RESUMO (EMENTA). Projetos de Lei nº 4.915 e nº 5.762, ambos de 2005 (Câmara dos Deputados), e PLC nº 83, de 2008 (Senado Federal), que “define o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado”. Inconstitucionalidade e inconveniência político-legislativa. Inconstitucionalidade por estatuir tipo penal incriminador alheio ao Programa Penal da Constituição. Inconstitucionalidade por configurar “tipo penal aberto”, violando o direito fundamental à garantia da reserva legal. Possibilidade de conflito ou colisão com imunidade de magistrados, membros do Ministério Público, parlamentares e até mesmo de advogados, no exercício das respectivas funções. Possibilidade de criminalização de convicção de magistrado, membro do Ministério Público e Parlamentares (CPI´s), criando hipótese de “crime de hermenêutica”. Inconveniência da política generalizada de criminalização de condutas banais. Violação do Princípio da Intervenção Mínima. Intimidação concreta das autoridades públicas na atuação de combate ao crime organizado, funcionando como “peia” inibitória nas medidas judiciais de produção de provas. Excessos recentes da Ordem dos Advogados do Brasil (seções estaduais), a tisnar o nome e a imagem de autoridades e cidadãos diversos, em circunstâncias tais que, a vingar o teor do PL n. 4.915/2004, teriam, na ótica daquela ordem profissional, configurado “crimes”. Risco sério de perseguições corporativas. Suficiência da legislação penal em vigor para repelir condutas abusivas ou desproporcionais de magistrados e membros do Ministério Público.
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* SAULO FONTES, Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão, é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e Membro da Comissão Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¾ ANAMATRA.
** GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, é Livre Docente em Direito do Trabalho e Doutor