carreira que não possuem vinculações partidárias e só chegam aos Tribunais após anos de labuta, os juízes do quinto possuem ramificações políticas e amplo trânsito partidário, logo fortalecidos por tais fatores, mantém-se a estrutura do Estado intervencionista e autoritário de Vargas.