O caso da Súmula nº 4 do Supremo Tribunal Federal
1 - Introdução
Com o argumento de conferir celeridade ao Poder Judiciário, atingindo também a esfera do contencioso administrativo, inseriu-se em nosso ordenamento jurídico a denominada súmula vinculante (art. 103-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 11.417/2006).
A súmula vinculante, como próprio nome diz, vincula ao seu conteúdo todos os juízes e Tribunais assim como a Administração Pública. No âmbito administrativo, a não observância da Súmula acarreta a anulação do ato administrativo e na esfera judiciária a cassação da decisão judicial, com determinação de “que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (art. 103-A, `PAR` 3o, da Constituição Federal).
O STF não hesitou em adotar o novo instituto jurídico e desde maio de 2007 vem editando tais súmulas. Até o presente momento foram dez, das quais as últimas sete foram aprovadas a partir de 30-04-2008.
Um aspecto, no entanto, tem passado despercebido: é que a obrigatoriedade de observação das súmulas nas decisões administrativas e judiciais exige que os seus enunciados tenham redação clara e precisa (por boa técnica, devem ser breves, pois são um resumo da decisão adotada como paradigma). As súmulas, ademais, devem obedecer os limites impostos pela própria Constituição.
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(*) Juiz do Trabalho no TRT da 12ª Região, Santa Catarina, mestrando em Direito do Trabalho pela USP e membro do conselho de administração da Associação Juízes para a Democracia.
(**) Juiz do Trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.