TRABALHO NA ERA DIGITAL: saúde e segurança ameaçadas pelo app[1]
DIGITAL WORK: health and safety threatened by the app
Luciana Paula Conforti[2]
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Resumo. O artigo trata da precarização do mercado de trabalho, sobretudo após a aprovação da Reforma Trabalhista pelo Congresso Nacional (Lei 13.467/2017), chamando a atenção para a necessidade da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores por aplicativos, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, face à existência de relação de trabalho entre os ciclo-entregadores, motoristas e motoboys e as empresas titulares das plataformas digitais. Defende-se a ressiginificação dos elementos do contrato de trabalho, abandonando-se concepções estranhas à era digital e o reconhecimento do direito à proteção do meio ambiente saudável e seguro, como direito humano e fundamental, a ser observado pelo Estado e garantido pela Justiça do Trabalho, mesmo nos casos em que inexiste vínculo de emprego, com o reconhecimento de direitos previstos no art. 7º da Constituição, além de outros que visem à melhoria da condição social desses trabalhadores.
Abstract. This article deals with the precariousness of the labor market, especially after the approval of the Labor Reform by the National Congress (Law 13.467 / 2017), drawing attention for the need to protect workers by applications’ health and safety, regardless of the acknowledgment of the employment link, given the existence of a working relationship between cycle-delivery, drivers and motoboys, and companies holding digital platforms. The resignification of the elements of the employment contract is defended, abandoning conceptions foreign to the digital age, and the recognition of the right to the protection of the healthy and safe environment, as a human and fundamental right, to be observed by the State and guaranteed by the Labor Court, even in cases where there is no employment relationship, with the recognition of rights provided for in art. 7 of the Constitution, and others aimed at improving the social condition of these workers.
Palavras-chave: trabalho; era digital; saúde; segurança.
Keywords: work; digital age; health; safety.
- INTRODUÇÃO
No dia 06 de julho de 2019, Thiago de Jesus Dias, 33 anos, entregador de mercadorias por aplicativo, sentiu-se mal durante o trabalho em São Paulo, não obteve o socorro necessário e faleceu, dias após, no hospital. Thiago trabalhava 12 horas por dia, foi vítima de acidente vascular cerebral e a sua morte causou indignação e chamou a atenção para os impactos da precarização do mercado de trabalho sobre a saúde e segurança dos trabalhadores. O caso revelou, ainda, desumanização, ausência de cuidado e de compromisso da empresa titular do aplicativo, que apenas se preocupou em “dar baixa” no pedido, a fim de comunicar aos demais clientes de que haveria atraso nas entregas[3].
Empresas que mantém plataformas digitais são consideradas as maiores contratantes, com a intermediação de milhões de postos de trabalho, mal remunerados. Os trabalhadores desempenham as suas atividades em jornadas de 12 até 18 horas por dia, geralmente como informais, intermitentes, supostos autônomos ou microempreendedores, por exigência das próprias contratantes, sem qualquer proteção social ou compromisso dessas empresas com a saúde e segurança dos contratados[4].
Destaca-se que essa desproteção dos trabalhadores não encontra amparo na Constituição, tampouco no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Diante de tal quadro, incumbe ao Estado propiciar a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores, efetuando a regulamentação de tais atividades, de acordo com o art. 1º, item 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que impõe o respeito aos direitos e liberdades previstos na Convenção. O mesmo diploma dispõe, em seu art. 2º, que:
[...] se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades[5].
Entre os direitos e liberdades previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, destaca-se a proteção do direito à vida (art. 4, 1) da integridade física, psíquica e moral (art. 5º, 1), da dignidade (art. 11, 1) e a proteção judicial (art. 25, 1).
Nesse contexto, impõe-se ao Poder Judiciário reparar lesões decorrentes da violação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como também, deixar de aplicar as normas internas que contrariem essas disposições e a proteção constitucional, mediante controle de constitucionalidade e de convencionalidade nos casos concretos.
- TRABALHO POR APLICATIVOS: UM ALERTA SOBRE A SAÚDE E SEGURANÇA
Os entregadores que utilizam a bicicleta como ferramenta de trabalho, chegam a pedalar mais de 15 quilômetros (em alguns casos 30 quilômetros[6]) apenas para chegar às regiões onde iniciarão as entregas, segundo levantamento realizado pelo BBC News e recebem remuneração ínfima. Um dos entrevistados pelo BBC News relatou que “ganha 20 reais no período da manhã e mais R$ 1,50 por refeição entregue, e isso tudo muitas vezes pedalando por muitas horas”, o que requer grande esforço físico[7].
Após a morte de Thiago, a Rappi estabeleceu uma forma de contato direto com os entregadores pelo aplicativo, chamada “botão de emergência”, por meio do qual os “parceiros” poderão acionar diretamente o suporte telefônico da empresa[8].
Houve notável crescimento do número de ciclo-entregadores nos grandes centros, o que traz reflexões sobre essa categoria de trabalhadores, cujas atividades não têm sido questionadas pela população, que se beneficia dos serviços, tampouco tais trabalhadores têm sido protegidos pelo Estado. A atividade não possui regulamentação própria, o que tem gerado incertezas sobre quais direitos são garantidos aos entregadores, já que trabalham sem registro de emprego, em tese, como autônomos ou parceiros[9].
Como afirma Wallace Antonio Dias Silva:
O ciclo-entregadores diariamente ficam sujeitos a acidentes, intempéries como sol e chuva, desgastes físicos e psíquicos, não possuindo locais próprios para se alimentar, se hidratar ou até mesmo para realizar necessidades físicas.
Trata-se de uma profissão extremamente perigosa pelo simples fato de possuírem como principal instrumento de trabalho, além das próprias bicicletas, ruas movimentadas, na maioria dos casos sem ciclofaixas ou ciclovias, com constante risco de atropelamento e acidentes[10].
Em outros países, já houve o reconhecimento de vínculo de emprego entre ciclo-entregadores e a plataforma fornecedora dos serviços, como na Espanha, pela consideração da inexistência de autonomia dos trabalhadores, para incluí-los formalmente no sistema de Previdência Social. O mesmo ocorreu em processos julgados pela Corte de Amsterdã, que considerou a caracterização de poder diretivo da plataforma sobre os entregadores, em razão do controle digital realizado e, por conseguinte, a existência de relação de emprego entre as partes[11].
São Paulo conta com 30 mil entregadores ciclistas pelo app, a maioria na faixa entre 18 e 27 anos, devido ao alto índice de desemprego. O entregador Samuel Marques trabalha 12 horas por dia, 7 dias por semana e ganha, por mês, em torno de R$ 936,00 líquidos. Samuel sintetiza o perfil desses entregadores. Segundo entrevistas feitas com 270 ciclo-entregadores, 86% responderam que as entregas com bicicleta são sua única fonte de renda. Apesar do exposto, a pesquisa também revelou que há entregadores que trabalham para mais de uma empresa, podendo pegar entregas pelo iFood, Uber Eats e Rappi. Outro ponto a ser destacado, é o de que também existem entregadores que realizam o trabalho como atividade extra ou, no caso de estudantes, apenas em finais de semana, sendo importante que cada caso seja devidamente analisado para a adequada proteção dos trabalhadores [12].
Assim, podem existir situações em que os entregadores trabalham para apenas uma empresa ou para várias; os que trabalham continuamente, tendo as entregas como única fonte de renda (a maioria) e os que executam as atividades apenas para reforço da renda ou para levantar alguma quantia, de acordo com os vários perfis e diferentes necessidades.
Concorda-se com Wallace Antonio Dias Silva, quando afirma que qualquer que seja o tipo de vínculo que venha a ser interpretado, é imprescindível que os trabalhadores sejam protegidos, especialmente no tocante ao acesso ao sistema de seguridade social. Sobre a necessidade de proteção dos trabalhadores, assevera o autor que:
Deve surgir legislação que considere seus horários de trabalho, locais para refeição e descanso, gastos com compra e manutenção das bicicletas, além de todas normas mínimas, por sinal constitucionais, fundamentais, indisponíveis e de aplicação imediata, relacionadas à saúde, medicina e segurança do trabalho[13].
Além do sistema de seguridade social, entende-se que os entregadores e motoristas devem ser beneficiados com seguro saúde, seguro de vida e de acidentes pessoais, além de direitos previstos no art. 7º da Constituição. Poderia se exigir, para o alcance da proteção a todos os trabalhadores indistintamente, que as empresas titulares das plataformas digitais atuassem em consórcio, para a garantia de condições mínimas de trabalho.
Na tentativa de minimizar os prejuízos, o iFood anunciou, no dia 10 de outubro de 2019, que fornecerá seguro com cobertura de despesas médicas no caso de acidentes, seguro de vida e contra invalidez para motoristas e entregadores, além de pacote com descontos para cursos sobre finanças pessoais, segurança e cuidados com equipamentos e para planos de saúde e seguro dos veículos[14].
No caso dos motoristas por aplicativos, além de terem que trabalhar em jornadas extensas, há o repasse de 25 a 30% à empresa titular da plataforma digital e ainda têm que arcar, integralmente, com os custos de manutenção do veículo e com o combustível. Caso adoeçam ou sofram qualquer acidente, também ficarão sem trabalhar e receber[15].
De acordo com Ricardo Antunes, a Uber é “um exemplo mais do que emblemático” desse tipo de empresa:
[...] trabalhadores e trabalhadoras com seus automóveis, isto é, com seus instrumentos de trabalho, arcam com suas despesas de seguridade, com os gastos de manutenção dos veículos, de alimentação, limpeza, etc., enquanto o ‘aplicativo’ – na verdade, uma empresa privada global de assalariamento disfarçado sob a forma de trabalho desregulamentado – apropria-se do mais valor gerado pelo serviço dos motoristas, sem preocupações com deveres trabalhistas historicamente conquistados pela classe trabalhadora. Em pouco tempo, essa empresa se tornou global, com um número espetacularmente grande de motoristas que vivenciam as vicissitudes dessa modalidade de trabalho instável [...][16].
3. PLATAFORMAS DIGITAIS E A “ECONOMICA DE BICO”
A “uberização” do trabalho ou “gig economomy” vem sendo discutida há tempos, porém, houve o aprofundamento desse tipo de relação de trabalho com a crise econômica instalada no país em meados de 2014[17], com os altos índices de desemprego[18] e, sobretudo, a partir da aprovação da Reforma Trabalhista, em 2017, que possibilitou a terceirização sem limites de atividades, entre outras precarizações do trabalho, como o trabalho intermitente. Com efeito, a Lei 6.019, de 1974 foi alterada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, quando passou a prever expressamente em seu artigo 4-A, a possibilidade de terceirização de quaisquer atividades das empresas, inclusive de suas atividades principais ou atividades-fim.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário 958.252-MG, publicado em 13.09.2019, pela inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou jurisprudência no sentido da impossibilidade de terceirização de atividade-fim do contratante[19]. No citado julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante[20].”
As plataformas digitais se dizem inseridas na chamada economia de compartilhamento e segundo afirmam, possuem como atividade principal a intermediação da oferta de bens e de serviços por meio de transações pela rede mundial de computadores, encerrando as suas atividades imediatamente após o recebimento dos produtos ou da execução dos serviços[21]. As titulares das plataformas digitais sustentam, ainda, a liberdade de trabalho e a inexistência de vínculo de emprego com os entregadores, por considera-los autônomos ou parceiros, sob o fundamento de que os serviços são executados como atividades extras, todavia, como foi exposto, muitos desses trabalhadores, realizam as entregas de forma contínua, por absoluta ausência de postos de trabalho.
Na verdade, adota-se a teoria de Valério De Stefano, que compreende a questão como “economia de bico”. Segundo o autor, “A escolha do nome economia compartilhada não é por acaso; quer atribuir importância aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que quer vender a ideia de que não há relação de emprego, mas de cooperação. Mas não tem compartilhamento nenhum.” Por isso, De Stefano também utiliza a terminologia economia de plataforma. Em evento realizado em Recife – PE, o expositor chamou a atenção para o fato de que por trás da ideia de que esse tipo de trabalho se realiza graças à tecnologia, há a ocultação de pessoas. O professor acrescentou que as plataformas difundem a informação, já incorporada por muitos trabalhadores, de que se trata de uma relação livre, sem a necessidade de lei, regulação, o que só serviria para a burocratização da atividade. Na verdade, segundo De Stefano, “Trata-se do pagamento às pessoas, exclusivamente, por demanda e nada mais, sem compromisso com licença médica, descanso ou férias”, comparando: “É como se o cliente contratasse e demitisse o prestador de serviço a cada instante”[22].
Apenas para ilustrar o quanto exposto, cito declaração prestada pela empresa Rappi, após reclamações de entregadores sobre prejuízos causados pela plataforma:
A Rappi é um superaplicativo que oferece diferentes produtos e serviços por meio da intermediação entre estabelecimentos comerciais, a indústria, os clientes finais e entregadores parceiros. Em regra, os valores dos produtos disponíveis no aplicativo são estipulados pelo estabelecimento comercial. Os consumidores, além do valor do produto, pagam o frete da entrega, que é repassado ao entregador parceiro. Como um plataforma de intermediação, oferecemos às pessoas a oportunidade de ganhar uma renda extra ao fazer entregas por meio da Rappi. Os entregadores parceiros são profissionais autônomos que encontram no aplicativo a oportunidade de ter uma renda extra e, assim, conquistar sonhos pessoais e profissionais. A flexibilidade permite que esses profissionais usem a plataforma da maneira que quiserem e de acordo com suas necessidades, se conectando e desconectando quando quiserem. Portanto, não há relação de subordinação, exclusividade ou cumprimento de cargas horárias. A Rappi reforça ainda que está constantemente buscando melhorar seus processos para aprimorar a experiência dos seus usuários, sejam eles entregadores parceiros ou clientes finais[23].
Apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, essas empresas não atuam no ramo da tecnologia, como também costumam se enquadrar, já que não se limitam à mera intermediação virtual de bens e serviços. Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham absoluto controle e para que as atividades sejam desempenhadas com características muito próprias. Os aplicativos estipulam a remuneração, o valor do repasse que deve ser feito pelos trabalhadores, o pagamento por produtividade e incentivos por premiações, baseados no sistema de notas e/ou avaliações, impondo longas jornadas de trabalho para o alcance de remuneração mínima, compatível com as necessidades dos contratados, além de punições, caso os trabalhadores não se adaptem às regras da plataforma, no tocante à aceitação e aos modos de execução dos serviços pré-definidos.
Como pontua Ricardo Antunes:
O fundamento dessa pragmática que invade todo o universo global do trabalho se evidencia. Na empresa “moderna”, o trabalho que os capitais exigem é aquele mais flexível possível: sem jornadas pré-determinadas, sem espaço laboral definido, sem remuneração fixa, sem direitos, nem mesmo o de organização sindical. Até o sistema de metas é flexível: as do dia seguinte devem ser sempre maiores do que aquelas obtidas no dia anterior[24]
No tocante aos incentivos por premiações, há o chamado sistema de “gamificação”, que se utiliza de conceitos de jogos virtuais para a lógica do trabalho, cujo estímulo se dá por desafios e promessas de bonificações. Sobre tal sistema, há reclamações de entregadores no sentido de que quando estão quase alcançando a meta proposta, a plataforma trava ou não encaminha novas entregas. Os entregadores questionam, também, a transparência desses sistemas, já que apenas as empresas detêm o controle dos algoritmos, sem que se saiba se as bonificações propostas são factíveis ou se os resultados são fielmente lançados e considerados para os pagamentos[25].
Além disso, o incentivo por premiação é contrário à Lei 12.436, de 06 de julho de 2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento da velocidade por motociclistas profissionais, justamente para proteger a segurança de tais trabalhadores. A Lei em destaque proíbe, em seu Artigo 1º, por exemplo, “I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço” e “III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço”, prevendo multa por cada infração[26].
O Município de São Paulo formalizou acordo com empresas titulares de plataformas digitais, para maior segurança no trânsito, a fim de proteger a integridade de motoboys, devido ao alto índice de acidentalidade entre tais trabalhadores e do aumento registrado após o incremento das atividades de entregas pelo app, registrando-se o crescimento dos acidentes com mortes. As empresas iFood e Loggi assinaram termo de compromisso para o não pagamento de valores extras aos motociclistas, estabelecidos por metas de entregas durante determinado período de tempo. Apesar de a prática ser vedada por Lei Federal, as empresas Rappi e Uber Eats se recusaram a integrar o acordo, afirmando discordarem dos termos propostos[27].
Há debates sobre a necessidade de criação de uma nova figura trabalhista, uma vez que o Direito do Trabalho não alcançaria as “modernas” formas de organização do trabalho. Os argumentos nesse sentido são de que haveria a criação do “trabalhador independente”, mas com características muito peculiares, como a ausência de dependência econômica a um único contratante e o controle sobre as horas de trabalho, lucros e perdas, pelo próprio contratado[28].
Se por um lado os requisitos do contrato de trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, podem não estar presentes em todas as hipóteses de trabalho por aplicativos, devido aos vários perfis e diferentes situações, como foi demonstrado, por outro, defende-se que não há completa autonomia na prestação dos serviços, o que afasta a ausência de responsabilidade das empresas titulares da plataforma digital.
No caso, há interesses muito maiores a serem considerados, como a proteção social, citando-se, como foi exposto, a alta acidentalidade entre os motoboys, inclusive pelo pagamento de incentivos para o aumento da produtividade, contrário à lei e com abalos à Previdência Social[29].
Além disso, não é só a necessidade de garantia da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, como também, a proteção a clientes, consumidores e das demais empresas e prestadores de serviços, que atuam em todo o território nacional, de forma pessoal ou com a contratação de empregados e sem as mesmas facilidades das plataformas digitais.
Exemplos claros de conflitos gerados pela falta de regulamentação adequada desses serviços são os frequentes protestos de taxistas, com alegações sobre a existência de concorrência desleal, já que estão submetidos a rígidas regras impostas pelos municípios [30].
Os próprios motoristas que atuam por aplicativos também têm feito protestos, devido à falta de segurança, baixa remuneração das corridas, alto percentual de repasse do valor recebido às plataformas digitais, além do pesado custo de manutenção dos veículos e do combustível[31].
Por outro lado, apesar de os serviços de transporte por aplicativos terem trazido mais opções para a população e barateado os custos, consumidores também reclamam da negativa de corridas, como a advogada deficiente visual e outros passageiros, que tiveram suas corridas recusadas por motoristas de aplicativos, por estarem acompanhados de cães-guia[32]. Os clientes se queixam, ainda, da queda da qualidade dos serviços, com a ampliação das plataformas, de corridas fora da rota e de cobranças indevidas pelo aplicativo[33].
Assim, a ausência de regulamentação adequada, tem causado danos à coletividade e não só aos trabalhadores, sendo relevante a análise dos impactos que as novas tecnologias vêm causando no mercado de trabalho e, consequentemente, na sociedade como um todo, inclusive abalos à Previdência Social, com o gasto de milhões de reais em benefícios previdenciários[34], sem contar os acidentados que estão à margem de qualquer proteção social e que não são considerados nas estatísticas.
4. TRABALHO POR APLICATIVOS E A INAFASTÁVEL PROTEÇÃO PELO DIREITO DO TRABALHO
Defende-se que o Direito do Trabalho brasileiro possui dispositivos próprios para alcançar tais formas de contratação, além da proteção constitucional, prevista no artigo 7º, a ser observada. O parágrafo único, do artigo 6º da CLT, dispõe acerca da subordinação por meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, equiparando-os, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos, para a caracterização do contrato de trabalho.
Nesse sentido já houve decisões judiciais, tanto no Brasil[35], quanto em outros países[36], sobre a existência de subordinação, para o reconhecimento do vínculo de emprego entre motoristas e as empresas titulares das plataformas digitais.
Ao comentar o parágrafo único, do art. 6º da CLT, incluído em 2011, Maurício Godinho Delgado festejou a alteração, apontando-a como “notável e precioso avanço jurídico, permitindo que a dinâmica de expansão do Direito do Trabalho, mediante o alargamento do conceito de subordinação, adquira irreprimível e moderna energia propagadora”. Na época, o autor discorreu sobre a subordinação em suas dimensões objetiva e estrutural, tratando especificamente sobre o teletrabalho e home office. Apesar do exposto, sua doutrina é plenamente aplicável ao trabalho por aplicativos, já que “permite considerar subordinados os profissionais” que trabalham por meio “computadorizado e telemático”[37], resgatando-se o trabalho protegido e com o mínimo de dignidade.
Sobre a precarização de tais postos de trabalho, de acordo com Ricardo Antunes:
[...] os capitais informáticos e financeirizados, numa engenhosa forma de escravidão digital, se utilizam cada vez mais dessa pragmática flexibilização total do mercado de trabalho.
Assim, de um lado deve existir a disponibilidade perpétua para o labor, facilitada pela expressão do trabalho on-line e dos ‘aplicativos’, que tornam invisíveis as grandes corporações globais que comandam o mundo financeiro e dos negócios. De outro, expande-se a praga da precariedade total, que surrupia ainda mais os direitos vigentes. Se essa lógica não for radicalmente confrontada e obstada, os novos proletários dos serviços se encontrarão entre uma realidade triste e outra trágica: oscilarão entre o desemprego completo e, na melhor das hipóteses, a disponibilidade para tentar obter o privilégio da servidão[38].
Com o avanço da tecnologia, a subordinação tem sofrido constante mutação. Como esclarecem Juliana Oitaven, Rodrigo Carelli e Cássio Casagrande, “A organização do trabalho, atualmente conhecida como Revolução Digital ou Crowdsourcing, tem a potencialidade de mudar toda a forma com que é realizado o controle dos trabalhadores”, feito pela “programação por comandos”[39].
Ainda segundo os autores:
Esta é a direção por objetivos. A partir da programação, da estipulação de regras e comandos pré-ordenados e mutáveis por seu programador, ao trabalhador é incumbida a capacidade de reagir em tempo real aos sinais que lhe são emitidos para realizar os objetivos assinalados pelo programa. Os trabalhadores, nesse novo modelo, devem estar mobilizados e disponíveis à realização dos objetivos que lhe são consignados[40].
[...]
A estrutura da relação entre as empresas que se utilizam de aplicativos para a realização de sua atividade econômica e os motoristas se dá na forma de aliança neofeudal, na qual chama trabalhadores de ‘parceiros’. Por ela concede-se certa liberdade aos trabalhadores como ‘você decide a hora e quanto vai trabalhar’, que é imediatamente negada pelo dever de aliança e de cumprimento de objetivos traçados na programação, que é realizada de forma unilateral pelas empresas[41].
Considerando tais peculiaridades, os senadores do estado da Califórnia, nos Estados Unidos, aprovaram lei que regulamenta a atividade de trabalhadores por aplicativos. Caso a lei seja ratificada pela assembleia do estado, os motoristas serão considerados empregados das empresas que oferecem serviços por demanda, quando passarão a ter direitos como seguro-desemprego, plano de saúde, salário mínimo, licença maternidade e paternidade e pagamento de hora extra, além de sindicato organizado[42].
Mesmo nos casos em que se entenda que inexiste contrato de trabalho entre o prestador de serviços e a empresa titular da plataforma digital, ainda assim, haverá relação de trabalho, sendo inadmissível a inexistência de responsabilidade da contratante pela saúde e segurança dos trabalhadores e também por outros direitos que visem à melhoria da sua condição social, por violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)[43], presente em qualquer tipo de relação que tem por fim o trabalho humano, sob pena de degradação da dignidade e ofensa ao direito à vida, saúde e segurança dos trabalhadores.
Sobre o tema, cita-se o item 2 do inciso I, da Recomendação 198 da OIT, sobre política nacional de proteção aos trabalhadores em uma relação de trabalho:
[...]
2. A natureza e a extensão da proteção dada aos trabalhadores em uma relação de trabalho deve ser definida por práticas e leis nacionais, ou ambas, tendo em conta padrões de trabalho internacional relevantes. Tais leis ou práticas, incluindo aqueles elementos pertencentes ao alcance, cobertura e responsabilidade à implementação, devem estar claros e adequados para assegurar proteção efetiva aos trabalhadores em uma relação de trabalho[44].
Gabriela Neves Delgado tratou da extensão do Direito do Trabalho a outras relações de trabalho, ultrapassando o marco do vínculo de emprego quando ausentes os requisitos legais para a sua caracterização, como eficiente veículo garantidor de dignidade aos que vivem da sua força de trabalho, sustentando que:
[...] as relações de trabalho que formalmente não se encontram hoje regidas pelo Direito do Trabalho também precisam ser reconhecidas como objeto de efetiva tutela jurídica, para que o trabalhador que as exerça possa, por meio da proteção jurídica, alcançar o espaço para o exercício de seus direitos[45].
No mesmo sentido, defendem Juliana Oitaven, Rodrigo Carelli e Cássio Casagrande:
Não pode haver forma alternativa de exploração do trabalho fora do alcance do direito do trabalho, pelo simples fato de que se esta suposta forma opcional for mais eficiente e barata para o empregador, ele a tornará obrigatória para seus trabalhadores.
Da mesma forma, se um trabalhador puder realizar a atividade de transporte de passageiros, seja por meio de aplicativo, seja individualmente, sem as mesmas constrições legais dos taxistas, por exemplo, estará em vantagem competitiva não justificada, não cumprindo o direito do trabalho sua função de regulador da concorrência em patamares mínimos de dignidade da pessoa humana[46].
Guilherme Guimarães Feliciano e Olívia Figueiredo Pasqualeto, também defendem o alcance do Direito do Trabalho aos “infoproletários”, trabalhadores da “indústria 4.0 – da inteligência artificial, da internet das coisas e da automação integral das linhas de produção”, sob o fundamento de que:
[...] é razoável considerar alternativas que não se restrinjam ao ‘tudo ou nada’ da configuração do vínculo empregatício, possibilitando algum tipo proteção jurídica para esses trabalhadores, mesmo se não empregados, a exemplo do que promove, em contexto similar, o ‘Estatuto del Trabajo Autónomo’ espanhol (Ley nº 20, de 12.7.2007), que garante direitos sociais mínimos para trabalhadores autônomos economicamente dependentes. [...][47]
Ainda segundo os autores, é preciso que “as linhas mestras do Direito do Trabalho” alcancem “as novas formas de contratação, como o crowdwork e o work on-demand via app, identificando-se na matriz constitucional, quais direitos sociais do rol do art. 7º tutelam diretamente esses trabalhadores, e de que modo o fazem”, acrescentando que:
É cediço, por exemplo, que aos ditos ‘infoproletários’, ainda que autônomos ou parassubordinados, devem ser reconhecidos os direitos à desconexão do trabalho (art. 7º, XIII, CF), à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), à não-discriminação no trabalho (art. 7º, XXX, XXXI e XXXIII, CF) e ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CF)[48].
E no caso de se entender que as atividades estão sendo prestadas por microempreendedores, autônomos ou parceiros, pode-se interpretar no sentido de que os serviços são terceirizados, mas, ainda assim, não se deve perder de vista a proteção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro, como previsto na Constituição (art. 225, Caput).
É cediço que acidentes de trabalho e doenças são mais comuns entre os terceirizados, segundo pesquisas já realizadas, como no setor elétrico[49], e que há maior precarização do trabalho nessas atividades, devido a salários inferiores, jornadas de trabalho superiores, alta rotatividade nos postos de trabalho, aumento do ritmo do trabalho, ausência de experiência e de treinamento, inobservância das normas de segurança, ausência de estrutura adequada para a realização dos serviços, entre outros fatores[50].
5. TRABALHO NA ERA DIGITAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesses e nos demais casos tratados, a competência será da Justiça do Trabalho (art. 114, I da Constituição), considerando a existência de contrato de emprego ou de relação de trabalho e não de contrato de natureza civil, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 164-544 – MG (2019/0079952-0), para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Na referida decisão, houve a consideração de que a prestação de serviços de detentor de veículo particular era intermediada por empresa de tecnologia e que não havia vínculo de emprego entre partes, deixando-se de pronunciar, no entanto, a existência da relação de trabalho, sob o fundamento de que não havia pedido de verbas de natureza trabalhista, mas de indenização por danos morais e materiais, além do retorno do motorista à plataforma digital da Uber[51].
O Ministério Público do Trabalho ajuizou duas ações civis públicas em São Paulo em face de empresas de aplicativos de entrega, por entender que elas atuam na ilegalidade ao se omitir sobre o vínculo de emprego com os motoboys. Os porta-vozes das plataformas argumentam que a proposta é justamente “reinventar a logística” e acabar com a “burocracia”, daí a ausência de vínculo de emprego. Ocorre que, os próprios motoboys não sabem se cobram seus direitos como autônomos ou empregados. Segundo afirmam, com a abertura do mercado e aumento da concorrência, houve substancial rebaixamento das taxas de entrega, o que resultou em queda de 50% na renda, sem contar que todas as despesas com a motocicleta correm por conta do motoboy. Outro ponto de preocupação é o aumento da acidentalidade desses trabalhadores. Segundo a Secretaria de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo, há estudos para a regulamentação do serviço, considerando o aumento no número de mortes de motociclistas que fazem entregas[52].
Até a bolsa térmica utilizada pelos motoboys para as entregas, com cerca de 45 litros, tem sido alvo de preocupações. Segundo especialistas, o acessório potencializa o risco de acidentes e não existe regulamentação para o referido uso. Para o médico Dirceu Alves, membro da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), “o perigo inerente à atividade é altíssimo”. Segundo o especialista: “a bolsa térmica pode funcionar como um obstáculo e, no momento do impacto, favorecer uma extensão maior da coluna vertebral, provocando lesões na medula óssea do motociclista”. O consultor em transporte Osias Baptista Neto, garante que o equipamento “ajuda” o piloto a cair. “No momento das curvas, muda-se o centro de gravidade e a manobra fica mais perigosa” e que o mais seguro é a utilização de baú para transportar as mercadorias[53].
A proteção da saúde e segurança dos trabalhadores reclama uma análise mais ampla do meio ambiente de trabalho, tanto do ponto de vista físico, quanto da própria rotina da atividade e da gestão organizacional dos riscos[54].
A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, dispõe sobre a saúde e segurança no trabalho e define que o “local de trabalho abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle direito ou indireto, do empregador” e que “o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho[55].”
Sem dúvida alguma, o trabalho por aplicativos é altamente precarizado e diante do alto número de pessoas que envolve, deve-se garantir patamares mínimos civilizatórios aos ciclo-entregadores, motoristas e motoboys.
Trata-se de direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição), além de a Constituição consagrar o direito à saúde, como fundamental (art. 6º e art. 196), inexistindo a possibilidade do desempenho de atividade laborativa, sem a devida proteção legal.
Segundo Sadi Dal Rosso:
Sociologicamente, não existe trabalho sem regulamentação, sem normas sociais que rejam as condições de sua realização e o termo ‘regulamentação’ é empregado no sentido de ordenações sociais que estabeleçam parâmetros e condições dentro dos quais é e deve ser exercido o processo de trabalho[56].
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apesar das promessas de “modernização” das relações de trabalho, segundo dados divulgados oficialmente, houve o aprofundamento das desigualdades sociais[57], face à desregulamentação, desvalorização do trabalho humano e maior vulnerabilidade dos trabalhadores, devido à deliberada tentativa de descaracterização do caráter protetivo do Direito do Trabalho, com afronta à Constituição e violação a Convenções Internacionais do Trabalho.
Sobre alterações legislativas flexibilizadoras, comenta Sadi Dal Rosso:
Flexibilizar a regulamentação significa alterar, de alguma maneira, os critérios e as condições já estabelecidas de exercício da atividade laborativa, de retirar in totum ou em parte a legislação anterior estabelecida. Desregulamentar ou flexibilizar a regulamentação consiste num processo de retirar direitos constituídos, de retirar vantagens maiores ou menores estabelecidas em favor dos trabalhadores, ou ainda de criar atalhos por meio dos quais os tempos e horários de trabalho se tornam mais adequados ao processo de acumulação de capital das empresas privadas e públicas. Em síntese, desregulamentar significa desconstituir direitos sociais. Implica liberalizar novamente o trabalho, conferir aos empregadores autonomia sobre a regulação social do labor. Significa inverter o processo histórico, considerando que a regulamentação que constituiu direitos impede um desfrutamento mais exaustivo da força de trabalho. Desregulamentar pressupõe recriar condições de aumentar a produção do mais-valor.[58]
Por causa das alterações prejudiciais aos direitos sociais, promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no mês de junho de 2019, o Brasil foi apontado como um dos dez piores países do mundo para o trabalho, segundo o Índice Global de Direitos da Confederação Sindical Internacional - CSI, divulgado durante a 108ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada pela Organização Internacional do Trabalho - OIT[59].
Assim, é inafastável a consideração, para o alcance do Direito do Trabalho, de que essas novas formas de organização do trabalho estarão cada vez mais presentes, para a proteção da dignidade, saúde e segurança dos trabalhadores e para que se preserve o meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Nesse sentido, importante destacar o item 4, “b”, do inciso I da Recomendação nº 198 da OIT, sobre política nacional de proteção aos trabalhadores de uma relação de trabalho:
4. Políticas nacionais devem ao menos incluir medidas para:
[...]
b) combater as relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que possam incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção[60].
Diante de tal contexto, essencial o papel da Justiça do Trabalho, no preenchimento de lacunas pertinente à regulamentação das atividades exercidas por aplicativos, para, com base na proteção constitucional do meio ambiente do trabalho (art. 225, Caput), da dignidade humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição), ressignificar os elementos do contrato de trabalho, considerando as novas organizações produtivas e as sensíveis diferenças em relação ao modelo anterior ou para, ao menos, garantir a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, ainda que não sejam reconhecidos como empregados, mas no contexto da relação de trabalho que estabelecem com as titulares das plataformas digitais, considerando a eficácia normativa do artigo 7º da Constituição, para além dos marcos da relação de emprego, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT[61].
CONCLUSÃO
A “Reforma Trabalhista” brasileira, Lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017 trouxe maior precarização do mercado trabalho. O quadro de exclusão social que afeta milhões de brasileiros, o alto índice de desemprego e a carência de oferta de postos de trabalho, devem ser sopesados na compreensão e proteção do direito fundamental ao trabalho digno nos serviços prestados na “economia de bico”.
Nesse sentido, para a proteção da saúde e segurança de ciclo-entregadores, motoristas e motoboys, devem ser mantidas as estruturas protetivas do Direito do Trabalho, tanto para o reconhecimento de contrato de emprego, quanto de relação de trabalho, quando ausentes os requisitos legais para caracterização do vínculo empregatício, para o estabelecimento de patamares mínimos civilizatórios em tais atividades laborativas.
Inexiste a possibilidade, em termos legais, com base na proteção dos direitos fundamentais e humanos dos trabalhadores, do desempenho de atividade remunerada sem qualquer proteção social.
Apesar de as plataformas digitais alegarem que são empresas de tecnologia, que apenas conectam clientes e prestadores de serviços independentes, o app mantém a organização do trabalho sob a sua conveniência e rígido controle das atividades, com a imposição de preços, sistema de notas e premiações, além de punir os trabalhadores que não se encaixam nas exigências para a execução dos serviços, não podendo ser eximidas de suas responsabilidades.
A alegada liberdade de trabalho é impedida pela forma como o algoritmo impõe a execução das tarefas, independentemente de os trabalhadores se submeterem a ordens diretas das empresas, já que devem observar a programação da plataforma digital, sem qualquer forma de desvirtuamento.
O índice de acidentalidade entre os motoboys é altíssimo e as titulares das plataformas digitais impõem o aumento do ritmo de trabalho com premiações, o que é vedado legalmente. Os ciclo-entregadores, também exercem atividade de risco, considerando, além do esforço físico, o trabalho no trânsito e sem qualquer proteção.
Nesse contexto, para a adequada proteção do direito fundamental ao trabalho digno, da saúde e segurança dos trabalhadores, é necessário compreender as novas formas de organizações produtivas e os abalos que trazem para os direitos dos trabalhadores e à Previdência Social, superando-se as definições clássicas do contrato de trabalho e ampliando-se a interpretação para a preservação do meio ambiente saudável e seguro, mesmo nos casos em que não configurado o vínculo de emprego, já que presente a relação de trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações em que há trabalho por aplicativos, de acordo com o art. 114, I da Constituição, afastando-se a suposta existência de contrato de natureza civil, devendo-se observar, em qualquer caso, o princípio da boa fé objetiva.
Incumbe ao Estado possibilitar a proteção dos direitos fundamentais e humanos dos trabalhadores e à Justiça do Trabalho garantir o exercício desses direitos, de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e com a proteção constitucional, exercendo o controle de constitucionalidade e de convencionalidade, para afastar dispositivos legais contrários à proteção da dignidade, saúde e segurança dos trabalhadores.
É necessário o estabelecimento de regulamentação própria para o trabalho por aplicativos, para a proteção social e para a garantia de concorrência leal entre as empresas e trabalhadores, evitando-se a competição desmedida, que não observa patamares mínimos civilizatórios e o respeito aos direitos sociais. O trabalho por aplicativos envolve milhões de trabalhadores, sendo essencial garantir-lhes direitos que visem à melhoria da sua condição social, como, por exemplo, seguro saúde, seguro de vida e de acidentes pessoais, além de direitos previstos no art. 7º da Constituição.
REFERÊNCIAS
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DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relação de trabalho: a retomada do expansionismo do Direito Trabalhista. In: Constituição da República e Direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. São Paulo: LTr, 2012.
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PORTO, Lorena Vasconcelo; BELTRAMELLI NETO, Silvio; RIBEIRO, Thiago Gurjão Alves. Temas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) à luz das normas internacionais. MPT. Brasília: Movimento, 2018.
ROSSO, Sadi Dal. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. São Paulo: Boitempo, 2017.
[1] O artigo foi publicado no livro Entre o Tripalium e a Revolução 4.0: saúde e segurança no trabalho. FREITAS, Ana Maria Aparecida de; FARIAS, Fábio André de; CALDAS, Laura Pedrosa (Orgs.). Belo Horizonte: RTM, 2019, p. 233-253.
[2] *Doutora em Direito, Estado e Constituição pela UnB, integrante dos grupos de pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB-CNPQ), Trabalho Escravo Contemporâneo (UFRJ-CNPQ) e Direito do Trabalho e Dilemas da Sociedade Contemporânea (UPE-CNPQ), Juíza do Trabalho do TRT da 6ª Região.
[3] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/07/oab-classifica-morte-de-entregador-do-rappi-de-desmonte-das-relacoes-de-trabalho.shtml>. Acesso em: 01 set.2019.
[4] Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/economia/proletariado-digital-apps-promovem-trabalhos-precarios-a-brasileiros/>. Acesso em: 01 set.2019.
[5] Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 15 set.2019.
[6] Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/05/dormir-na-rua-pedalar-30-km-e-trabalhar-12-horas-por-dia-rotina-dos-entregadores-de-aplicativos.html>. Acesso em: 16 set.2019.
[7] Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/os-riscos-da-atividade-de-entregadores-de-aplicativos/>. Acesso em: 13 set.2019.
[8] Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/07/epoca-negocios-sp-por-seguranca-prefeitura-fecha-acordo-com-empresas-de-entrega-por-aplicativo.html>. Acesso em: 16 set.2019.
[9] Disponível em: <http://www.justificando.com/2019/05/24/entregadores-de-aplicativos-estao-em-um-limbo-do-direito-do-trabalho/>. Acesso em: 13 set.2019.
[10] DIAS SILVA, Wallace Antonio. Entregadores de aplicativos estão em um limbo do Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.justificando.com/2019/05/24/entregadores-de-aplicativos-estao-em-um-limbo-do-direito-do-trabalho/>. Acesso em: 13 set.2019. A iFood, mantém, em São Paulo, ponto de apoio para os entregadores, com água, café, banheiro e local para descanso. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/05/dormir-na-rua-pedalar-30-km-e-trabalhar-12-horas-por-dia-rotina-dos-entregadores-de-aplicativos.html>. Acesso em: 16 set.2019.
[11] Disponível em: <http://www.justificando.com/2019/05/24/entregadores-de-aplicativos-estao-em-um-limbo-do-direito-do-trabalho/>. Acesso em: 13 set.2019.
[12] Disponível em: <https://www.estadao.com.br/infograficos/economia,12h-por-dia-7-dias-por-semana-r-936-como-e-pedalar-fazendo-entregas-por-aplicativo,1034668>. Acesso em: 15 set.2019.
[13] DIAS SILVA, Wallace Antonio. Entregadores de aplicativos estão em um limbo do Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.justificando.com/2019/05/24/entregadores-de-aplicativos-estao-em-um-limbo-do-direito-do-trabalho/>. Acesso em: 13 set.2019.
[14] Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/10/10/ifood-anuncia-seguro-contra-acidentes-para-entregadores.ghtml>. Acesso em: 19 out.2019.
[15] Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/economia/proletariado-digital-apps-promovem-trabalhos-precarios-a-brasileiros/>. Acesso em: 01 set.2019. A Uber extinguiu a taxa fixa cobrada dos motoristas, desde 2018, passando a cobrar taxas variáveis, de acordo com a quilometragem e o tempo das corridas. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/economia/uber-extingue-taxa-fixa-cobrada-de-motoristas-1.1864398>. Acesso em: 14 set.2019.
[16] ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 34-35.
[17] Disponível em: <https://epoca.globo.com/ideias/noticia/2016/04/como-o-brasil-entrou-sozinho-na-pior-crise-da-historia.html>. Acesso em: 02 set.2019.
[18] O desemprego atinge mais de 12 milhões de pessoas e apesar de ter apresentando pequena queda, o trabalho informal tem sido considerado como fato de redução dos índices. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/08/30/internas_economia,779944/taxa-volta-a-cair-mas-desemprego-atinge-12-6-milhoes-de-brasileiros.shtml>. Acesso em: 02 set.2019.
[19] Os incisos da Súmula 331 do TST que foram declarados inconstitucionais pelo STF, possuem a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
[20] Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341103626&ext=.pdf>. Acesso em: 14 set.2019.
[21] Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/gig/>. Acesso em: 02 set.2019.
[22] Texto de Eugenio Jerônimo. Disponível em: <https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2019/09/05/efeitos-da-revolucao-digital-na-sociedade-em-debate>. Acesso em 15 set.2019.
[23] A Rappi permite o cancelamento de pedidos, mesmo após confirmado e, segundo os motoboys, muitas vezes os prejuízos ficam com os trabalhadores, pois os estabelecimentos não aceitam os produtos de volta, eles não recebem pelas corridas ou pelo tempo perdido, além de terem que comparecer à central da empresa para tentar solucionar o problema, o que afirmam demorar muito. Disponível em: <https://www.techtudo.com.br/noticias/2019/09/entregadores-da-rappi-reclamam-de-prejuizos-com-o-app.ghtml>. Acesso em: 14 set.2019.
[24] ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 36.
[25] Disponível em: <https://avoador.com.br/jornalismo-importa/ser-entregador-por-aplicativo-quando-sua-vida-vale-menos-do-que-uma-entrega/>. Acesso em: 14 set.2019.
[26] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12436.htm>. Acesso em: 14 set.2019.
[27] Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2019/07/epoca-negocios-sp-por-seguranca-prefeitura-fecha-acordo-com-empresas-de-entrega-por-aplicativo.html>. Acesso em: 16 set.2019.
[28] OITAVEN, Juliana Carreiro Corbal; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CASAGRANDE, Cássio Luís. Empresas de Transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. MPT. Brasília: Movimento, 2018, p. 22.
[29] Disponível em:<https://exame.abril.com.br/brasil/mortes-de-motociclistas-em-sp-sobem-18-numero-e-o-maior-em-3-anos/>. Acesso em: 16 set.2019.
[30] Disponível em: <https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/taxistas-estacionam-em-frente-ao-congresso-em-protesto-contra-uber.ghtml>. Acesso em: 02 set.2019. Disponível em: <https://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/jc-transito/noticia/2019/04/08/taxistas-voltam-a-protestar-no-centro-do-recife-nesta-segunda-375737.php>. Acesso em: 02 set.2019.
[31] Motoristas por aplicativo fizeram paralisação para a melhoria dos ganhos, com o aumento da tarifa básica e diminuição do valor do repasse à plataforma digital, além do aumento da segurança no cadastro de passageiros, aderindo a movimento iniciado nos Estados Unidos e que também ocorreu em cidades do Reino Unido e da Austrália. Disponível em: <https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/05/08/greve-de-motoristas-da-uber-tudo-o-que-voce-precisa-saber.htm>. Acesso em: 02 set.2019.
[32] Disponível em: <https://tecnoblog.net/300147/uber-notificacao-procon-sp-motorista-recusa-passageira-cao-guia/>. Acesso em: 02 set.2019.
[33] Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2017/05/acabou-lua-de-mel-uber-enfrenta-reclamacoes-processos-e-restricoes-em-grandes-cidades.html>. Acesso em: 02 set.2019.
[34] Disponível em: <https://www.barbacenamais.com.br/cotidiano/21-brasil/7554-acidentes-de-transito-e-os-impactos-na-previdencia-social>. Acesso em: 16 set.2019.
[35] Reclamação Trabalhista nº 0010635-18.2017.5.03.0137, 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (TRT da 3ª Região) e Acórdão proferido pela 11ª Turma do TRT da 3ª Região, no Processo nº 0010806-62.2017.5.03.0011.
[36] Decisão reitera o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e a Uber no Reino Unido. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2018/12/19/justica-reafirma-vinculo-trabalhista-entre-uber-e-motoristas-no-reino-unido.ghtml>. Acesso em: 13 set.2019.No mesmo sentido, houve decisão nos Estados Unidos. Disponível: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2015/09/uber-perde-acao-de-motoristas-por-reconhecimento-trabalhista-nos-eua.html>. Acesso em: 13 set. 2019.
[37] DELGADO, Maurício Godinho. Relação de emprego e relação de trabalho: a retomada do expansionismo do Direito Trabalhista. In: Constituição da República e Direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. São Paulo: LTr, 2012, p. 116.
[38] ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 34.
[39] OITAVEN, Juliana Carreiro Corbal; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CASAGRANDE, Cássio Luís. Empresas de Transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. MPT. Brasília: Movimento, 2018, p. 27, 30.
[40] Ibid., p. 30.
[41] Ibid., p. 35.
[42] Disponível em: <https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2019/09/11/senado-da-california-aprova-lei-que-regulamenta-uber.htm>. Acesso em: 14 set.2019.
[43] O Superior Tribunal de Justiça – STJ consagrou o princípio da boa-fé objetiva em todas as áreas do Direito, assentando entendimento no sentido de que a função do referido princípio é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do- direito#targetText=Princ%C3%ADpio%20da%20boa%2Df%C3%A9%20objetiva,todas%20as%20%C3%A1reas%20do%20direito&targetText=Um%20dos%20princ%C3%ADpios%20fundamentais%20do,as%20partes%20nas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20obrigacionais>. Acesso em: 13 set.2019.
[44] Disponível em: <https://www.legistrab.com.br/recomendacao-oit-198-relativa-a-relacao-de-trabalho/>. Acesso em: 15 set.2019.
[45] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006, p. 228-230.
[46] OITAVEN, Juliana Carreiro Corbal; CARELLI, Rodrigo de Lacerdai; CASAGRANDE, Cássio Luís. Empresas de Transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. MPT. Brasília: Movimento, 2018, p. 43.
[47] FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. (Re) Descobrindo o Direito do Trabalho: gig economy, uberização do trabalho e outras reflexões. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2019/O_TRABALHO_NA_GIG_ECONOMY_-_Jota_2019.pdf>. Acesso em: 15 set.2019.
[48] FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. (Re) Descobrindo o Direito do Trabalho: gig economy, uberização do trabalho e outras reflexões. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2019/O_TRABALHO_NA_GIG_ECONOMY_-_Jota_2019.pdf>. Acesso em: 15 set.2019.
[49] DIEESE - Terceirização e morte no trabalho: um olhar sobre o setor elétrico brasileiro (2010). Disponível em: <https://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf>. Acesso em: 01 set.2019.
[50] DIEESE/CUT – Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha (2014). Disponível em: <http://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/Dossie-Terceirizacao-e-Desenvolvimento.pdf>. Acesso em: 01 set.2019.
[51] Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1857953&num_registro=201900799520&data=20190904&formato=PDF>. Acesso em: 14 set.2019.
[52] Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/06/27/mpt-sp-entra-na-justica-contra-aplicativos-de-entrega-orgao-diz-que-empresas-atuam-na-ilegalidade-junto-aos-motoboys.ghtml>. Acesso em: 01 set.2019.
[53] Disponível em: <https://www.hojeemdia.com.br/horizontes/capaz-de-provocar-acidentes-mochila-de-entregador-de-app-%C3%A9-alvo-de-pol%C3%AAmica-1.726251>. Acesso em: 13 set.2019.
[54] PORTO, Lorena Vasconcelos; BELTRAMELLI NETO, Silvio RIBEIRO, Thiago Gurjão Alves. Temas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) à luz das normas internacionais. MPT. Brasília: Movimento, 2018, p. 131-132.
[55] A Convenção nº 155 da OIT foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1254, de 29 de setembro de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1254.htm>. Acesso em: 14 set.2019.
[56] ROSSO, Sadi Dal. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 64.
[57] Segundo pesquisadores da UNICAMP, a “Reforma Trabalhista” aumentou a desigualdade social e tem impactado de maneira mais relevante em setores marcados por baixos salários e alta rotatividade, como o comércio. Disponível em: <https://www.valor.com.br/brasil/5617411/reforma-trabalhista-aumentou-desigualdade-dizem-pesquisadores> Acesso em: 24 ago.2018.
[58] ROSSO, Sadi Dal. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 65.
[59] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/06/24/brasil-esta-entre-os-piores-paises-do-mundo-para-trabalhador-aponta-debate>. Acesso em 14 set.2019.
[60] Disponível em: <https://www.legistrab.com.br/recomendacao-oit-198-relativa-a-relacao-de-trabalho/>. Acesso em: 15 set.2019.
[61] FELICIANO, Guilherme Guimarães; PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo. (Re) Descobrindo o Direito do Trabalho: gig economy, uberização do trabalho e outras reflexões. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2019/O_TRABALHO_NA_GIG_ECONOMY_-_Jota_2019.pdf>. Acesso em: 15 set.2019.