Em vista do advento do novo código de processo civil, vários artigos, livros, seminários e congressos têm buscado abordar qual a influência que o mesmo poderá exercer no âmbito do direito processual do trabalho.
O tema da incidência supletiva ou subsidiária das normas instrumentais civis ao processo do trabalho nunca foi simples. Não se irá abordá-lo aqui. Pretende-se apenas registrar, de forma metafórica ou figurativa, alguns aspectos ou posturas – aqui cognominadas de “síndromes” - que, a nosso juízo, podem ser abstraídas da intensa discussão ora em curso. Assim, vejamos.
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