Morre a MP 927 da Pandemia, e deixa um pandemônio
Francisco Meton Marques de Lima
Presidente da Amatra-22, prof. titular da UFPI, desembargador do TRT-22
Fez bem. O povo agradece! O Senado brasileiro matou dois coelhos em uma cajadada só. Já são duas medidas provisórias antissociais seguidas que o Senado arquiva – a 905, do contrato verde e amarelo e a 927, da pandemia ou minirreforma trabalhista. Estranho que a Casa Legislativa, historicamente mais conservadora, venha dando banho de sensibilidade social na Câmara, tradicional Casa do Povo. Mas isso é assunto para os analistas políticos.
O Senado brasileiro ceifou a MP 927/2020, retirando-a de pauta em 17/07/2020, oportunizando sua morte natural dois dias depois. Prestou um enorme serviço aos trabalhadores e ao governo ao mesmo tempo. No primeiro caso, abortou o projeto governamental de empurrar um novo desmonte trabalhista, aproveitando-se do momento de distração e de sofrimento do povo brasileiro. Por outro lado, após tantas emendas, que já passavam de mil, tanto jabuti enxertado nela, o próprio governo não a queria mais.
Resta a bagaceira deixada por sua vigência. O que realmente valeu sem ter passado pelo crivo dos juízes? Com efeito, ela encarna tanta distorção jurídica de difícil acomodação no sistema normativo, graças a Deus ainda sobrevivente. Esse acervo mal pensado, ou maliciosamente engendrado, ainda está longe de ser resolvido, devendo ocupar o Judiciário por dez anos. E outro lixo jurídico se amontoa sobre o primeiro: os conflitos jurídicos decorrentes do triste fim de Policarpo Quaresma, a MP 927.
Destarte, inúmeras questões exigirão dos hermeneutas trabalho hercúleo. Mas com efeito de Císifo no risco de retrabalho incessante com retorno ao ponto de partida. O que valeu da MP 127 durante sua vigência? Do que valeu, o que vai continuar valendo após o seu fim? O que dela o governo pode ressuscitar em nova MP?
Ora, os acordos individuais de redução de salário com efeito de norma coletiva encontram à sua frente o preceito expresso do inciso VI do art. 7º da Constituição (VI – irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo) apesar de o STF haver validado tal norma da MP. Sim, não é por haver o STF, em liminar, passado a borracha no preceito Mágno que vai prevenir os litígios. Os citados acordos tem que ser bonitinhos, pingos nos is, sem indício de vício de consentimento e apenas na vigência da MP. Qualquer vício o invalida.
Os acordos de teletrabalho, sem as precondicionantes também caducam com a MP. As férias antecipadas, os feriados antecipados valeram enquanto consumados, porém os negociados e ainda não consumados não terão efeito ultrativo. O banco de horas volta ao status quo anterior à natimorta MP. E lá se vai...
Preparem-se advogados, juízes, procuradores, empresários, líderes sindicais para administrar a massa falida da MP 927.