O Supremo Tribunal Federal (STF) não criará instabilidade jurídica se, ao julgar a Medida Cautelar da ADI 6363 DF – incluída na pauta desta quinta-feira (16.04.2020) para referendo, pelo Plenário, da liminar monocraticamente concedida –, fizer prevalecer a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Ao contrário, cumprirá o seu papel de guardião da nossa Lei Fundamental, agigantando-se como Corte constitucional.
Mais: deitará por terra maléficas intenções de, a pretexto de enfrentar a pandemia do Coronavírus (Covid-19), atropelar a CRFB, vulnerabilizando-a.
Não só: colocará freios a uma sanha de flexibilização e retrocesso social que havia tempo vinha sendo ensaiada e foi deflagrada, em momento político que se revelou propício, com a denominada “reforma” (demolição seria melhor) trabalhista, com outras alterações levadas a efeito posteriormente e, agora, com Medidas Provisórias que, em vez de equilibrar e harmonizar capital e trabalho, promovem desequilíbrio em desfavor dos mais fracos e enfraquecem a organização sindical.
Se alguma instabilidade jurídica sobrar, deve ser creditada a quem idealizou, publicou e quer, a todo custo, fazer valer os termos da Medida Provisória 936, de 1º de abril (a data é sugestiva) de 2020, que, a exemplo de outros textos gestados no Ministério da Economia (possivelmente na sua Secretaria do Trabalho) e chancelados pelo Planalto, é denotador de atecnia constrangedora, restando dúvida se proposital ou resultante de pura e simples inépcia mesmo.
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(*) Advogado, Juiz Titular de Vara do Trabalho Aposentado, Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela PUC-SP, Jornalista e Radialista Profissional.