No julgamento do recurso extraordinário nº 210.029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo-RS contra o BANRISUL, interposto em 25/03/1997, a Corte Suprema admitiu que a substituição processual preconizada no artigo 8º, III, do Texto Constitucional, é ampla e irrestrita, não encontrando limitação na própria Carta ou em disciplina infraconstitucional.
Trata-se, sem dúvida, da decisão de maior alcance e relevo social, de natureza não-pecuniária, já adotada pela Suprema Corte em favor imediato do ordenamento jurídico e, de modo oblíquo, da classe trabalhadora brasileira.
A injustificável resistência por parte de algumas Cortes Trabalhistas à admissão da ampla legitimação extraordinária por parte das entidades sindicais, de modo a viabilizar a atuação das mesmas em benefício de toda a categoria profissional, independentemente da outorga de poderes, não se coadunava com a norma constitucional, assim como discrepava do fenômeno evolutivo de coletivização do processo.
Se a própria Constituição Federal prega a igualdade de todos e o amplo acesso à Justiça, tornava-se imperiosa a viabilização do acesso à mesma, a par da efetividade da sua ação e da plena executoriedade das decisões do Poder Judiciário.
Embora possa até mesmo ser vislumbrada com ar démodé por doutrinadores do direito processual, a posição da Corte Maior traduz inequívoco traço de vanguarda sob a ótica da superação e transcendência do individual para o coletivo, prestigiando o que se denomina de coletivização do processo.
Sob tal ângulo, o papel desempenhado pelos sindicatos de defesa da categoria profissional assume relevo ainda mais expressivo, na medida em que a eles doravante cumpre a defesa de direitos subjetivos, individuais ou coletivos, de todos os integrantes da categoria que representam, e não apenas no processo de conhecimento, senão igualmente nas fases de liquidação e execução das sentenças.
Como um marco divisor de águas, largando o indivíduo numa margem e mirando no grupo até então desassistido na outra, a decisão da Corte atua como salvaguarda e tutela efetiva dos direitos sociais e trabalhistas da categoria profissional.
Além disso, agora sob a proteção do manto sindical, a categoria profissional sentir-se-á mais à vontade para reivindicar eventuais direitos lesados ainda no curso do contrato de trabalho, sem que sejam terminantemente afetados pelo cutelo da prescrição. O magistrado não vê rosto nos processos, porém alguns patrões buscavam incessantemente a silhueta do obreiro que "ousa" defender os seus direitos. Doravante, encontrará apenas o rosto do sindicato.
E a Justiça do Trabalho torna-se, cada vez menos, a Justiça do Desempregado.