O tema demarcação das terras indígenas se encontra novamente na pauta e tem despertado muita polêmica e incompreensões, talvez pela complexidade das questões nele envolvidas e ainda em face da ausência de uma maior compreensão de seu alcance.
Como se sabe, o art. 22 da Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o denominado Estatuto do Índio, garantiu aos indígenas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Essa garantia foi elevada à dignidade constitucional por força do art. 231, §§ 1º e 2º do Texto de 1988 prevendo no art. 67 do ADCT o prazo de cinco anos para que a União concluísse o processo demarcatório.
Passados mais de vinte anos da promulgação da Carta da República, a determinação do constituinte ainda não foi cumprida, e quando são sinalizadas algumas providências concretas visando tornar efetiva a norma constitucional, alguns setores da sociedade e indígenas deflagram um movimento de confronto e de resistência que está tomando rumos bastante preocupantes.
Essa postura que, além de demonstrar a total ausência de estima pelas garantias albergadas pela Constituição, não parece acertada, pois em um Estado Democrático de Direito, com uma Constituição em plena vigência embora ainda efetivada, não se pode conceber que haja resistência contra o cumprimento da Lei Maior e à decisões legítimas do Judiciário.
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