1. Introdução e Breve Histórico
A aposentadoria por invalidez, no âmbito dos regimes
próprios de previdência social de que trata o artigo
40 da Constituição, decorre do reconhecimento da
incapacidade laborativa permanente do agente público,
declarada por junta médica oficial. Decorre, portanto,
da ausência de condições físicas ou psíquicas de
permanecer o indivíduo exercendo a atividade pública,
podendo ser requerida pelo interessado ou decidida ex
officio, por questões de interesse público.