Desde o advento da Carta Política de 1988, ficou assentado no artigo 133, em prol do exercício da advocacia, que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça.
A luta tem sido árdua para resgatar o importante papel do advogado na sociedade brasileira, num momento em que o Estado Democrático de Direito muitas vezes é esquecido para dar lugar a um ataque sem quartel e indiscriminado aos advogados, não separando obrigatoriamente o joio do trigo, como em qualquer profissão.
No caso dos advogados trabalhistas, a situação é ainda mais lamentável e injustificada, porque baseada no anacrônico jus postulandi, que já expurgado por expressiva maioria de cerca de 90% da Justiça do Trabalho, perpetuando-se assim discriminação ainda maior.
Lamentavelmente, na Justiça do Trabalho, mesmo depois da vigência da atual CF firmou-se entendimento minoritário que o preceito em comento não era auto-aplicável, ou seja, prevaleceu a visão de alguns magistrados que a parte processual poderia praticar atos sem a presença do advogado, e com isto não seriam devidos os honorários de sucumbência de forma geral aos advogados.
De outro lado, para as demandas que derivem de relação de emprego, segundo a ótica emanada do Tribunal Superior do Trabalho, pelas Súmulas 219 e 329 daquela Corte, são devidos os honorários de sucumbência apenas quando o autor estiver assistido pelo seu sindicato, e tiver percebido salário inferior a dois salários mínimos, o que não se confunde com o anacrônico instituto do ius postulandi; vale ressaltar que a verba honorária, pela interpretação literal e única daquela jurisprudência, por sinal inusitada, é destinada ao ente sindical e não ao advogado (artigo 14 da Lei 5.584/70).
É certo que a Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da histórica discriminação perpetrada contra os advogados trabalhistas, tentou modificar tal situação com o advento do nosso Estatuto (artigo 1º, I, da Lei 8.906/94), ao prever que todo e qualquer ato processual envolvendo as partes litigantes fosse privativo do advogado.
Mas para a surpresa da categoria, através de uma ADIN (1127-8-DF) patrocinada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da nossa legislação, no particular, mantendo o famigerado ius postulandi, previsto no artigo 791 da CLT, na Justiça do Trabalho.
Também é certo que a Lei 10.288 de 20 de setembro de 2001 que alterava tal dispositivo celetista foi vetada pelo presidente da República à época.
Recentemente, com o advento da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, e com isto nas relações de trabalho, como por exemplo, numa ação indenizatória, aplica-se a regra dos honorários advocatícios de sucumbência do processo civil, tendo inclusive o Tribunal Superior do Trabalho regulamentado tal previsão, através da Instrução Normativa 27, de 16 de fevereiro de 2005, consolidando ainda mais a segregação para com os advogados trabalhistas que patrocinam demandas oriunda das relações de emprego.
A OAB-RJ, preocupada com a questão social e constitucional que envolve o assunto, assim como buscando elevar a dignidade da profissão de advogado e a sua valorização, notadamente na esfera trabalhista, criou em setembro do ano passado a Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho.
Foram nomeados advogados trabalhistas de várias gerações, que estão trabalhando para a elaboração de um Projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional visando alterar a legislação trabalhista e com isto acabar com uma histórica capitis diminutio, pois é inconcebível não ser deferida em sentença o pagamento de honorários de sucumbência pelo vencido, sob o argumento de existência na CLT do inaplicável ius postulandi, pois todos não ignoram que os atos processuais são praticados pelo advogado em todas as instâncias e não pela parte processual.
Em abril de 2008, foi realizado um grande seminário nacional na Seccional da OAB-RJ, discutindo o tema, no qual estiveram presentes vários juristas, magistrados, procuradores do trabalho, advogados, além do presidente da OAB Federal, Cezar Britto, valendo destacar que surgiram várias idéias que engrandeceram o debate, que já produz efeitos ecoando noutros foros de discussões jurídicas.
Restou consolidado que o posicionamento do TST, quanto à aplicação do ius postulandi e a negativa de concessão integral dos honorários advocatícios de sucumbência não deve se perpetuar no processo trabalhista, vez que, como motivos principais:
a) ofende o princípio constitucional do devido processo legal e quebra o princípio da isonomia das partes se aplicado, na visão de Estevão Mallet;
b) não existe vedação em nenhuma norma legal para o indeferimento da verba de sucumbência, sob o argumento de prevalência das Súmulas 219 e 329 do TST, porque os artigos 14 e 16 da Lei 5.584/70 não vedam expressamente a condenação dos honorários, quando a assistência for efetivada por advogado particular;
c) contrariamente ao atual posicionamento dos Tribunais do Trabalho, a sua adoção (condenação da sucumbência honorária), no caso de perda do processo, por ex-empregado sem recursos, seria aplicável a legislação já existente que cuida da gratuidade de Justiça, precisamente o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02, pois não possui qualquer vinculação com a assistência sindical;
d) é possível a aplicação dos artigos 389 e 404 do novo Código Civil nas ações trabalhistas versando sobre relação de emprego, com a condenação do vencido ao pagamento de indenização por perdas e danos na Justiça do Trabalho, o que abrangeria os honorários advocatícios;
e) a caracterização do grave abalo da questão social, pois o ex-empregado se prejudica enormemente ao obter o recebimento da sua indenização, pela obrigação de retirar parte do seu direito alimentar para o pagamento do advogado;
f) a condenação em honorários advocatícios nas demandas judiciais acarretará uma enorme redução de milhares de novas ações trabalhistas, pela inibição das aventuras jurídicas, assim como da crescente prática dos maus empregadores que demitem injustamente os trabalhadores e não pagam nenhum centavo das indenizações trabalhistas.
A Comissão Especial de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB-RJ prossegue os seus trabalhos, avaliando os projetos de Lei 3.392/2004 e 7.642/2006, em tramitação da Câmara dos Deputados, cuja relatoria é do deputado Índio da Costa (DEM-RJ), assim como o projeto 3.496/2008, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), sendo certo que os ilustres juristas Arnaldo Sussekind, Benedito Calheiros Bomfim e Celso Soares, membros da Comissão, são os responsáveis pela elaboração de um estudo sobre a matéria em curso no Congresso Nacional, assim como analisarão todas as propostas apresentadas não só no seminário, mas também derivadas de outras idéias recebidas de todo o país, através do e-mail honoráEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Portanto, dois são os caminhos buscados: ou será elaborado um novo projeto de Lei a ser enviado ao Congresso Nacional; ou serão apresentadas alterações nos projetos tratando da matéria já tramitando no Parlamento Federal.
Esperamos, finalmente, que essa bandeira institucional se estenda por todas demais seccionais da OAB dos Estados, assim como chegue ao Conselho Federal da nossa classe, levando adiante a luta histórica de várias gerações, e que finalmente tenhamos a garantia de aplicação integral dos honorários de sucumbência nas decisões da Justiça do Trabalho, pois estaremos não só gerando conseqüências positivas no campo social, mas também resgatando a dignidade do advogado trabalhista.
____________________________
(*) Nicola Manna Piraino: é presidente da Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho e conselheiro efetivo da OAB-RJ.